PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002012-71.2012.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROBERTO CARDOSO FERRAZ DO AMARAL
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO VIVENDAS DO ATLANTICO I
Advogado(s): NIVEA AMAZONAS PEREIRA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, decretando a revelia de réu, citado por edital, julgou procedentes pedidos de cobrança condominial, autorizando a venda forçada do imóvel e a substituição do responsável tributário por IPTU.

2. O apelante argui a nulidade da citação editalícia, afirmando que o ato foi realizado sem tentativas prévias de sua localização pessoal e sem consulta aos sistemas informatizados de pesquisa de endereços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em verificar a validade da citação por edital quando autorizada de plano pelo juízo, sem o exaurimento das diligências para a localização pessoal do citando, em desacordo com a natureza subsidiária do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A citação por edital possui natureza excepcional e somente pode ser validamente realizada após o exaurimento razoável das tentativas de localização do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Constatado o error in procedendo pela autorização prematura da citação ficta, sem qualquer tentativa de mandado por oficial de justiça ou consulta a sistemas cadastrais, impõe-se a anulação do processo desde o vício citatório.

6. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois a impugnação ao ato citatório ataca o fundamento do decreto de revelia que sustentou a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para anular a citação e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

8. Tese de julgamento: "A citação por edital realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização pessoal, incluindo a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, é nula e contamina os atos subsequentes do processo por violação ao devido processo legal".

REFERÊNCIAS: Art. 256, § 3º, e Art. 319, § 1º, do CPC; STJ, Tema 1338 (REsp 2166983/AP); TJBA, Apelação nº 0503848-32.2014.8.05.0001


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade.

Salvador, 27 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002012-71.2012.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROBERTO CARDOSO FERRAZ DO AMARAL
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO VIVENDAS DO ATLANTICO I
Advogado(s): NIVEA AMAZONAS PEREIRA

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO CARDOSO FERRAZ DO AMARAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica, que nos atos da ação de cobrança de despesas condominiais, proposta pelo CONDOMÍNIO ENSEADA DAS BÓIAS contra o ora apelante, tomando por base a revelia do acionado, citado por edital, ao julgar procedentes os pelitos exordiais, reconheceu o abandono e o inadimplemento do recorrente/réu, consolidando em favor do condomínio autor/apelado o direito de promover a venda do imóvel; autorizou a expedição de alvará judicial para o autor realizar a venda ao Sr. Milton Lessa dos Santos, e ordenou o depósito do valor integral do ITBI, em juízo; determinou à Prefeitura Municipal de Itaparica que procedesse à substituição do responsável tributário pelo lote para fins de cobrança de IPTU e condenou o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, avistável no Id 93127768. Em suas razões, argui preliminares de nulidade absoluta em razão da ausência de citação válida, alegando que não foram esgotadas as diligências para sua localização pessoal, e sustentou a nulidade da sentença por vício extra petita e ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende a ilegitimidade da cobrança baseada no regime de condomínio edilício, argumentando tratar-se de loteamento regido pela Lei nº 6.766/79, e contestou a legalidade da declaração de abandono e da expropriação forçada determinada pelo juízo de piso.

 

Instado a se manifestar, o recorrido apresenta contrarrazões (Id 93127780). em sede de preliminar, sustenta ofensa à dialeticidade. De meritis, rechaça a tese recursal e pede o improvimento do apelo.

 

Recorrente se manifesta sobre a prefacial agitada – Id 100069021.


           Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002012-71.2012.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROBERTO CARDOSO FERRAZ DO AMARAL
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO VIVENDAS DO ATLANTICO I
Advogado(s): NIVEA AMAZONAS PEREIRA

 


VOTO



O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância, baseado na ausência de contestação, decretou a revelia do acionado, ora apelante, e julgou procedentes os pleitos autorais. Com isso, reconheceu o abandono e o inadimplemento do recorrente/réu, consolidando em favor do condomínio autor/apelado o direito de promover a venda do imóvel; autorizou a expedição de alvará judicial para o autor realizar a venda ao Sr. Milton Lessa dos Santos, e ordenou o depósito do valor integral do ITBI, em juízo; determinou à Prefeitura Municipal de Itaparica que procedesse à substituição do responsável tributário pelo lote para fins de cobrança de IPTU e condenou o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

O apelante apresenta a tese de nulidade sentencial, em razão da ausência de citação válida, alegando que não foram esgotadas as diligências para sua localização pessoal, e sustentou a nulidade da sentença por vício extra petita e ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende a ilegitimidade da cobrança baseada no regime de condomínio edilício, argumentando tratar-se de loteamento regido pela Lei nº 6.766/79, e contestou a legalidade da declaração de abandono e da expropriação forçada determinada pelo juízo de piso.

 

O apelado, por seu turno, alega a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Nestes termos, passa-se ao exame das prefaciais arguidas.

 

DA OFENSA À DIALETICIDADE

Da leitura da sentença objurgada, vê-se que o magistrado inicial, de logo, decreta a revelia e considera verídicos os fatos articulados na inicial.


A parir deste momento, considera que os documentos colacionados demonstram a titularidade do réu sobre o lote objeto da demanda e a existência de débitos condominiais e de IPTU em aberto. Na parte dispositiva, julgou procedentes os pedidos.

 

Note-se que não foi observado, pelo juízo, a quo a validade ou não da citação, atendo-se tão somente à ausência da peça contestatória.

 

A impugnação do réu ao ato citatório, por si só, é suficiente para afastar a alegação de ofensa à dialeticidade, pois submete a esta Corte de justiça a análise de um ato processual, inobservado pelo juízo primevo. PRELIMINAR REJEITADA.

 

DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA

Sustenta o apelante que a sua citação por edital se deu antes que houvesse o exaurimento dos meios de citação pessoal, a exemplo de mandado por oficial de justiça. E que sequer foi tentada a sua localização por meio de consulta aos sistemas conveniados, como o Bacenjud, Infojud ou Renajud, o que comprometeria a validade de todos os atos subsequentes.

 

Pois bem.


Com efeito, da análise minuciosa dos autos, infere-se que assiste razão ao apelante, uma vez que se vê, da exordial, o pedido de citação editalícia, o qual foi, de plano, acolhido pelo juízo (Id 93126241); cumprida a ordem, pelo cartório com a expedição do edital (Id 93126245) e, na sentença foi decretada a revelia.

 

Não é demasiado pontuar que, não há, nos autos, nenhuma outra tentativa de citação, além da editalícia, adrede mencionada.

 

O error in procedendo se evidencia. Logo, a nulidade da citação está devidamente lastreada no inequívoco não exaurimento dos meios de citação do recorrente.

 

É cediço que a citação por edital é exceção à regra e somente pode ser utilizada quando esgotadas todas as tentativas de citação pessoal.

A triangularização da lide restou totalmente impossibilitada de se implementar, na hipótese dos autos, haja vista que, se faria necessária a busca pelo endereço do réu, antes mesmo de pedir sua citação por edital e ser o pedido deferido pelo magistrado .

 

Caso o autor não tenha acesso ao paradeiro do acionado, deverá informar tal circunstância ao juiz e requisitar, forte no princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo, a obtenção da infirmação pelos meios postos à disposição do Poder Judiciário.

 

Veja-se o que dispõe o art. 319, II e a seguir o §1º do mesmo artigo, todos do CPC:

 

“A petição inicial indicará:

(…)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…)

§ 1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

(…) [g.n.]”

 

O entendimento, aqui esposado, encontra eco na jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Na hipótese dos autos, muito embora a parte autora tenha o dever de indicar na petição inicial o domicílio e residência do réu, consoante dispõe o art. 319, II, do CPC, a impossibilidade de fazê-lo não implica no seu indeferimento, uma vez que o § 1º, da mesma norma processual, prevê a possibilidade de ser postulado ao juízo a realização de diligências para a obtenção de informações sobre o endereço do requerido. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( Apelação Cível Nº 70077210177, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077210177 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018) [g.n.]

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU . PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I . De acordo com o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não disponha do endereço do réu, o autor pode requerer na petição inicial ?diligências necessárias a sua obtenção?; II. Levando em consideração que a esfera de atuação do autor para a localização do endereço do réu é bastante limitada, a justificativa razoável para a inviabilidade de sua indicação torna cabível e adequada a cooperação judicial prevista no § 1º do artigo 319, presente o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. III. Não deve subsistir o indeferimento da petição inicial quando o autor justifica razoavelmente a impossibilidade de indicação do endereço do réu e pleiteia a cooperação judicial para a sua localização . IV. Apelação provida. (TJ-DF 07399491520238070001 1907389, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

O STJ, há anos vem decidindo e mantém inalterado o entendimento nesse sentido. Vide os arestos, abaixo colacionados, dos anos de 2015, 2020 e 2021, respectivamente.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) [g.n.]

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1879283 - TO (2020/0140630-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Palmas com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 282): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CITAÇÃO VIA EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA DE FORMA PREMATURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação deve ser feita na pessoa do réu e, em se tratando de pessoa jurídica, através de seus representantes legais, somente admitindo outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados, sobretudo a citação via edital, onde a ciência do réu é ficta, pelo que deve ser precedida do esgotamento de todas as tentativas de localização da parte demandada. 2. Diante dos mais caros princípios constitucionais aplicados ao processo (Art. 5º, incisos LV, CF), não há viabilidade de ser considerada válida a citação por Edital autorizada logo após uma única tentativa de citação de pessoa jurídica, que tem sócios conhecidos da parte adversa e com endereços constantes no processo administrativo presidido por órgão da Prefeitura Municipal. 3. Recurso provido para anular a citação editalícia A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (I) art. 346 do CPC/15, na medida em que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra e, no presente caso, o réu ingressou no feito quando o processo já estava transitado em julgado. Isso porque, no dia seguinte à intimação da sentença, em 09/08/2017, a DPE manifestou ciência, sem revelar interesse em recorrer; (II) art. 1.003, § 5º, do CPC/15, afirmando que entre a publicação da sentença e interposição da apelação por meio de advogado privado, transcorreram mais de 15 dias úteis e, não obstante, o causídico valeu-se do prazo em dobro inicialmente concedido à DPE; (III) art. 256 do CPC/15, na medida em que, no caso dos autos, houve duas tentativas de citação da pessoa jurídica na sede da empresa por meio de oficial de justiça, as quais restaram infrutíferas. Assim, como o endereço dos sócios da jurídica era desconhecido, a citação se deu por Edital, na forma preconizada pela legislação. Acrescenta que o juízo de primeiro grau sequer aplicou os efeitos da revelia à requerida, motivo pelo qual a citação editalícia não acarretou nenhum prejuízo. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, no tocante à tempestividade da apelação manejada pela parte ora recorrida, observa-se que o Tribunal de origem afirmou o seguinte (fl. 276): Depreende-se dos autos de origem que o réu, ora apelante, foi citado por Edital e teve decretada sua revelia, sendo representado pela Defensoria Pública durante o trâmite processual junto ao 1º Grau. Assim, proferida sentença foi aberto prazo em dobro para o requerido, em razão de estar representado pela Defensoria Pública, de modo que destoa do principio da boa -fé processual que, pelo fato de ter sido constituído advogado e apresentado recurso de apelação seja reduzido o prazo recursal. É certo que o réu revel pode ingressar diretamente no feito a qualquer momento, recebendo os autos da forma que se encontram e, em estando prazo recursal aberto, pode ser interposto apelo, ainda que através de advogado privado. Destarte, o presente apelo é tempestivo e, estando presentes os demais requisitos, dele conheço. Nota-se, portanto, que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o princípio da boa-fé processual autorizaria o conhecimento da apelação, especialmente porque o prazo encontrava-se aberto para a Defensoria Pública. Nesse contexto, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Quanto ao mais, tampouco assiste razão ao recorrente. Isso porque a Corte local considerou nula a citação editalícia promovida pelo juízo de primeiro instância, pelos seguintes fundamentos (fls. 276/280): Depreende-se dos autos de origem que foi expedido o Mandado de Citação para a requerida, mas o endereço estava incompleto e não foi possível a localização da sede da empresai. O Município de Palmas informa novo endereço completo'. Expedido o Mandado, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a empresa "em razão de não encontrá-la no local, em cujo imóvel há apenas o início de construção abandonada em meio ao cerrado. Diante dessa Certidão, não sendo a empresa localizada em seu endereço, que era justamente onde estão localizados os lotes adquiridos do Município de Palmas, a parte autora postulou pela citação por Edital, sob o argumento de que a empresa ré encontra-se em lugar não sabido. Destarte, da análise do trâmite processual, verifica-se que não houve nenhuma tentativa de localizar os representantes da empresa demandada, mesmo que seus endereços constassem de processo administrativo em trâmite relativo à aquisição do lotes objeto da presente demanda. Urge destacar que, mesmo antes da edição do novo Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico processual sempre teve o escopo de prestigiar a presença do réu no processo, para que o mesmo tivesse ampla defesa com efetivo contraditório e não apenas um contraditório formal, como em casos em que o réu revel é representado por curador especial. [...] Portanto, não sendo esgotados todos os meios para localização dos representantes da empresa demandada, impõe-se o reconhecimento de nulidade da citação por Edital e todos os atos processuais posteriores, para que o processo possa tramitar validamente, ancorado nos princípios basilares que regem o processo, quais sejam: os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, tenho que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de matéria de fato. [...] ( AgInt no AREsp 1229724/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2. Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990). Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada. Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1754912/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) RECURSO ESPECIAL DE CELESTINO BORGES: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO. EDITAL. PROVIDÊNCIAS ANTECEDENTES NECESSÁRIAS. REALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. PROVIDÊNCIAS ANTECEDENTES NECESSÁRIAS. REALIZAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NOVO LAUDO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. No caso, o reconhecimento da nulidade da citação por edital dependeria do afastamento das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, no sentido de que foram realizadas todas as providências necessárias para localizar o réu, não tendo o oficial logrado êxito no cumprimento do mandado citatório. Tal providência, contudo, é vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O aresto recorrido asseverou que, após a citação editalícia, o curador especial praticou os atos processuais em defesa da ré, afastando a alegativa de nulidade na intimação da curadoria. Logo, rever tal premissa depende do efetivo exame dos elementos probatórios da lide, o que não não se permite nesta instância extraordinária. 4. O mesmo óbice constante na Súmula 7/STJ aplica-se quanto ao exame da necessidade de ser realizado novo laudo pericial, quando o aresto recorrido reconhece que a avaliação corresponde ao valor de mercado do imóvel expropriado. 5. Recursos especiais não conhecidos. ( REsp 1163830/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2020. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 1879283 TO 2020/0140630-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/09/2020) (grifo nosso)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1394396 GO 2018/0281726-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)

 

Extrai-se, portanto, que o julgado vergastado vai de encontro à farta Jurisprudência da Corte Cidadã e dos demais tribunaisnpátrios, pelo que merecer ser declarada a nulidade da citação por edital e todos os atos que lhe sucedem, com retorno dos autos ao juízo de origem, para regular continuidade do feito.

 

Confluente às razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a citação por edital e todos os atos processuais, posteriores à sua prática, culminando com a nulidade da sentença objurgada. Retornem os autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.

 

Publique-se. Intime-se. 


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora