PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À LIQUIDEZ E À NECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por devedora principal contra acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 101996013) que, negando provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução fundada em Contrato de Câmbio em face da ora embargante, rejeitando a alegação de iliquidez do título por ausência de planilha descritiva de débito. A embargante aponta erro de premissa fática, omissão sobre precedente do Superior Tribunal de Justiça e obscuridade quanto ao não aproveitamento dos efeitos da exceção de pré-executividade acolhida em favor de coexecutado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao reconhecer a liquidez do Contrato de Câmbio protestado e a sanabilidade de eventual falta de planilha de cálculo, bem como se foi obscuro ao afastar a extensão de efeitos do artigo 1.005, do Código de Processo Civil à devedora principal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, estabelecendo que o Contrato de Câmbio, quando protestado, goza de força executiva por lei especial, sendo eventual ausência de planilha irregularidade meramente sanável que não retira a liquidez do título. 4. O julgado abordou expressamente a impossibilidade de aproveitamento da decisão que excluiu o coexecutado da lide por se tratar de vício fundado em matéria de caráter pessoal (defeito de representação do avalista), inexistindo obscuridade ou violação ao artigo 1.005, do Código de Processo Civil. 5. Evidenciado o propósito de reexame de questões já decididas, motivado por mero inconformismo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios ante a manifesta ausência dos vícios autorizadores descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração protelatória. Tese de julgamento: "Não padece de vício de omissão, erro de premissa ou obscuridade o acórdão que, de forma clara e exaustiva, assenta a higidez de execução de contrato de câmbio protestado e afasta a aplicação do efeito extensivo de recurso entre litisconsortes quando fundado em defesa de caráter estritamente pessoal, sendo inadmissível o uso de embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da controvérsia." Referências: Lei nº 13.105/2015, arts. 1.005, 1.022 e 1.026, § 2º. Lei nº 4.728/1965, art. 75. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010654-21.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e como embargado BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010654-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MIRANDA, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO
AGRAVADO: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no tocante à nulidade do título por ausência de planilha de débito, além de declarar prejudicado o agravo interno. Em suas razões recursais (ID 103183123), a embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado. Argumenta que o acórdão, ao se amparar no artigo 75, da Lei nº 4.728/65, incorreu em equívoco, pois a referida norma apenas confere força executiva ao contrato de câmbio, sem afastar o dever processual de demonstração técnica do valor devido por meio de demonstrativo de cálculo discriminado. Alega que houve omissão quanto ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.031.729/MA pelo E. Superior Tribunal de Justiça, bem como em relação aos artigos 614, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 e 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil atual. Aduz que a ausência de planilha, combinada com a divergência entre o valor atribuído à causa (R$ 702.050,55), o valor do protesto (R$ 649.598,06) e o valor em moeda estrangeira (US$ 408.749,14), gera incerteza absoluta sobre o montante cobrado, ofendendo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, obscuridade na aplicação do artigo 1.005, do Código de Processo Civil, asseverando que a nulidade decorrente da iliquidez ostenta natureza de ordem pública e, por esse motivo, os efeitos do acolhimento da exceção de pré-executividade em relação ao coexecutado Gladston José Dantas Campelo deveriam ser estendidos em favor da pessoa jurídica. Ao final, pugna pela integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, e pelo prequestionamento explícito das matérias deduzidas. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado, BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, apresentou contrarrazões (ID 104018624). Argumenta que o acórdão foi exaustivo e coerente na fundamentação, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que as alegações da embargante evidenciam exclusivo inconformismo e nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, via inadequada pela estreita via dos aclaratórios. Requer, portanto, a rejeição integral do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010654-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MIRANDA, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO
AGRAVADO: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aduz a ocorrência de omissão, erro de premissa fática e obscuridade no acórdão colegiado, sob o fundamento de que a decisão foi omissa quanto à imprescindibilidade da planilha de cálculos em sede de execução de contrato de câmbio, bem como obscura no que diz respeito ao não aproveitamento da exceção de pré-executividade em favor da empresa litisconsorte. Para a exata compreensão da matéria sob análise, faz-se necessário examinar as hipóteses de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, estabelecidas expressamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se extrai da norma legal delineada, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa ou aclaratória, destinando-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante o saneamento de reais contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes no pronunciamento judicial. Nesse diapasão, o recurso integrativo não constitui meio processual idôneo para a reforma da decisão ou para o reexame de teses exaustivamente apreciadas pela Turma Julgadora, motivado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável de seu julgamento. A obtenção de efeitos infringentes é medida absolutamente excepcional, subordinada necessariamente à demonstração de que a correção de vício de fundamentação real acarreta, logicamente, a modificação do julgado, o que se passa a analisar no caso sob exame. A embargante aduz que o acórdão incorreu em erro de premissa fática e omissão ao assentar que o contrato de câmbio protestado ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, por força do artigo 75, da Lei nº 4.728/65, alegando que a ausência de planilha inviabiliza a defesa dos executados perante a disparidade de valores indicados. O argumento defensivo não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o julgado analisou de modo suficiente, coerente e fundamentado a higidez do título executivo extrajudicial. O acórdão embargado destacou que a execução originária encontra-se aparelhada em Contrato de Câmbio de Compra devidamente protestado por oficial competente, circunstância que afasta de pronto qualquer alegação de iliquidez, visto que a lei especial confere força de título ao documento por si só. Ademais, restou expressamente consignado que a eventual ausência ou incompletude de demonstrativo de débito pormenorizado constitui vício de natureza meramente sanável, que autoriza a determinação de emenda à inicial e nunca a extinção imediata do feito executivo de plano, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, nos exatos termos dos artigos 616, do Código de Processo Civil de 1973 e 801, do diploma processual atual. A permanência de irregularidade formal sanável no curso do processo, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudá-la em nulidade absoluta ou insanável, inexistindo omissão ou erro no acórdão. No que pertine à aventada omissão em relação ao precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.031.729/MA), constata-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou julgados colacionados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para embasar a sua decisão. No caso em tela, a distinção fática revela-se clara, porquanto o precedente citado pela embargante cuida de hipótese de cumprimento de sentença de obrigação ilíquida, situação absolutamente diversa da execução de título extrajudicial formalmente hígido e amparado em legislação especial. Inexistindo vício a ser sanado, resta claro que a fundamentação adotada pelo colegiado foi robusta, afastando as alegações de cerceamento de defesa e confirmando a regularidade formal da execução. A pretexto de apontar omissão, busca a embargante a rediscussão do mérito do julgamento, o que é vedado em sede de aclaratórios, conforme entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça: Sobre a impossibilidade de rediscussão do mérito da causa em sede de embargos de declaração, colhe-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art . 535 do CPC/1973.2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.3 . Hipótese em que a argumentação do embargante ataca diretamente o conteúdo meritório da decisão monocrática (de rejeição liminar dos Embargos de Divergência - fls. 383-388, e-STJ) e do acórdão da Corte Especial, que negou provimento ao Agravo Regimental (fls. 405-412, e-STJ). Não se apontou a necessidade de complementação do decisum para suprir omissão, obscuridade ou contradição .4. Embargos de Declaração rejeitados. Sustenta a recorrente a existência de obscuridade quanto à não aplicação do artigo 1.005, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a nulidade por iliquidez possui natureza de ordem pública e deveria irradiar seus efeitos em benefício de todos os coexecutados. A tese não encontra amparo jurídico. O julgado foi explícito e inequívoco ao delinear que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade em favor de Gladston José Dantas Campelo deu-se exclusivamente em razão de vício de caráter pessoal, qual seja, a ilegitimidade passiva decorrente de defeito na representação do avalista no momento da prestação da garantia, sem qualquer correlação com o direito material debatido pela empresa devedora principal. A regra de extensão de efeitos prevista no artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, subordina-se à premissa de que as defesas opostas sejam comuns aos litisconsortes. No caso concreto, tendo sido a devedora principal mantida no polo passivo em razão da subsistência da obrigação contratual principal, a qual não foi maculada por vício pessoal, mostra-se inaplicável o efeito extensivo postulado. Desse modo, inexiste qualquer obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou a matéria com clareza cristalina, concluindo que o vício reconhecido na origem limitou-se ao âmbito individual do garantidor excluído, prosseguindo a execução regularmente em face da embargante. A insurgência reflete mero descontentamento com a conclusão adotada, pretendendo a reforma do julgado por meio processual inadequado. No que tange à oposição de embargos declaratórios com o escopo de prequestionamento, resta consolidado o entendimento de que tal pretensão pressupõe necessariamente a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na presente hipótese processual. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento do recurso, ainda que manejado para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, porquanto o provimento integrativo exige fundamentação vinculada a defeito real na decisão. Dessa forma, evidencia-se que os aclaratórios visam meramente a rediscutir matérias decididas de forma fundamentada e unânime por este Colegiado, em nítida tentativa de obter novo julgamento da causa, conduta que impõe a advertência quanto à aplicação de sanções processuais diante da reiteração de expedientes infundados. Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração, advertindo a embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010654-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MIRANDA, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO
AGRAVADO: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
VOTO
(STJ - EDcl no AgRg nos EAg: 1355610 SP 2011/0142181-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)