PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013794-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RUIZ TISOTT
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
AGRAVADO: Secr. Mun. de Governo e Relações Institucionais do Município de Lauro de Freitas e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PRAZO RECURSAL PREVISTO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato que teve sua pontuação zerada na fase de experiência profissional em concurso público para professor de educação física, alegando erro não corrigido pela banca examinadora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção judicial para rever pontuação em prova de títulos quando o candidato não impugnou o resultado dentro do prazo específico previsto no edital.

III. Razões de decidir

3. A presunção de legalidade dos atos administrativos pressupõe sua conformidade com a lei, sendo admitida a intervenção judicial apenas em caráter excepcional, quando presente flagrante ilegalidade ou abuso de direito.

4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 632853), não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de provas, salvo incompatibilidade entre as questões e o previsto no edital.

5. O princípio da vinculação ao edital deve ser observado tanto pela Administração quanto pelos candidatos, incluindo os prazos recursais específicos para cada fase do certame.

6. No caso concreto, não ficou demonstrada incompatibilidade entre a avaliação realizada e as normas previstas no edital, havendo necessidade de instrução probatória para melhor averiguar as alegações do agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É incabível a intervenção judicial para rever pontuação em prova de títulos quando o candidato não observa o prazo específico de impugnação previsto no edital do concurso público, ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade por parte da banca examinadora."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931, 937; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, REPERCUSSÃO GERAL.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8013794-97.2024.8.05.0000, onde figura como Agravante, LEONARDO RUIZ TISOTT, e Agravados, SECR. MUN. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIOS DE LAURO DE FREITAS E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013794-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RUIZ TISOTT
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
AGRAVADO: Secr. Mun. de Governo e Relações Institucionais do Município de Lauro de Freitas e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO RUIZ TISOTT, contra a decisão de ID 58144674, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS E PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

“(…) A míngua da prova juntada dos autos, não assiste razão para deferimento da medida liminar, já que o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para impugnar o resultado da 2ª etapa da prova de títulos. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II), no prazo de (10) dez dias.”

 

Irresignado, o agravante alega, em síntese, não verificar o erro da administração, opôs recurso, mas seu mérito foi negado pela preclusão e que a Comissão, o Impetrante somente poderia recorrer do resultado final e não do resultado da prova de títulos, pois já esgotado o prazo de recurso para esta fase.

 

Afirma que toda documentação pertinente a prova de títulos foi postada em única remessa, via upload através de link disponibilizado pela Comissão, tendo o candidato pontuado apenas na fase 1 (formação acadêmica), e zerado na fase 2 (experiência profissional) sem que houvesse motivação para tanto.

 

Acrescenta que a prova de títulos é a última etapa do concurso e precede o resultado final, não havendo justificativa que impeça a reanálise dos pontos do Agravante.

 

Pugna pela concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso. 

 

 Em decisão de ID 65946432, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

 Contrarrazões apresentadas no ID 69189297, pugnando pela manutenção da decisão. 

 

 Com vistas dos autos, a ilustre procuradora de justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID 77493476). 

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador, 19        de         maio                     de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013794-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RUIZ TISOTT
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
AGRAVADO: Secr. Mun. de Governo e Relações Institucionais do Município de Lauro de Freitas e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Defiro, tão somente para este recurso, a gratuidade de justiça pleiteada.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

Cuida-se os autos, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO RUIZ TISOTT contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS E PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, alegando que prestou concurso para professor de educação física do Município de Lauro de Freitas (Edital 001/2023), mas teve sua nota de experiência profissional zerada pela banca examinadora, obtendo o 53º lugar na classificação final.

 

Afirma que ao verificar o erro da administração, interpôs recurso, mas seu mérito foi negado.

 

Em decisão liminar, o magistrado singular indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

“(…) A míngua da prova juntada dos autos, não assiste razão para deferimento da medida liminar, já que o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para impugnar o resultado da 2ª etapa da prova de títulos. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II), no prazo de (10) dez dias.”

 

Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação das regras do Edital, especificamente quanto aos prazos recursais estabelecidos no certame. Conforme se depreende dos autos, o Edital n. 001/2023 previa expressamente nos itens 7.2.5.1 e 7.3.1.2 as hipóteses de não pontuação na prova de títulos, bem como estabelecia prazos específicos para impugnação de cada fase do concurso, incluindo a fase de análise da prova de títulos.

 

Pois bem. Como sabido, a presunção de legalidade – enquanto atributo do ato administrativo – pressupõe que os atos praticados pela Administração são emitidos em conformidade com a lei, até prova em sentido contrário.

 

Nessa perspectiva, a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo é admitida apenas em caráter excepcional, quando presente flagrante ilegalidade ou abuso de direito.



Vale registrar ainda, que em julgado com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a intervenção do Poder Judiciário no controle de questões e critérios de correção deve ser excepcional, restrita à aferição da compatibilidade do conteúdo das questões ao programa do edital divulgado, não podendo se substituir à banca examinadora:



“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”.(RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 D. 26-06-2015 P. 29-06-2015)



In casu, verifica-se que o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação específica do resultado da prova de títulos, pretendendo revisá-la apenas em sede de recurso contra o resultado final. Tal pretensão contraria a sistemática estabelecida no edital, que prevê momentos distintos para impugnação de cada etapa do certame.



Ademais, a priori, não há nos autos comprovação que houve incompatibilidade entre o que foi avaliado e as normas previstas no edital, havendo necessidade de melhor averiguar as alegações do agravante, com a instrução probatória.



Acerca do tema, importa colacionar, também, o posicionamento dos Tribunais Pátrios:



APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, DENTRE ELES DE ENFERMEIRO. EDITAL N. 001/2021. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO PELO CANDIDATO SOMENTE DO DIPLOMA DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO DIPLOMA COM HISTÓRICO ESCOLAR. PREVISÃO EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA NÃO PONTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA VERIFICAR A COMPATIBILIDADE DO CARGO COM O TÍTULO APRESENTADO. ILEGALIDADE AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009360620228240072, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 24/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS NA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a modificação de pontuação do candidato na fase de títulos de Concurso Público, sob a alegação de descumprimento das disposições editalícias. 2. Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 3. In casu, embora o edital do concurso público faça a distinção dos títulos de residência médica e de especialização, permitindo a utilização de um deles como pré-requisito do cargo de médico anestesiologista e o outro como critério de pontuação na prova de títulos, não restou comprovado de plano que a qualificação atribuída ao agravante pelo certificado de especialista em anestesiologia é distinta da certificação por ter cursado residência médica em anestesiologia, carecendo de maiores esclarecimentos a referida dúvida, impedindo, assim, a antecipação de tutela requerida. 4. Ademais, conforme entendimento pacificado no STF, através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, não lhe competindo, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06343748220228060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023)

 

Como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer de ID 77493476, o princípio da vinculação ao edital deve ser observado tanto pela Administração quanto pelos candidatos, não sendo identificada, neste momento processual, ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da Comissão Organizadora que justifique a intervenção judicial para alteração do resultado.

 

 Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

 

Salvador,         de                            de 2025.


 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA