PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP IV E V. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.          Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob fundamento da irretroatividade da Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual regulamentou os critérios objetivos de concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V. O embargante alegou omissão e contradição do julgado, diante da superveniência da referida lei, que teria repercussão sobre o direito à percepção futura da gratificação. Pleiteou-se o reconhecimento do direito à implantação da GAP IV e V a partir das datas previstas na nova legislação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 configura fato novo relevante que impõe manifestação expressa no acórdão embargado, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos que reconhecem a validade da nova legislação e o dispositivo que negou provimento à apelação de forma integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC.

4.          O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente que tenha influência no julgamento do mérito, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.

5.          A Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar os critérios objetivos para a concessão da GAP IV e V, preencheu lacuna existente desde a edição da Lei nº 7.145/1997, configurando fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia.

6.          Omissão verificada no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da nova legislação quanto à implantação da gratificação a partir de sua vigência.

7.          Contradição entre a fundamentação, que reconhece a eficácia da nova legislação, e o dispositivo que negou integral provimento à apelação, sem ressalvar o direito à percepção da gratificação a partir das datas legais.

8.          Correta aplicação da tese fixada pelo STF no RE 870.947 (tema 810), no tocante à atualização monetária e juros até 08/12/2021, e aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021.

9.          Cabimento da condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10.      Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1.          A superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 configura fato novo relevante, nos termos do art. 493 do CPC, impondo ao julgador o dever de sua consideração no momento do julgamento.

2.          A omissão e a contradição no acórdão embargado autorizam o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à percepção da GAP IV e V a partir das datas previstas na nova legislação.

3.          A irretroatividade da lei impede o pagamento de valores anteriores à sua vigência, mas não obsta a concessão da gratificação para o futuro.

4.          Aplicam-se ao caso as teses fixadas no tema 810 do STF quanto à atualização monetária e juros, e, a partir de 09/12/2021, as disposições da EC nº 113/2021.

5.          É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do autor, ante a sucumbência mínima, conforme o art. 85, §2º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 493; CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0015436-98.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

       Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA (ID 80295944) contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal (ID 77588530), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pelos ora embargantes.

       O acórdão embargado foi assim ementado:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PELA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

       Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de erro, omissão e contradição no julgado.

       Sustenta que o acórdão olvidou fato novo constitutivo do direito dos autores, qual seja, a promulgação da Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou expressamente os níveis IV e V da GAP.

       Argumenta que, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente deve ser considerado pelo magistrado, influenciando o julgamento da lide.

       Aduz, ainda, que o julgado incorreu em erro na apreciação do objeto litigioso, ao restringir a análise apenas ao pedido de pagamento retroativo da GAP nos níveis IV e V, desconsiderando o pleito de implantação da vantagem nos vencimentos dos autores a partir da vigência da Lei nº 12.566/2012.

       Aponta, por fim, contradição entre a tese de julgamento firmada no acórdão, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 12.566/2012 para a GAP IV/V (embora sem efeitos retroativos), e o dispositivo que negou provimento integral ao recurso, sem qualquer ressalva quanto ao direito à implantação futura da gratificação.

       Requer o embargante a reconsideração da decisão, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e seja reconhecido o direito à percepção da GAP IV/V a partir do início da vigência da Lei Estadual nº 12.566/2012, restringindo-se os efeitos financeiros pretéritos ao mencionado marco legal.

       A parte embargada, ESTADO DA BAHIA, embora regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de ID 79474539.

       É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


 01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP IV E V. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.          Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob fundamento da irretroatividade da Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual regulamentou os critérios objetivos de concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V. O embargante alegou omissão e contradição do julgado, diante da superveniência da referida lei, que teria repercussão sobre o direito à percepção futura da gratificação. Pleiteou-se o reconhecimento do direito à implantação da GAP IV e V a partir das datas previstas na nova legislação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 configura fato novo relevante que impõe manifestação expressa no acórdão embargado, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos que reconhecem a validade da nova legislação e o dispositivo que negou provimento à apelação de forma integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC.

4.          O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente que tenha influência no julgamento do mérito, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.

5.          A Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar os critérios objetivos para a concessão da GAP IV e V, preencheu lacuna existente desde a edição da Lei nº 7.145/1997, configurando fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia.

6.          Omissão verificada no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da nova legislação quanto à implantação da gratificação a partir de sua vigência.

7.          Contradição entre a fundamentação, que reconhece a eficácia da nova legislação, e o dispositivo que negou integral provimento à apelação, sem ressalvar o direito à percepção da gratificação a partir das datas legais.

8.          Correta aplicação da tese fixada pelo STF no RE 870.947 (tema 810), no tocante à atualização monetária e juros até 08/12/2021, e aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021.

9.          Cabimento da condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1.          A superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 configura fato novo relevante, nos termos do art. 493 do CPC, impondo ao julgador o dever de sua consideração no momento do julgamento.

2.          A omissão e a contradição no acórdão embargado autorizam o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à percepção da GAP IV e V a partir das datas previstas na nova legislação.

3.          A irretroatividade da lei impede o pagamento de valores anteriores à sua vigência, mas não obsta a concessão da gratificação para o futuro.

4.          Aplicam-se ao caso as teses fixadas no tema 810 do STF quanto à atualização monetária e juros, e, a partir de 09/12/2021, as disposições da EC nº 113/2021.

5.          É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do autor, ante a sucumbência mínima, conforme o art. 85, §2º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 493; CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).


 

VOTO

       O recurso é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC e merece conhecimento.

       Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se a alegada omissão e a contradição.

       O acórdão embargado negou provimento ao apelo, sustentando a irretroatividade da Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a GAP IV e V. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão, contradição e desconsideração de fato superveniente relevante para o julgamento da lide, qual seja, a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 e seus efeitos na percepção futura da gratificação.

       O artigo 493 do CPC determina:

“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.

 

       Nesse sentido, a promulgação da Lei Estadual nº 12.566/2012, embora posterior ao ajuizamento da demanda, constitui fato superveniente que alterou substancialmente o quadro jurídico de referência.

       A norma regulamentadora supriu a lacuna existente quanto aos critérios objetivos de progressão funcional nos níveis IV e V da GAP, até então apenas previstos abstratamente pela Lei nº 7.145/1997.

       Omissão houve, portanto, no ponto em que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o direito à implantação da gratificação a partir da vigência da Lei Estadual nº 12.566/2012, que se deu em momento posterior à propositura da ação.

       Além disso, há contradição entre a fundamentação do acórdão, que admite a vigência e eficácia da Lei nº 12.566/2012 para disciplinar a concessão da GAP IV e V, e o dispositivo final que negou integral provimento à apelação, sem ressalvar o direito à percepção da gratificação a partir da vigência da nova legislação.

       Assim, impõe-se a acolhida parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição verificadas.

              Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para:

       a) sanar a omissão, reconhecendo o direito à implantação/percepção da GAP IV e V nos termos e prazos da Lei nº 12.566/2012 (IV a partir de 01/04/2013; V a partir de 01/04/2015);     b) manter a negativa de pagamento de retroativos anteriores à vigência da lei regulamentadora, em respeito ao princípio da irretroatividade.

       Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

       Em razão da sucumbência mínima do autor e da rejeição da pretensão retroativa formulada, entendo cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos do embargante.

       É como voto

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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