PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s):VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de candidato a permanecer no cargo público ocupado, com base na Teoria do Fato Consumado. Sustenta-se a existência de obscuridade, omissão e contradição, especialmente no que se refere à aplicação da tese firmada no Tema 476 do STF e à divergência com precedente da própria Relatora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a situação fática do embargado admite aplicação da Teoria do Fato Consumado, em contraste com a tese fixada no Tema 476/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, com exposição explícita dos motivos que levaram à aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado, amparada em decisão judicial mantida e confirmada em sentença de mérito.
A pretensão recursal do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração.
Inexiste contradição interna no acórdão, pois a fundamentação e o dispositivo são harmônicos, e a suposta divergência com outros julgados ou votos anteriores da Relatora não enseja acolhimento de aclaratórios.

As distinções entre o presente caso e o precedente citado pelo embargante são evidentes: aqui, a tutela antecipada foi mantida e confirmada por sentença definitiva, com consolidação fática e jurídica da nomeação e posse no cargo público, diferentemente da liminar revogada em estágio inicial do processo no precedente citado.

Ainda que se visasse prequestionamento, a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, sendo suficiente, para tal fim, o disposto no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A consolidação fática e jurídica da nomeação e posse no serviço público, amparada por decisão judicial confirmada em sentença de mérito, autoriza a aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado.

A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência com outros precedentes ou votos da relatoria.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à veiculação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.

A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo suficiente o disposto no art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019.

STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019.
STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.05.2018.
STF, Tema 476 da Repercussão Geral.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005340-67.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Embargado, EDGAR OLIVEIRA DE BRITO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR impugnando o acórdão de id.88098518 dos autos, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra EDGAR OLIVEIRA DE BRITO, nos seguintes termos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). TEORIA DO FATO CONSUMADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.

O processo originário cuida de Mandado de Segurança impetrado por EDGAR OLIVEIRA DE BRITO (ID 84461688), em 19 de janeiro de 2020, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Gestão de Salvador, objetivando a anulação de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital nº 01/2019. Alegou o Impetrante, em síntese, que a alteração da ordem de execução dos exercícios físicos no dia do teste, sem prévia comunicação, violou o edital e os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, acarretando prejuízo ao seu desempenho. Pleiteou, em sede liminar, a oportunização de realizar um novo TAF e prosseguir nas demais etapas do certame.

A medida liminar foi deferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA em 20 de março de 2020 (ID 84461709), determinando a realização de novo Teste de Aptidão Física, sob o fundamento de que a alteração da ordem dos exercícios, sem prévio aviso, aparentava violar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Cumprida a decisão liminar, o Impetrante refez o TAF, logrou êxito e foi aprovado nas etapas subsequentes do concurso, culminando com sua nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal, encontrando-se em efetivo exercício desde 17 de julho de 2023, conforme relatório de situação funcional juntado aos autos (ID 98280103 e 98280098).

Em 10 de julho de 2024, sobreveio a sentença de mérito (ID 84462019 e 84462020), que julgou procedente o pedido para ratificar a liminar, aplicando a Teoria do Fato Consumado, em razão do longo lapso temporal transcorrido e a fim de preservar a segurança jurídica.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs Recurso de Apelação (ID 84462022), arguindo a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria de concurso público, com fulcro na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 476 de Repercussão Geral. Sustentou, ainda, a legalidade do ato administrativo que alterou a ordem do TAF, em razão de força maior (condições climáticas), e a ausência de nexo de causalidade e prejuízo ao candidato, uma vez que a reprovação se deu em exercício diverso daquele que motivou a recomendação do Ministério Público para reaplicação do teste a outros candidatos.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 84462031), pugnando pela manutenção da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 85828226, manifestou-se pelo desprovimento do apelo, defendendo a correta aplicação da Teoria do Fato Consumado e a realização de distinguishing em relação ao Tema 476/STF.

Em sessão de julgamento realizada em 13 de agosto de 2025, esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a procedência do pedido, e, de ofício, excluiu a condenação em honorários sucumbenciais (Acórdão de ID 88098518). O voto condutor (ID 86145730) fundamentou a decisão na excepcionalidade do caso, que justificava a aplicação da Teoria do Fato Consumado, e distinguiu a hipótese do Tema 476/STF, pois a decisão liminar que permitiu a continuidade do candidato no certame não foi revogada ou modificada, mas, ao contrário, foi confirmada pela sentença de mérito, consolidando uma situação fática e jurídica ao longo de anos.

Irresignado, o Município de Salvador opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em suma, omissão e contradição no aresto. Sustenta que o acórdão não enfrentou de forma explícita os argumentos relativos à legalidade do ato administrativo e à ausência de prejuízo ao candidato. Aponta, ainda, contradição ao não considerar precedentes deste próprio Tribunal de Justiça, inclusive um voto da lavra desta Relatora em caso similar, que teriam concluído pela legalidade da alteração da ordem do TAF.

Após a interposição dos embargos, o Município Embargante peticionou nos autos (ID 98280102 e 98280097), reiterando os termos do recurso e juntando as informações funcionais do Embargado, bem como os precedentes que entende pertinentes, dentre eles o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8005134-85.2022.8.05.0000 (ID 98280105 e 98280100).

O Embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89559191.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, Bahia, 06 de fevereiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

Insurge-se o ente Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a parte embargada.

A pretensão aclaratória não merece acolhimento.

O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pelo Embargante. Vejamos:

“Na espécie, as particularidades fáticas justificam o instituto do distinguishing em relação à tese fixada no Tema 476/STF, porquanto o provimento judicial de natureza precária não foi supervenientemente revogado ou modificado, mas, ao contrário, foi mantido e expressamente confirmado em sentença de mérito após regular instrução processual.

A Teoria do Fato Consumado, conquanto excepcional no âmbito dos concursos públicos, encontra aplicação quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso temporal.

No presente caso, observa-se que a liminar deferida para que o recorrido prosseguisse no certame ensejou sua aprovação em todas as etapas subsequentes do concurso público, com efetiva concretização e manutenção do fato jurídico mesmo após a prolação da sentença de mérito, decorridos mais de cinco anos desde a concessão da tutela de urgência.

Nesse contexto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, previstos implicitamente no art. 5º da Constituição Federal e expressamente consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, não deixam margem para dúvidas quanto à adequação da situação jurídica consolidada à Teoria do Fato Consumado.

Com efeito, refeito o teste de aptidão física (TAF), o candidato foi aprovado nas demais etapas do certame e, consequentemente, nomeado e empossado no cargo de Guarda Municipal de Salvador, tudo sob o amparo de decisão judicial posteriormente confirmada por sentença de mérito”.

 

O voto condutor do acórdão embargado, embora tenha reconhecido a existência da referida controvérsia no relatório, optou, de forma consciente e fundamentada, por assentar a sua decisão em um pilar jurídico distinto e preponderante: a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial que se manteve hígida e foi, ao final, confirmada.

A aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado, devidamente justificada pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade, tornou a análise da legalidade originária do ato administrativo uma questão secundária e, em última análise, superada pela consolidação da situação jurídica do Embargado.

O Embargante aponta ainda uma suposta contradição do acórdão com outros julgados deste Tribunal e, em especial, com um voto proferido por esta mesma Relatora no Agravo de Instrumento nº 8005134-85.2022.8.05.0000 (ID 98280105 e 98280100). A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta divergência com outras decisões judiciais.

Ainda que assim não fosse, é imperioso realizar a devida distinção entre o caso ora em análise e o precedente invocado. No referido Agravo de Instrumento nº 8005134-85.2022.8.05.0000, esta Relatora, de fato, votou pelo provimento do recurso do Município para cassar a decisão liminar que havia determinado a realização de novo TAF. Contudo, as circunstâncias fáticas e processuais eram radicalmente distintas.

Naquele caso, a análise se deu em sede de cognição sumária, em um estágio processual incipiente, onde se discutia apenas a probabilidade do direito para a concessão ou manutenção de uma tutela de urgência. Fundamentalmente, naquele processo, a medida liminar que favorecia o candidato foi revogada antes da prolação da sentença de mérito.

No presente feito, a situação é diametralmente oposta. A medida liminar foi deferida em 2020, não foi revogada em nenhuma instância, permaneceu vigente por mais de quatro anos e, ao final, foi expressamente confirmada pela sentença de mérito que concedeu a segurança. Sob o amparo dessa decisão judicial, o Embargado não apenas prosseguiu no certame, mas concluiu todas as etapas, foi nomeado e empossado, exercendo o cargo de Guarda Civil Municipal por anos.

A consolidação fática e jurídica aqui presente é de uma robustez que não existia no precedente citado, justificando plenamente uma solução jurídica diversa, sem que isso configure qualquer contradição. Aquele voto tratava de uma liminar precária e revogada, enquanto o presente acórdão lida com uma situação consolidada por uma decisão judicial confirmada em cognição exauriente.

Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que as partes embargantes pretendem rediscutir e reverter decisão que lhes foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

 

Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) .

 

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA