PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029611-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FASE INSTRUTÓRIA. PROVA PERICIAL. LESÕES ORTOPÉDICAS EM MEMBRO INFERIOR. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARTIGO 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO PARA AVALIAÇÃO PRECISA DO GRAU E EXTENSÃO DA INVALIDEZ. RISCO DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, nomeou perito médico oftalmologista para realização de perícia em lesões ortopédicas.

A parte agravante postulou a substituição do perito, sob a alegação de ausência de especialidade compatível com o objeto da perícia (lesões ortopédicas), invocando o art. 465 do CPC, a Resolução CNJ nº 233/2016 e o Decreto Judiciário TJBA nº 1.005/2017.

Pleiteou o recebimento do recurso com efeitos ativo e suspensivo, a concessão de medida liminar para nomeação de novo perito com especialidade em ortopedia/traumatologia e a reforma da decisão agravada.

Foi parcialmente deferido o pedido de tutela recursal em decisão monocrática, tendo o agravado deixado de apresentar contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante do risco de inutilidade do julgamento em apelação; (ii) saber se é exigível que o perito nomeado seja especialista na área da lesão objeto da perícia médica judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cabimento do Agravo de Instrumento foi reconhecido com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a demonstração de urgência na substituição do perito para evitar a produção de prova nula e retrabalho processual.

O artigo 465 do CPC impõe ao magistrado o dever de nomear perito especializado no objeto da perícia, exigência esta essencial à garantia do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real.

O perito nomeado na origem possui especialidade em oftalmologia, o que se mostra incompatível com a apuração de lesões ortopédicas (fraturas na tíbia e fíbula), inviabilizando a correta aplicação da Tabela do Seguro DPVAT.

Prevalece, neste Tribunal, o entendimento de que a nomeação de perito sem formação técnica na área específica da lesão é causa de nulidade da perícia, impondo-se sua substituição por profissional com especialização compatível.

A Resolução CNJ nº 233/2016 e o Decreto Judiciário TJBA nº 1.005/2017, que tratam da nomeação de peritos via Cadastro Eletrônico, não afastam a obrigatoriedade da especialização técnica, conforme previsto no art. 2º do Decreto estadual.

A jurisprudência citada reforça a interpretação segundo a qual a perícia em lesões ortopédicas deve ser realizada por profissional da área correspondente, sob pena de nulidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LESÕES ORTOPÉDICAS. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. [...] FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80506491220238050000...)".

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar a substituição do perito nomeado por profissional com especialidade em Ortopedia/Traumatologia, devendo o Juízo de origem observar as normas legais e regulamentares pertinentes.

Tese de julgamento: É nula a nomeação de perito judicial que não detenha especialização compatível com a natureza da lesão objeto da perícia, impondo-se sua substituição por profissional especializado, nos termos do art. 465 do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 465; art. 1.015 (interpretação conforme Tema 988/STJ).
Resolução CNJ nº 233/2016, art. 9º, §2º.
Decreto Judiciário TJBA nº 1.005/2017, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8050649-12.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/01/2024, publicado em 20/02/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029611-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ROSA SILVA ARAUJO e como agravado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029611-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA SILVA ARAUJO, qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória exarada pelo M.M. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT tombada sob o número 8077527-39.2021.8.05.0001, nos seguintes termos:

“(…)Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr. DANILO BARRETO SOUZA, CREMEB-16.443, devidamente cadastrado junto ao e. Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais). O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC) [...] Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo. Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de dezembro de 2023.” ( ID.484633618).

Irresignada com a nomeação de perito, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, preliminarmente, a admissibilidade do recurso com base na taxatividade mitigada em razão da urgência e do risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação. No mérito recursal, sustentou a imperiosa necessidade de substituição do perito por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, nos termos do que dispõem o artigo 465 do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 233/2016 e o Decreto Judiciário TJBA nº 1.005/2017.

Requer: “(…) a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins determinar a concessão da liminar, determinando a nomeação de perito especialista na área; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de que seja confirmada a liminar aqui deferida, determinando, em consonância com o CPC, Resoluções deste Tribunal, bem como do CNJ e jurisprudência, sejam nomeados peritos especialistas na área da lesão a ser examinada, distribuindo as pericias de forma igualitária dentre os especialistas constantes do Cadastro deste Tribunal. d) Por fim, requer que as futuras publicações e intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada MARIA EUGÊNIA CHAVES WEST, inscrita na OAB/BA 25.946, sob pena de nulidade.”(id-82954459, p.13-14).

Anexou documentos (ID’s 82954460 e seguintes).

Em 13 de junho de 2025, esta Relatora proferiu decisão monocrática, concedendo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado (ID 83044755).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme Certidão de ID 86262734.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029611-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

VOTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

Conquanto o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 contenha as hipóteses específicas de cabimento do Agravo de Instrumento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), sedimentou a tese da taxatividade mitigada, permitindo a interposição do recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de Apelação.

Na hipótese vertente, o objeto recursal é a decisão interlocutória que manteve a nomeação de perito sem a especialidade técnica adequada, ignorando o pleito expresso da Agravante para que fosse designado um Ortopedista. A manutenção do expert implicaria a realização próxima da prova pericial, que se produzida por profissional sem o conhecimento técnico científico específico, estaria fadada à nulidade, gerando um inevitável retrabalho processual, com a necessidade de repetição de atos, custos processuais adicionais e o comprometimento da celeridade e da economia, além de risco de cerceamento de defesa à parte hipossuficiente.

Em se tratando da fase instrutória, e sendo a prova pericial o meio fundamental para a determinação da extensão do direito pleiteado (indenização DPVAT baseada no grau de invalidez), a discussão acerca da validade ou pertinência técnica do perito nomeado demonstra inequivocamente a urgência da medida e o risco de inutilidade da apreciação tardia. Logo, o Agravo de Instrumento é manifestamente cabível, e a sua admissibilidade, sob este prisma da taxatividade mitigada, reforça-se.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 465, estabelece um critério de fundamental importância para a lisura e utilidade da prova técnica, prescrevendo textualmente que: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo." O novel diploma processual, ao exigir a especialização do perito no objeto da perícia, busca garantir que a conclusão técnica apresentada ao Juízo seja dotada do máximo rigor científico e conhecimento aprofundado na área de saber demandada.

No caso dos autos, a lide versa sobre a quantificação de uma indenização securitária proveniente do Seguro DPVAT, cuja apuração exige a correta valoração das lesões corporais sofridas pela Agravante, que se concentram em fraturas luxações distais da tíbia e fíbula direita, conforme narrativa fática apresentada na petição inicial (ID- 121719941).

Estas lesões, inequivocamente, pertencem integralmente ao campo da Ortopedia e Traumatologia.

Ocorre que o profissional nomeado pelo Juízo de primeira instância, Dr. DANILO BARRETO SOUZA, possui especialidade em Oftalmologia, ou seja, atua em um ramo da medicina completamente dissociado da avaliação das estruturas músculo-esqueléticas e das perdas funcionais de membros inferiores.

A desvinculação da especialidade do perito em relação ao objeto da perícia não é um mero formalismo procedimental, mas sim uma questão que afeta diretamente a qualidade e a capacidade cognitiva da prova

Somente o profissional médico especializado em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA possui o domínio técnico e científico necessário para responder com precisão aos quesitos formulados, notadamente aqueles relativos ao grau de perda funcional, à reversibilidade do quadro e à correta aplicação da Tabela DPVAT de mensuração de invalidez.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem sido uníssona no sentido de prestigiar o mandamento do artigo 465 do CPC, reconhecendo a nulidade da nomeação que prescinde da especialidade técnica.

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050649-12.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LAIRA SOUZA BORBA Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LESÕES ORTOPÉDICAS . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CONHECIMENTO TÉCNICO DISSOCIADO NA ÁREA MÉDICA OBJETO DO LITÍGIO. PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA . FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Versando a lide originária sobre o pagamento de seguro obrigatório ( DPVAT) em razão de acidente de trânsito, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área. II- Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado, médico oftalmologista, possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. III- Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica . IV- Por tal razão, impõe-se a substituição do perito designado por médico com especialidade em ortopedia, nos termos do disposto no art. 465, caput e § 2º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. V- Agravo conhecido e Provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050649-12.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante LAIRA SOUZA BORBA e como agravado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80506491220238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 14/01/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024).

Por outro lado, os normativos internos do Tribunal de Justiça da Bahia, como o Decreto Judiciário nº 1.005, de 06 de novembro de 2017, e a Resolução CNJ nº 233/2016, que regulamentam a nomeação de peritos através do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), embora visem a transparência e a distribuição equitativa, subordinam-se ao critério essencial da capacidade técnica e a área de conhecimento (Art. 2º do Decreto 1.005/2017). A regra geral prevê que a nomeação recaia sobre um profissional devidamente cadastrado, observando o critério equitativo entre os profissionais da mesma especialidade (§ 2º do Art. 9º da Resolução CNJ 233/2016).

Desta forma, a substituição do perito nomeado por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia é medida que se impõe, não apenas em estrita observância ao comando legal inserto no artigo 465 do CPC, mas também como corolário dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para:

I. CONFIRMAR a tutela recursal anteriormente concedida (ID 83044755).

II. DETERMINAR a reforma da decisão agravada, para que o Juízo a quo proceda à imediata substituição do perito Dr. DANILO BARRETO SOUZA (Oftalmologista) por médico especialista em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, devidamente cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com estrita observância ao disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil.

III. DETERMINAR o prosseguimento da fase instrutória na ação de origem (n. 8077527-39.2021.8.05.0001) com o novo perito nomeado.

Publique-se e intimem-se.

Salvador/BA, Data da Assinatura Eletrônica.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

V