PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005058-85.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALNEY VILELA DE ALCANTARA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.



Caso em exame


Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o desvio de função do servidor Valney Vilela de Alcantara, Analista Judiciário – Tabelião, designado para exercer funções típicas de Oficial de Justiça Avaliador entre fevereiro/2019 e setembro/2022, condenando o Estado ao pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE.


A sentença reconheceu a prova do exercício de atividades externas mediante relatórios de mandados, mantendo a condenação ao pagamento da gratificação.


Questão em discussão


Há duas questões em discussão:

(i) saber se o servidor designado para exercer funções próprias de Oficial de Justiça Avaliador tem direito à GAE, quando comprovado o exercício de atividades externas; e

(ii) saber se o pagamento da diferença remuneratória viola o princípio da legalidade ou da reserva orçamentária.ederal e do entendimento firmado pelo STF no RE 593.068/SC (Tema 163).


Razões de decidir


A Lei Estadual nº 11.170/2008 prevê a GAE para atividades de natureza externa. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador possui atribuições externas, conforme art. 256 da LOJ/BA.

 A jurisprudência do TJBA reconhece que, comprovado o desvio de função, o servidor designado faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes, não como extensão genérica da gratificação, mas como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração, aplicando-se a lógica da Súmula 378/STJ.

Os autos demonstram, de forma suficiente, o cumprimento de mandados e a execução de atividades externas pelo servidor, legitimando a indenização pela contraprestação efetivamente prestada.

A sentença guarda conformidade com precedentes recentes do TJBA e com entendimento consolidado no STJ sobre desvio de função.

Dispositivo e tese


Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Tese de julgamento:


O servidor formalmente designado para exercer funções de Oficial de Justiça Avaliador faz jus à GAE quando comprovado o desempenho de atividades externas inerentes ao cargo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.


O pagamento da gratificação, nessa hipótese, não viola o princípio da legalidade nem a reserva orçamentária, tratando-se de indenização decorrente de desvio de função.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8005058-85.2023.8.05.0110, em que são Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado VALNEY VILELA DE ALCANTARA, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos.


Salvador, sala de sessões,   de   de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005058-85.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALNEY VILELA DE ALCANTARA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 83655844) interposta por ESTADO DA BAHIA (originariamente Réu) contra a r. sentença (ID 83655839), proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 8005058-85.2023.8.05.0110), ajuizada por VALNEY VILELA DE ALCANTARA em face de ESTADO DA BAHIA


A parte Autora, servidor público (Analista Judiciário - Tabelião), pleiteou o pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, no valor de 30% sobre o salário base do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, correspondente ao período de fevereiro de 2019 a setembro de 2022, em que foi designado para exercer as funções inerentes a este cargo, em desvio de função, sem a devida contraprestação. O Réu, em sede de contestação, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça, e no mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que a GAE é devida exclusivamente aos titulares do cargo, a inaplicabilidade da Resolução nº 17/2023 ao caso, e a afronta ao art. 169 da Constituição Federal.


Após regular instrução processual, o Juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, sobreveio a sentença recorrida (ID 83655839), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares invocadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, condenando a parte requerida ao pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, nos períodos relatados na inicial (de fevereiro de 2019 a setembro de 2022), no valor de 30% (trinta por cento) do salário base do cargo substituído (oficial de justiça avaliador), com valores a serem individualizados através de liquidação de sentença, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 40, do Código de Processo Civil... (grifo no original)

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora o desvio de função não permita o reenquadramento, o servidor faz jus às diferenças salariais, conforme Súmula nº 378 do STJ. Destacou que o cargo de Oficial de Justiça Avaliador possui atribuições de natureza externa, justificando a GAE (Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 13). Finalizou afirmando que o desempenho das funções enseja a contraprestação equivalente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, citando jurisprudência do TJBA e STF.


Irresignado(a), o(a) Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a GAE é devida exclusivamente aos titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou Agente de Proteção ao Menor, quando em exercício de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, não se aplicando ao Apelado por ser apenas um servidor designado. Alega que a Resolução nº 17/2023, que estendeu o benefício, não se aplica ao período em questão (anterior a 23/11/2023) e que o Autor não comprovou a efetiva atividade externa. Por fim, reitera a tese de que a condenação afronta o art. 169, §1º, da Constituição Federal, por se tratar de concessão de vantagem sem prévia dotação orçamentária


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, que a matéria é pacífica, o desvio de função é comprovado e o cargo de Oficial de Justiça Avaliador tem natureza externa. Defende a manutenção da sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, citando jurisprudência do TJBA.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Convocada/RELATORA

MM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005058-85.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALNEY VILELA DE ALCANTARA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. MÉRITO.


O cerne do recurso reside na impugnação da condenação do Estado da Bahia ao pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) ao servidor VALNEY VILELA DE ALCANTARA (Analista Judiciário - Tabelião) pelo período em que exerceu, em desvio de função, as atribuições de Oficial de Justiça Avaliador (fevereiro de 2019 a setembro de 2022).


O Apelante sustenta a improcedência do pedido sob duas teses principais: a) a GAE é devida exclusivamente aos titulares do cargo, não se aplicando a designados (Resolução anterior à 17/2023) e não havendo comprovação da efetiva atividade externa ; e b) a condenação viola o princípio da reserva legal e orçamentária (art. 169 da CF).


O Apelado, Analista Judiciário - Tabelião, foi designado para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador. A sentença reconheceu o desvio de função e a procedência do pedido de GAE.


É cediço que a Gratificação de Atividade Externa (GAE) foi instituída pela Lei Estadual nº 11.170/2008, em seu art. 13, sendo devida "exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas". Conforme o art. 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, o cargo de Oficial de Justiça Avaliador possui, de fato, atribuições soberanamente de natureza externa.


Embora o Apelante alegue que a GAE se restringe aos titulares, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em reconhecer o direito à percepção da GAE, como diferença salarial decorrente do desvio de função, a servidores designados, justamente para coibir o locupletamento indevido do Ente Público.


Nesse sentido, a condenação ao pagamento da GAE não se trata de estender a gratificação de forma genérica, mas de indenizar o servidor pela contraprestação devida pelo exercício das atividades externas, reconhecendo a natureza salarial da verba e aplicando a lógica da Súmula 378 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a vedação do enriquecimento sem causa da Administração autoriza o pagamento, na forma de indenização, dos valores referentes à diferença de remuneração pelo período trabalhado em desvio de função.


Outrossim, ao contrário do que alega o Apelante, a sentença destacou que o Autor comprovou a realização de diversos atos na qualidade de Oficial de Justiça Designado, através do Relatório de Cumprimento de Mandados, o que evidencia o efetivo exercício das atividades externas.


Sobre o tema, citam-se os julgados abaixo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026229-91.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JANIO DE MATOS SILVA Advogado (s):DANILO SOUZA RIBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO . DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DESVIO DE FUNÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que julgou procedente o pedido formulado por Janio de Matos Silva para assegurar o pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, prevista no art . 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 e regulamentada pela Resolução nº 09/2013 do TJBA, sob a alegação de que o autor exerce, por designação formal da administração, a função de oficial de justiça avaliador, embora seu cargo efetivo seja de analista judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se servidor efetivo do Poder Judiciário estadual, no cargo de analista judiciário, tem direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE, quando formalmente designado para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, em decorrência do efetivo desempenho de atividades externas típicas do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11 .170/2008 institui a GAE como gratificação devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam de natureza externa, desde que no exercício destas, vedando sua cumulação com adicional de periculosidade e com funções comissionadas. 4.       A Resolução nº 09/2013 do TJBA, com redação dada pela Resolução nº 27/2017 e complementada pela Resolução nº 17/2023, estende o direito à GAE aos servidores designados para substituírem oficiais de justiça, consolidando o entendimento de que o exercício de atividades externas autoriza a percepção da gratificação. 5 . O autor comprovou sua relotação para o exercício da função de oficial de justiça, com o efetivo cumprimento de mandados judiciais, além do recebimento de indenização de transporte, evidenciando o desempenho de atividades externas e a natureza permanente da designação. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito ao recebimento da GAE por servidores formalmente designados para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, em casos de desvio de função, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (TJ-BA, MS n. 8002908-73 .2023.8.05.0000; MS n . 8002811-39.2024.8.05 .0000; MS n. 8028610-89.2021.8 .05.0000). 7. A permanência do servidor no desempenho de funções típicas de oficial de justiça, devidamente reconhecida por ato formal de designação e pela comprovação documental, legitima o pagamento da GAE, independentemente da titularidade formal do cargo . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Faz jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE o servidor do Poder Judiciário designado formalmente para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, desde que demonstrado o desempenho de atividades externas inerentes ao cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 13; Resolução TJBA nº 09/2013 (com redação da Resolução nº 27/2017 e acréscimo da Resolução nº 17/2023); CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002908-73.2023.8 .05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Órgão Especial, j . 14.05.2024; TJ-BA, MS nº 8002811-39.2024 .8.05.0000, Rel. Des . Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, j. 29.05.2024; TJ-BA, MS nº 8028610-89 .2021.8.05.0000, Rel . Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Tribunal Pleno, j. 28.04 .2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8026229-91.2023 .8.05.0080, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada JANIO DE MATOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80262299120238050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010600-26.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: DANIEL FREITAS DA SILVA Advogado (s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FUNÇÃO . COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 378 DO STJ . PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL PLENO. EFEITOS FINANCEIROS VIGENTES A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. O direito dos servidores à percepção de valor referente à Gratificação de Atividade Externa - GAE foi estabelecido pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, regulamentada pela Resolução nº 09/2013 do Tribunal Pleno, e após, pela Resolução nº 27/2017, sendo devida “aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais”. 2 . Na hipótese, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que no período de 09/08/2016 a 12/03/2023 exerceu funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e não aquelas estritamente vinculadas ao seu cargo de Técnico Judiciário. Portanto, obtido com labor, tendo em vista que o servidor exercia efetivamente as funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, designado através de Portaria nº 006/2016 expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio de Contas, bem assim, diante dos relatórios de cumprimento de mandados (Id nº 41891770). 3. Nesse contexto, revela-se ilegal a negativa do Impetrado em proceder ao pagamento dos valores consectários da substituição empreendida, enquanto perdurar o regime de trabalho imposto ao Impetrante, mormente quando representa efetivo enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor . Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8010600-26.2023.8 .05.0000 , em que figura como impetrante DANIEL FREITAS DA SILVA e impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia em CONCEDER à unanimidade de votos, a segurança pleiteada, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80106002620238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/09/2024)


Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do servidor ao pagamento da GAE, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.


4. DISPOSITIVO


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA.


Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada/RELATORA

MM03