PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Existência de relação jurídica. Regularidade da cobrança e da negativação. Justiça gratuita. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, consistentes na declaração de inexistência de débito, exclusão do nome dos cadastros restritivos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor; e (ii) aferir a existência de relação jurídica válida entre as partes, bem como a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e eventual configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física depende de simples declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira até prova em contrário, não tendo a parte adversa se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, razão pela qual deve ser mantido o benefício. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 373, II; CPC, art. 85, § 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS FREITAS DE SOUSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
4. Os documentos acostados aos autos comprovam a existência da relação contratual, bem como a cessão do crédito e a inadimplência do autor, não tendo sido impugnada a assinatura constante no contrato nem requerida prova pericial, o que afasta a alegação de fraude. Demonstrada a regularidade da contratação e da cobrança, legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, configurando exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Matheus Freitas de Souza em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 8012600-93.2023.8.05.0001. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 104452075, da qual transcrevo a parte dispositiva, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos incoativos: “Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Em suas razões de apelo, no Id. 104452077, argumenta a parte autora que não reconhece a dívida com a instituição financeira recorrida. Sustenta que as telas extraídas do sistema interno do apelado não são elementos de prova aptos a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida. Afirma que a parte não foi notificada da cessão do crédito. Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 104452081, impugnando a justiça gratuita. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pela manutenção do recurso. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, deferida no Id. 104451804. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS FREITAS DE SOUSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em relação à impugnação à justiça gratuita, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese em testilha, os documentos colacionados aos autos revelam a incapacidade do Recorrido. De outro lado, a parte Ré/Recorrente não se desincumbiu de comprovar que o Autor não faria jus ao benefício. Diante deste panorama, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de piso neste ponto. Do mérito. Na exordial, o autor afirma que foi indevidamente negativado pelo ora recorrido, em razão de débito no valor de R$ 13.224,66 (treze mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) que alega desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, em Id. 104451817, o recorrido afirma que autor assinou o contrato de empréstimo com o Banco Pan e a dívida foi adquirida pelo acionado mediante cessão de crédito. Atesta que, no ato da contratação, foram fornecidos os documentos pessoais do autor, endereço, além da assinatura no contrato e a disponibilização do valor na conta do autor. Colacionou aos autos cópia do contrato, Id. 104451972, notificação da cessão do crédito, Id. 104451973, além de cópia do documento pessoal do autor. Constata-se, ainda, que instado a se manifestar acerca da contestação, o recorrente impugnou as telas apresentadas, questionou a cessão do crédito e que os documentos apresentados são apócrifos. No entanto, é preciso destacar que os documentos apresentados com a contestação são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre o recorrente e a empresa, cujo não pagamento dos compromissos assumidos ocasionou os débitos e, posteriormente, os apontamentos impugnados. Ora, o contrato apresentado pelo acionado está assinado pelo autor, que não impugnou a assinatura ou requereu prova pericial, o que derrui a tese de fraude. Ademais, embora afirme o apelante sobre a ausência de comunicação acerca da cessão do crédito, a recorrida juntou aos autos a notificação, no Id. 104451973, que demonstra ter dado ciência ao autor, tanto da cessão quanto da inclusão do seu nome no Serasa. Assim, demonstrada a regular contratação e o débito em aberto, tem-se por comprovado o fato extintivo do direito da autoral, tendo a ré se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, restou provada a existência do débito imputado ao apelante, sem que tenha sido comprovada a quitação. Assim, forçosa a constatação de que o apontamento do nome do requerente nos cadastros de maus pagadores foi regular, o que implica o afastamento da condenação imposta a título de dano moral, uma vez que configurado exercício regular do direito. Conclusão Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS FREITAS DE SOUSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO