PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cícero Dantas contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenando o ente público ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado pela autora, respeitada a prescrição quinquenal, em razão da nulidade do contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público. O embargante sustenta omissão quanto à análise do enquadramento da contratação no art. 37, IX, da Constituição Federal e à inaplicabilidade do Tema 916 do STF, além de requerer prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o enquadramento da contratação na hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal e a alegada inaplicabilidade do Tema 916 do STF, bem como se cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de concurso público e afasta o enquadramento da contratação na exceção do art. 37, IX, da Constituição Federal, ao consignar inexistir comprovação de processo seletivo simplificado ou de necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. O julgado reconhece a nulidade do contrato por afronta à regra constitucional do concurso público e aplica o entendimento consolidado pelo STF no Tema 916, limitando a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado. 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria ou correção de suposto error in judicando. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre os pontos suscitados. 7. Embargos opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não devem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto à inclusão ficta das matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 931, 934 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001500-41.2021.8.05.0057, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS e como embargada ANA MARIA BORGES OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s):RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS, em face do acórdão de ID 96678284, proferido nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANA MARIA BORGES OLIVEIRA, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o Município a pagar a autora o valor relativo ao FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, em razão da nulidade do contrato de trabalho firmado. Em suas razões (ID 98772279), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisada a possibilidade de enquadramento da contratação no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como a inaplicabilidade do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Defende que “Conforme se extrai da documentação acostada aos autos e reconhecido na sentença de primeiro grau, a embargada exerceu funções essenciais na área de saúde pública municipal, atuando inicialmente como Auxiliar de Farmácia em estabelecimento hospitalar municipal no período compreendido entre janeiro de 2017 e final do mesmo ano, e posteriormente como Técnica de Enfermagem entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020.” Em razão disso, assevera que as atividades desenvolvidas pela embargada são “eminentemente ligadas aos serviços públicos de saúde, prestadas em ambiente hospitalar, setor notoriamente marcado por demandas urgentes, imprevisíveis e de caráter emergencial, especialmente em municípios de pequeno e médio porte.” Aduz, ainda, que “verifica-se que a Embargada não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar, ainda que minimamente, o desvirtuamento do contrato, diante renovações consecutivas e/ou prorrogações contratuais, de modo a estender o contrato temporário para além de um período considerado razoável capaz de descaracterizar a natureza temporária e excepcional da contratação.” Sustenta que no caso, não se trata de renovação ou prorrogação do contrato inicial de Auxiliar de Farmácia, mas sim de nova contratação para função diversa, o que afasta a hipótese de desvirtuamento prevista no Tema 916 do STF. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios “afastando as omissões expostas” e, subsidiariamente, requer que “caso assim não entenda esta Colenda Segunda Câmara Cível, requer o PREQUESTIONAMENTO das matérias suscitadas para fins de interposição de eventual Recurso Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC, especialmente quanto à violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC e art. 37, IX, da Constituição Federal.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pela embargante, restando claro a tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, não se enquadrando na exceção constitucional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual foi reconhecida a nulidade do vínculo, trecho que transcreve-se abaixo: “Verifica-se, no caso da apelada, que é clara a sua contratação sem a realização do necessário concurso público, não obstante sua função não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalte-se que não houve comprovação nos autos da existência de processo seletivo simplificado anterior à contratação da autora. Neste sentido, é patente a nulidade do contrato de trabalho firmado com o intuito de burlar a norma constitucional, uma vez que está à margem das disposições asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio. (…) Tem-se, portanto, que a situação retratada nos autos envolve contratação de pessoal pelo Município sem a realização de concurso público, evidenciando a nulidade do contrato, o que enseja, segundo entendimento consolidado pelo STF, a condenação do ente público somente ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS referente período contratual.” Como visto, o julgado também analisou a repercussão patrimonial da nulidade, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, no sentido de que, reconhecida a invalidade da contratação irregular, subsiste apenas o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado. Assim, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, o embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro o recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO
VOTO