
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 9H. PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de ação indenizatória promovida pela autora em virtude de atraso de voo de Salvador para Teresina, qual estava marcado para chegar às 13h55min do dia 13/08/2024, no entanto, só chegou ao destino às 23h45min. Afirma que lhe faltaram as informações necessárias, motivo pelo qual requer reparação nos danos morais sofridos.
Na contestação, a companhia aérea ré sustenta que o atraso decorreu de atrasos operacionais alheios a sua vontade e ingerência, inexistindo ato ilícito, haja vista o rompimento do nexo causal pelo caso fortuito e força maior. Pugna pela improcedência da ação.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“(…) Do relato trazido alhures, infere-se que o atraso do voo é matéria incontroversa, cingindo-se, pois, a demanda a verificação da existência de hipótese de exclusão da responsabilidade e se o transtorno havido pela parte autora é suficiente para caracterizar danos.
A partir da análise do caso, a acionada demonstrou que o cancelamento do voo contratado pela parte Autora ocorreu em face de impedimentos operacionais, com impossibilidade de reacomodação imediata como desejado pelo consumidor, sendo caso de força maior, nos termos dos artigos 256, §1º, II, e 87 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mesmo sentido, a previsão do art. 14 do CDC que afasta a responsabilidade do prestador de serviços em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como no caso em discussão.
Evidente, portanto, que em se tratando de cancelamento/atraso de voo causada por força maior, de modo que pela Lei, o transportador não pode ser responsabilizado, logo, não há dever de indenizar, sendo caso típico de exclusão de responsabilidade.
Assim, não vislumbro a existência dos alegados danos morais.
Neste ponto, deve ser registrado que não é toda situação desagradável ou incômoda que faz gerar, no mundo jurídico, direito à indenização. Para a sua configuração, necessário se faz a demonstração da dor, da ofensa ou do constrangimento suportado pelo ofendido, não demonstrado nos autos pela parte autora, não restando configurado, assim, abalo a sua esfera íntima que justificasse o deferimento de indenização a esse título.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Com isto não se quer dizer que ao consumidor incumbe um ônus de provar inequivocamente o abalo a sua esfera íntima, dor, sofrimento, vexame, ou, enfim, o dano moral suportado, mas, contudo, que a simples prática de ato em desacordo com a sua expectativa, de per si, apenas implica em aborrecimento comum da vida em sociedade e não sobeja a percepção de indenização por dano moral.
No caso concreto, não verifico transtornos sofridos suficientes para ensejar abalo moral indenizável, mas mero dissabor ou aborrecimento dentro do patamar de razoabilidade da vida comum em sociedade.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.”
A parte autora interpôs recurso requerendo a procedência da ação.
Compulsando os autos, entendo que merece reforma a sentença recorrida.
Embora a acionada impugne a aplicação do CDC na espécie, forçoso reconhecer que a jurisprudência pátria pacífica entende cabível a utilização das normas consumeristas ao transporte aéreo internacional, para efetiva reparação do consumidor.
Sobre o tema, cumpre transcrever a Súmula nº 27 da Turma de Uniformização:
Súmula nº 27 - As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC - Julgados do STJ: REsp 1842066/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; REsp 1863697/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, publicado em 12/11/2020; REsp 1896762/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, publicado em 26/10/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 673) (Vide Repercussão Geral - Tema 210).
No caso dos autos, a acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o caso fortuito e a força maior alegados para afastar o nexo causal em relação ao ilícito narrado. Não é demais lembrar que, tratando-se de relação de consumo e, portanto, baseada na teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o ônus só deve ser assumido pelo contratante/consumidor nos casos de excludentes de responsabilidade previstas no CDC, nenhuma delas verificada nestes autos.
Diante do exposto, é evidente que a prática da acionada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não prestou o serviço em forma adequada e condizente com as normas e princípios aplicáveis ao vínculo em apreço, especialmente o pleno dever de efetiva prestação dos serviços nos termos contratados.
Demais disso, verifico que o atraso de voo por período superior a 9h ultrapassa o mero dissabor, haja vista a perda do tempo útil, os percalços da espera e o inegável condão de causar prejuízos aos compromissos de viagem pré-estabelecidos pelo consumidor. Logo, resta configurado o dano moral.
Nesse sentido trilha a jurisprudência dos tribunais pátrios e das Turmas Recursais da Bahia:
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos dois passageiros em reparação do dano moral pelo atraso no voo que impossibilitou que eles cumprissem o itinerário previamente contratado com outra empresa aérea, empresa de trem, hotel e demais serviços em viagem internacional, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 656877 TO 2015/0016183-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)
No que tange ao quantum, entendo que o importe de R$ 5.000,00 é adequado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em respeito ao caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Pelas razões expostas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA) a partir desta fixação e de juros de mora a contar da citação (na forma do art. 406, § 1º do Código Civil), nos termos da Súmula nº 33 da Turma de Uniformização e da Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários.
Salvador-BA, data registrada no sistema.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora