PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058493-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTHIANE PEREIRA SIMOES
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. TEMA 1097 DO STF. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Enfermeira, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, que busca a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), para 15 (quinze) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, a fim de viabilizar o acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida liminar foi inicialmente indeferida, seguindo-se a interposição de Agravo Interno. O Estado da Bahia interveio no feito, arguindo preliminares e, no mérito, a ausência de previsão legal no estatuto estadual. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em:

a) Análise das preliminares de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e de decadência do direito à impetração.

b) No mérito, a verificação do direito líquido e certo da servidora pública estadual à redução de sua jornada de trabalho, em razão da necessidade de prestar assistência a filho com deficiência, diante da omissão da legislação estadual (Lei nº 6.677/1994) e à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 de Repercussão Geral.

c) A definição do patamar de redução da carga horária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando as necessidades do menor e o interesse público.

III. Razões de decidir

Rejeitam-se as preliminares, pois o direito pleiteado se ampara em prova pré-constituída, notadamente os relatórios médicos que atestam a condição do menor e a necessidade de acompanhamento, sendo o mandado de segurança a via adequada para a análise da aplicação da tese jurídica consolidada à situação fática documentalmente comprovada. A alegação de decadência não prospera, por se tratar de omissão continuada da Administração Pública.

O direito à saúde, a proteção integral da criança e do adolescente e a dignidade da pessoa humana constituem fundamentos da República (arts. 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal) e são reforçados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional, que impõe ao Estado o dever de assegurar o melhor interesse da criança com deficiência e de prestar a assistência necessária à sua família.

A Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe o acesso a ações e serviços de saúde que visem à atenção integral às suas necessidades.

A omissão da legislação estadual sobre o direito à redução da jornada não constitui óbice à sua concessão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1097), com repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”.

Comprovada nos autos, por meio de robusta documentação médica (ID 91446917 e 91448112), a condição de saúde do filho da impetrante e a necessidade de submetê-lo a múltiplas terapias semanais, resta configurado o direito à redução da jornada para que a genitora, que se declara mãe solo, possa prestar a assistência indispensável ao seu desenvolvimento.

A pretensão de redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária, contudo, deve ser ponderada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A concessão parcial da segurança para reduzir a jornada de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais mostra-se medida equilibrada, que atende às necessidades do menor, conforme inclusive sugerido em um dos laudos médicos, e, ao mesmo tempo, preserva parcialmente a força de trabalho da servidora no sistema de saúde público.

IV. Dispositivo e tese

Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento: "1. A servidora pública estadual, genitora de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possui direito líquido e certo à redução de sua jornada de trabalho, sem redução remuneratória ou compensação, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na tese firmada pelo STF no Tema 1097. 2. A ausência de previsão na legislação estadual é suprida pela aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, não havendo discricionariedade da Administração em negar o direito quando comprovada a necessidade. 3. A fixação do novo patamar de jornada deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo concedida parcialmente a segurança para ajustar a carga horária a um nível que concilie o interesse do menor e a continuidade do serviço público."


                                 ACÓRDÃO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Mandado de Segurança, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALEMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades impetradas promovam a redução da jornada de trabalho da impetrante, CRISTHIANE PEREIRA SIMOES, matrícula nº 19.444.357, para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horário, a fim de que possa prestar a devida assistência a seu filho.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058493-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTHIANE PEREIRA SIMOES
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CRISTHIANE PEREIRA SIMOES em face de ato supostamente coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e à DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual busca a concessão da ordem para obter a redução de sua jornada de trabalho.

A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 91446900), ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Enfermeira, matrícula nº 19.444.357, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme demonstram os contracheques anexados (ID 91446909, 91446910 e 91446912). Afirma ser genitora e única responsável pelo menor Rafael Simões Ferreira, atualmente com 15 (quinze) anos de idade, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme atestam os relatórios médicos jungidos aos autos (ID 91446917 e 91448112).

Sustenta que a condição de seu filho exige acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo, o que demanda sua presença e disponibilidade. Diante disso, pleiteia a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), para 15 (quinze) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação de horários. 

Fundamenta seu pleito nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, e no direito à saúde, previstos na Constituição Federal, bem como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1097.

Em decisão inicial (ID 91740648), este Relator indeferiu o pedido de medida liminar, por entender que o provimento antecipatório possuía natureza satisfativa e esgotaria o objeto da ação, encontrando óbice na legislação que rege a Fazenda Pública.

Inconformada, a impetrante interpôs Agravo Interno (ID 93577525), pugnando pela reconsideração da decisão e pelo deferimento da liminar, colacionando como paradigma julgado deste Tribunal em caso análogo (ID 91446907 e 93577526).

Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações. O Governador do Estado da Bahia (ID 94487093) arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão da jornada de trabalho dos servidores não se insere em suas atribuições diretas. As demais autoridades, Secretário de Saúde e Diretora de Recursos Humanos da Saúde, não apresentaram informações, conforme certificado nos autos (ID 98845759).

O ESTADO DA BAHIA, em sua intervenção (ID 96779730), suscitou, em sede preliminar, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, bem como a decadência do direito de impetração. 

No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando a inexistência de previsão na legislação estadual (Lei nº 6.677/94) para a redução de jornada nos moldes pleiteados. Argumentou que a concessão da segurança violaria o princípio da separação dos poderes e que o ato administrativo se insere no campo da discricionariedade administrativa. Subsidiariamente, requereu que eventual redução fosse fixada em percentual inferior, de 20% (vinte por cento), e condicionada à reavaliação anual da necessidade por Junta Médica Oficial do Estado.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. Achiles de Jesus Siquara Filho (ID 99058542), opinou pela concessão da segurança. Ressaltou que a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097, que determina a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, e que a prova pré-constituída demonstra a necessidade do menor e o direito líquido e certo da impetrante.

Em face de todo o processado, cumpre a este Egrégio Colegiado proceder ao exame do mérito da segurança.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058493-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTHIANE PEREIRA SIMOES
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Mandado de Segurança visa garantir à impetrante, servidora pública estadual, o direito à redução de sua jornada de trabalho para prestar assistência a seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ESTADO DA BAHIA

Antes de adentrar o mérito da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

I.1. Da Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado

O Governador do Estado da Bahia, em suas informações (ID 94487093), alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão de pessoal e a análise de pedidos de redução de jornada seriam de competência da Secretaria de Saúde e seus órgãos subordinados.

De fato, a responsabilidade direta pela execução de atos administrativos relacionados à jornada de trabalho de servidores vinculados à Secretaria de Saúde recai sobre o Secretário da pasta e o Diretor de Recursos Humanos. 

Contudo, a presença destas autoridades no polo passivo, devidamente notificadas, sana qualquer irregularidade e firma a competência deste Tribunal para o julgamento da causa, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa ou ao cumprimento de eventual ordem. 

Ademais, a jurisprudência, em casos análogos, tem adotado a teoria da encampação quando a autoridade hierarquicamente superior, ao prestar informações, não se limita a arguir sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado, o que, contudo, não ocorreu de forma plena no caso. De todo modo, a presença das demais autoridades competentes é suficiente para a análise do writ.

I.2. Da Inadequação da Via Eleita por Ausência de Prova Pré-Constituída

O Estado da Bahia sustenta que o mandado de segurança não seria a via processual adequada, pois a comprovação da indispensabilidade da assistência materna demandaria dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.

A preliminar não merece acolhida. O conceito de direito líquido e certo, pressuposto constitucional para a impetração do mandado de segurança, refere-se à desnecessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados. O direito é considerado líquido e certo quando os fatos em que se fundamenta podem ser comprovados de plano, por meio de prova documental inequívoca, apresentada juntamente com a petição inicial.

No caso em análise, a impetrante instruiu o feito com documentos que, em cognição sumária, são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Seu vínculo como servidora pública e sua carga horária de 30 (trinta) horas semanais estão comprovados pelos contracheques (ID 91446909, 91446910 e 91446912). 

A condição de seu filho, Rafael Simões Ferreira, como pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a consequente necessidade de acompanhamento em diversas terapias, estão detalhadamente atestadas nos relatórios médicos subscritos por especialista em neurologia (ID 91446917 e 91448112).

O relatório médico (ID 91446917), por exemplo, não apenas diagnostica o menor com "Transtorno do Espectro do Autismo Nível 2 de Suporte 2" e "Transtorno Deficit de Atenção e Hiperatividade", mas também especifica um extenso rol de terapias semanais necessárias ao seu desenvolvimento, como psicoterapia (2h), psicopedagogia (2h), fonoterapia (1h), terapia ocupacional (3h), entre outras. 

A controvérsia, portanto, não reside na veracidade dos fatos, mas sim na qualificação jurídica desses fatos, ou seja, se deles decorre o direito à redução da jornada. Trata-se de questão eminentemente de direito, qual seja, a aplicação de norma federal e de tese vinculante do STF à situação concreta, o que se coaduna perfeitamente com a via mandamental.

Dessa forma, a prova é pré-constituída, e a questão dispensa a produção de outras provas, como perícias ou oitivas de testemunhas. Rejeito, pois, a preliminar.

I.3. Da Decadência

O Estado da Bahia argumenta, de forma genérica, que a impetrante não demonstrou a observância do prazo decadencial de 120 dias.

A alegação é infundada. O ato impugnado é a omissão continuada da Administração em conceder um direito que a servidora entende possuir. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mês a mês, não havendo que se falar em início de contagem de um prazo decadencial. A recusa administrativa, seja ela expressa ou tácita (pela inércia), em reconhecer o direito, constitui um ato contínuo, o que afasta a decadência.

Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência.

II. DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da impetração. A controvérsia central reside em definir se a servidora pública estadual, mãe de filho com deficiência, tem direito à redução de sua carga horária, sem decréscimo remuneratório, mesmo diante da ausência de lei específica no âmbito do Estado da Bahia.

A resposta a essa indagação é afirmativa e encontra sólido amparo no sistema de proteção de direitos fundamentais erigido pela Constituição Federal de 1988 e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

II.1. Do Fundamento Constitucional e Convencional da Proteção à Pessoa com Deficiência e à Criança

A pretensão da impetrante não se baseia em um mero favor legal, mas em um plexo de direitos fundamentais que visam assegurar a dignidade e o pleno desenvolvimento de seu filho. A Constituição da República, em seu artigo 1º, inciso III, elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O artigo 6º, por sua vez, estabelece a saúde como um direito social, e o artigo 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade.

A proteção às pessoas com deficiência recebeu um reforço normativo de magnitude constitucional com a promulgação do Decreto nº 6.949/2009, que internalizou no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Aprovada pelo rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição, a Convenção possui status de Emenda Constitucional e estabelece, em seu artigo 7º, que "em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial".

O texto convencional reconhece, ainda, a importância da família como núcleo fundamental da sociedade e destinatária de proteção e assistência para que possa contribuir para o gozo pleno dos direitos das pessoas com deficiência. 

Nesse contexto, a Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, foi categórica ao dispor, em seu artigo 1º, § 2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais."

Portanto, a negativa da Administração em adaptar a jornada da servidora para que ela possa prover os cuidados indispensáveis ao filho não representa uma simples questão de gestão administrativa, mas uma afronta direta a um complexo de normas de máxima hierarquia que impõem ao Estado um dever de agir positivamente para garantir a inclusão e o bem-estar das pessoas com deficiência.

II.2. Da Aplicação do Tema 1097 do STF e a Superação da Omissão Legislativa

O Estado da Bahia fundamenta sua recusa na ausência de previsão na Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). De fato, o referido estatuto não contempla a hipótese de redução de jornada sem contrapartida, prevendo apenas uma licença por motivo de doença em pessoa da família com progressiva redução da remuneração (arts. 100 e 101).

Contudo, essa omissão legislativa estadual não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres constitucionais. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1097). Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todas as instâncias do Judiciário e pela Administração Pública:

"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990."

O referido dispositivo da lei federal, que rege os servidores da União, estabelece:

Art. 98. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A decisão do STF é um marco, pois reconhece que o direito à redução da jornada para cuidar de dependente com deficiência é uma emanação direta dos princípios constitucionais e convencionais de proteção, não podendo ser negado por inércia do legislador local. A aplicação analógica da norma federal não é uma opção, mas uma imposição para concretizar a isonomia e a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Assim, caem por terra os argumentos do Estado da Bahia relativos à violação da separação de poderes e à discricionariedade administrativa. Não se trata de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas sim de aplicar uma norma federal cuja extensão foi determinada como constitucionalmente devida pela mais alta Corte do país, em decisão com eficácia erga omnes. 

Não há, no caso, margem para discricionariedade; uma vez comprovada a deficiência do dependente e a necessidade de assistência, o direito à redução da jornada se impõe.

II.3. Da Análise do Caso Concreto e a Definição da Carga Horária

Conforme já assinalado, a impetrante logrou êxito em comprovar, por meio de prova pré-constituída, os fatos que alicerçam sua pretensão. Os relatórios médicos (ID 91446917 e 91448112) são claros ao atestarem o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) de seu filho, bem como a necessidade de um cronograma extenso de terapias. A condição de "mãe solo", afirmada na inicial e não contestada, agrava a situação de vulnerabilidade e reforça a indispensabilidade de sua presença para o cuidado e acompanhamento do filho.

Resta, portanto, definir o quantum da redução. A impetrante pleiteou a redução de 50%, para uma jornada final de 15 horas semanais. O Estado, subsidiariamente, sugeriu um percentual de 20%, o que resultaria em uma jornada de 24 horas semanais.

Neste ponto, a decisão judicial deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando uma solução que, de um lado, garanta a efetividade dos direitos do menor, e, de outro, minimize o impacto sobre o serviço público, especialmente considerando que a impetrante é uma profissional da saúde.

Um dos relatórios médicos (ID 91446917), de forma bastante específica, faz a seguinte solicitação: "Solicito redução de 20h semanais nas atividades laborais da genitora para acompanhamento nas suas terapias, no deslocamento e nas suas atividades da vida diária." Embora a redação possa gerar alguma dúvida se a redução seria de 20 horas ou para 20 horas, a interpretação mais razoável, e que atende ao pedido de forma equilibrada, é a fixação da nova jornada em 20 (vinte) horas semanais.

Essa carga horária representa uma redução de 10 horas semanais (33,33%) sobre a jornada original de 30 horas. Tal patamar se revela adequado para que a impetrante consiga conciliar seu trabalho com o acompanhamento do filho às inúmeras terapias semanais necessárias, sem, contudo, representar um afastamento completo ou excessivo de suas importantes funções como enfermeira.

Acolho, ademais, a sugestão do Estado da Bahia no que tange à necessidade de reavaliação periódica da medida, por se tratar de uma condição que, embora permanente, pode ter suas demandas de acompanhamento alteradas ao longo do tempo. A fixação de uma reavaliação bienal por junta médica oficial mostra-se medida prudente e razoável.

III. DISPOSITIVO DO VOTO

Ante o exposto, superadas as preliminares, e em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas promovam a redução da jornada de trabalho da impetrante, CRISTHIANE PEREIRA SIMOES, matrícula nº 19.444.357, para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horário, a fim de que possa prestar a devida assistência a seu filho.

A manutenção deste benefício fica condicionada à apresentação de relatório médico atualizado à Administração a cada 2 (dois) anos, para fins de reavaliação da necessidade pela Junta Médica Oficial do Estado.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, já recolhidas.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04