PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INCIDENTE AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADAS OMISSÃO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO NEXO CAUSAL ENTRE A AUTORA E O EVENTO AMBIENTAL NARRADO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUELI ELIZIARIO DE JESUS contra o Acórdão de ID 94493145, por meio do qual a Quarta Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na exordial. 2. A embargante sustenta, ID 95279319, em síntese, a existência de vício no julgado, ao argumento de que a decisão diverge de precedentes deste Tribunal, especialmente da Terceira Câmara Cível, e teria deixado de aplicar precedente oportunamente invocado, configurando afronta ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma do acórdão, com o reconhecimento da procedência parcial da demanda e a majoração dos danos morais para patamar não inferior a R$ 10.000,00. 3. A fundamentação foi construída à luz do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, e do art. 927 do Código Civil, firmando-se tese expressa no sentido de que “a ausência de comprovação mínima dos danos materiais alegados pela parte autora fragiliza a configuração do dano moral quando este é postulado como consequência direta e intrínseca daquele”. 4. Com efeito, a análise do acervo probatório revela que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria devolvida à apreciação desta Corte, examinando os documentos de IDs 85753460, 85753459, 85753458, 85753457, 85753456 e 85753453 colacionados pela autora. 5. Todavia, tais elementos não se revelaram suficientes para comprovar a existência de vínculo fático entre a demandante e o evento ambiental narrado na inicial, tampouco para evidenciar o indispensável nexo causal apto a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6. A alegação de divergência jurisprudencial, por sua vez, não configura omissão ou contradição interna do julgado. A circunstância de existirem decisões de outras Câmaras em sentido diverso não impõe, por si só, a adoção automática de entendimento distinto, tampouco caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. 7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. 8. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000095-29.2023.8.05.0144, em que figura como embargante SUELI ELIZIARIO DE JESUS e embargada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação mínima dos danos materiais alegados e do nexo causal entre a autora e o incidente ambiental narrado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e indevida tentativa de rediscussão do mérito da causa, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, Bahia, 2026 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI ELIZIARIO DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUELI ELIZIARIO DE JESUS em face do acórdão (ID 94493145) proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e julgou prejudicado o recurso da autora, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. No acórdão embargado, restou consignado que, embora o dano moral possa existir de forma autônoma, no caso concreto ele foi postulado como consequência direta dos alegados danos materiais decorrentes de enchente supostamente causada pela operação de barragem, sendo que a própria sentença reconhecera a ausência de prova mínima dos prejuízos patrimoniais, circunstância que fragilizaria a configuração do abalo moral. Fundamentou-se o decisum, ainda, nos arts. 373, I, do CPC e 927 do Código Civil, fixando-se a tese de que “a ausência de comprovação mínima dos danos materiais alegados pela parte autora fragiliza a configuração do dano moral quando este é postulado como consequência direta e intrínseca daquele”. Em suas razões (ID 95279321), a embargante alega a existência de vício no julgado, sustentando, em síntese, que a decisão diverge do entendimento majoritário deste Tribunal, notadamente de precedentes da Terceira Câmara Cível, a exemplo da Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, em que teria sido reconhecida a responsabilidade objetiva da CHESF por inundação decorrente da abertura das comportas da Barragem da Pedra, com majoração dos danos morais. Argumenta que o acórdão embargado deixou de aplicar precedente invocado oportunamente (ID 82780298), o que configuraria afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC, por não enfrentar precedente qualificado e análogo. Defende que a decisão estaria “na contramão” da jurisprudência dominante desta Corte, inclusive mencionando outros julgados em que teriam sido fixados valores indenizatórios entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00. Sustenta, ainda, que houve robusta comprovação dos danos suportados, mediante documentação relativa à residência atingida, decreto municipal de situação de emergência, relatórios técnicos do INEMA, registros fotográficos e ata notarial, os quais evidenciariam o nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos experimentados. Assevera que a responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, e que a alegação de força maior não se sustenta, ante a previsibilidade do evento. Aduz que os danos experimentados extrapolam meros aborrecimentos, tendo atingido a dignidade da pessoa humana, a moradia e a segurança, invocando os arts. 1º, III, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos para que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a procedência parcial da demanda e majorando-se os danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00. Em contrarrazões (ID 95961759), a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF sustenta o não conhecimento dos embargos, por inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Argumenta que a embargante não apontou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a rediscutir o mérito do julgado e a pleitear a majoração do quantum indenizatório, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Assevera que eventual divergência jurisprudencial não constitui vício sanável por embargos declaratórios, mas pretensão de reforma, a ser deduzida por meio do recurso adequado. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI ELIZIARIO DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SUELI ELIZIARIO DE JESUS contra o Acórdão de ID 94493145, por meio do qual a Quarta Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na exordial. A embargante sustenta, ID 95279319, em síntese, a existência de vício no julgado, ao argumento de que a decisão diverge de precedentes deste Tribunal, especialmente da Terceira Câmara Cível, e teria deixado de aplicar precedente oportunamente invocado, configurando afronta ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma do acórdão, com o reconhecimento da procedência parcial da demanda e a majoração dos danos morais para patamar não inferior a R$ 10.000,00. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, com hipóteses taxativas de cabimento. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central submetida a julgamento, qual seja, a possibilidade de condenação por danos morais quando postulados como consequência direta de danos materiais cuja ocorrência não foi comprovada nos autos. Restou consignado, expressamente, que a própria sentença reconheceu a ausência de prova mínima dos prejuízos patrimoniais alegados, circunstância que fragilizou o substrato fático do dano moral deduzido como consectário daqueles. A fundamentação foi construída à luz do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, e do art. 927 do Código Civil, firmando-se tese expressa no sentido de que “a ausência de comprovação mínima dos danos materiais alegados pela parte autora fragiliza a configuração do dano moral quando este é postulado como consequência direta e intrínseca daquele”. Com efeito, a análise do acervo probatório revela que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria devolvida à apreciação desta Corte, examinando os documentos de IDs 85753460, 85753459, 85753458, 85753457, 85753456 e 85753453 colacionados pela autora. Todavia, tais elementos não se revelaram suficientes para comprovar a existência de vínculo fático entre a demandante e o evento ambiental narrado na inicial, tampouco para evidenciar o indispensável nexo causal apto a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A alegação de divergência jurisprudencial, por sua vez, não configura omissão ou contradição interna do julgado. A circunstância de existirem decisões de outras Câmaras em sentido diverso não impõe, por si só, a adoção automática de entendimento distinto, tampouco caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC exige o enfrentamento de precedente invocado que seja apto a infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão embargado baseou-se na peculiaridade fática da demanda — inexistência de prova mínima dos danos materiais — circunstância que, segundo o entendimento adotado, comprometeu a própria configuração do dano moral tal como deduzido na causa de pedir. Assim, ainda que existam julgados com identidade temática, a conclusão foi construída a partir da moldura fática específica dos autos. Não há, portanto, omissão relevante. O que se observa é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, notadamente quanto à valoração da prova e à configuração do dano moral, bem como de obter efeito modificativo para majorar o quantum indenizatório — pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa nem constituem sucedâneo recursal para reforma do julgado, salvo quando o saneamento do vício implique, reflexamente, modificação do resultado, o que não se verifica na hipótese. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI ELIZIARIO DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO