PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARICELMA LIMA DA LUZ
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO (RMI-SUCOM). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC, E RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INC.  III DO CPC. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame: 

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, bem como na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar o cabimento recursal; (ii) verificar se houve inércia diante da intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito.


III. Razões de Decidir:

3. “In casu”, restou verificada ausência de citação válida da executada, bem como carente movimentação útil do feito, conferindo a aplicabilidade do art. 485, inc. IV, do CPC. 

4. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.

5. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

6. Todavia, o exequente permaneceu silente ao comando judicial, fato que ancora a manutenção da extinção do feito nos termos do arts. 485, inc. III, do CPC.

7. Sentença mantida. Recurso não provido.


IV. Dispositivo e Tese

Recurso do Ente Público exequente conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 Tese de julgamento: 1. Ausente citação válida da executada. 2. verificada intimação pessoal do exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Inércia. 4. Mantida sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001120-26.2020.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelada, MARICELMA LIMA DA LUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. 


Sala de Sessões, 18 de março de 2026.


Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARICELMA LIMA DA LUZ
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID 96863228) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra MARICELMA LIMA DA LUZ extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, bem como na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

 

Em suas razões (ID 96863231), o Ente Público apelante asseverou que, em se tratando de ação de execução, sua extinção deve ser ancorada no art. 924 do CPC, entendendo, por essa razão, que não há fundamento que ampare, por ora, a extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC.

 

Encerrou requerendo provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, com consequente prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público.

 

Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARICELMA LIMA DA LUZ
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 06/01/2020, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do pagamento de multa de infração (RMI-SUCOM), referente ao exercício de 2018, no valor de R$ 1.934,43 (mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme a certidão da dívida ativa ao ID 96861615, fls. 01.

 

Conforme se depreende da sentença de ID 96863228, o Magistrado “a quo” extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, bem como na Resolução 547/2024 do CNJ.

 

Pois bem.

 

A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento do feito, com fulcro no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, in verbis:

  

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese, sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, incorreu em ausência de citação válida da executada, ora apelada (ID 96863224), bem como carente desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a última movimentação do Ente data de 22/05/2020 (ID 96863220).

 

Nesse sentido, e em consonância com o colacionado nos autos, demonstrada se fez a desídia do município, vez que manteve-se silente diante da requerida manifestação quanto ao prosseguimento da presente execução, consoante o art. 485, inc. III, do CPC, “in verbis”: 

 

                                         Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

(…)  

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:

 

Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No caso em tela, observa-se que conforme salientado pelo juízo primevo, o Ente exequente foi instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito por meio da Decisão de ID 96863222, nos seguintes termos: “Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se persiste interesse no seguimento do feito, inclusive juntando o demonstrativo de cálculos do débito exequendo atualizado, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.”

 

Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Salvador apesar de cientificado acerca do referido comando judicial, quedou-se inerte.

 

Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, quedou-se inerte, constituindo fato suficiente à extinção do feito, conforme o art. 485, III, do CPC.

 

Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1º grau.

 

Sem custas e honorários advocatícios.


Salvador/BA,  18 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E