PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP IV E V. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob fundamento da irretroatividade da Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual regulamentou os critérios objetivos de concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V. O embargante alegou omissão e contradição do julgado, diante da superveniência da referida lei, que teria repercussão sobre o direito à percepção futura da gratificação. Pleiteou-se o reconhecimento do direito à implantação da GAP IV e V a partir das datas previstas na nova legislação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 configura fato novo relevante que impõe manifestação expressa no acórdão embargado, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos que reconhecem a validade da nova legislação e o dispositivo que negou provimento à apelação de forma integral. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC. 4. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente que tenha influência no julgamento do mérito, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação. 5. A Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar os critérios objetivos para a concessão da GAP IV e V, preencheu lacuna existente desde a edição da Lei nº 7.145/1997, configurando fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia. 6. Omissão verificada no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da nova legislação quanto à implantação da gratificação a partir de sua vigência. 7. Contradição entre a fundamentação, que reconhece a eficácia da nova legislação, e o dispositivo que negou integral provimento à apelação, sem ressalvar o direito à percepção da gratificação a partir das datas legais. 8. Correta aplicação da tese fixada pelo STF no RE 870.947 (tema 810), no tocante à atualização monetária e juros até 08/12/2021, e aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. 9. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 85, §2º, do CPC. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 configura fato novo relevante, nos termos do art. 493 do CPC, impondo ao julgador o dever de sua consideração no momento do julgamento. 2. A omissão e a contradição no acórdão embargado autorizam o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à percepção da GAP IV e V a partir das datas previstas na nova legislação. 3. A irretroatividade da lei impede o pagamento de valores anteriores à sua vigência, mas não obsta a concessão da gratificação para o futuro. 4. Aplicam-se ao caso as teses fixadas no tema 810 do STF quanto à atualização monetária e juros, e, a partir de 09/12/2021, as disposições da EC nº 113/2021. 5. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do autor, ante a sucumbência mínima, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 493; CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0015436-98.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11) e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA (ID 80295944) contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal (ID 77588530), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pelos ora embargantes. O acórdão embargado foi assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PELA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de erro, omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão olvidou fato novo constitutivo do direito dos autores, qual seja, a promulgação da Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou expressamente os níveis IV e V da GAP. Argumenta que, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente deve ser considerado pelo magistrado, influenciando o julgamento da lide. Aduz, ainda, que o julgado incorreu em erro na apreciação do objeto litigioso, ao restringir a análise apenas ao pedido de pagamento retroativo da GAP nos níveis IV e V, desconsiderando o pleito de implantação da vantagem nos vencimentos dos autores a partir da vigência da Lei nº 12.566/2012. Aponta, por fim, contradição entre a tese de julgamento firmada no acórdão, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 12.566/2012 para a GAP IV/V (embora sem efeitos retroativos), e o dispositivo que negou provimento integral ao recurso, sem qualquer ressalva quanto ao direito à implantação futura da gratificação. Requer o embargante a reconsideração da decisão, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e seja reconhecido o direito à percepção da GAP IV/V a partir do início da vigência da Lei Estadual nº 12.566/2012, restringindo-se os efeitos financeiros pretéritos ao mencionado marco legal. A parte embargada, ESTADO DA BAHIA, embora regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de ID 79474539. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP IV E V. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob fundamento da irretroatividade da Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual regulamentou os critérios objetivos de concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V. O embargante alegou omissão e contradição do julgado, diante da superveniência da referida lei, que teria repercussão sobre o direito à percepção futura da gratificação. Pleiteou-se o reconhecimento do direito à implantação da GAP IV e V a partir das datas previstas na nova legislação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 configura fato novo relevante que impõe manifestação expressa no acórdão embargado, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos que reconhecem a validade da nova legislação e o dispositivo que negou provimento à apelação de forma integral. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC. 4. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente que tenha influência no julgamento do mérito, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação. 5. A Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar os critérios objetivos para a concessão da GAP IV e V, preencheu lacuna existente desde a edição da Lei nº 7.145/1997, configurando fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia. 6. Omissão verificada no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da nova legislação quanto à implantação da gratificação a partir de sua vigência. 7. Contradição entre a fundamentação, que reconhece a eficácia da nova legislação, e o dispositivo que negou integral provimento à apelação, sem ressalvar o direito à percepção da gratificação a partir das datas legais. 8. Correta aplicação da tese fixada pelo STF no RE 870.947 (tema 810), no tocante à atualização monetária e juros até 08/12/2021, e aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. 9. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 85, §2º, do CPC. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 configura fato novo relevante, nos termos do art. 493 do CPC, impondo ao julgador o dever de sua consideração no momento do julgamento. 2. A omissão e a contradição no acórdão embargado autorizam o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à percepção da GAP IV e V a partir das datas previstas na nova legislação. 3. A irretroatividade da lei impede o pagamento de valores anteriores à sua vigência, mas não obsta a concessão da gratificação para o futuro. 4. Aplicam-se ao caso as teses fixadas no tema 810 do STF quanto à atualização monetária e juros, e, a partir de 09/12/2021, as disposições da EC nº 113/2021. 5. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do autor, ante a sucumbência mínima, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 493; CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º. VOTO O recurso é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC e merece conhecimento. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se a alegada omissão e a contradição. O acórdão embargado negou provimento ao apelo, sustentando a irretroatividade da Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a GAP IV e V. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão, contradição e desconsideração de fato superveniente relevante para o julgamento da lide, qual seja, a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 e seus efeitos na percepção futura da gratificação. O artigo 493 do CPC determina: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Nesse sentido, a promulgação da Lei Estadual nº 12.566/2012, embora posterior ao ajuizamento da demanda, constitui fato superveniente que alterou substancialmente o quadro jurídico de referência. A norma regulamentadora supriu a lacuna existente quanto aos critérios objetivos de progressão funcional nos níveis IV e V da GAP, até então apenas previstos abstratamente pela Lei nº 7.145/1997. Omissão houve, portanto, no ponto em que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o direito à implantação da gratificação a partir da vigência da Lei Estadual nº 12.566/2012, que se deu em momento posterior à propositura da ação. Além disso, há contradição entre a fundamentação do acórdão, que admite a vigência e eficácia da Lei nº 12.566/2012 para disciplinar a concessão da GAP IV e V, e o dispositivo final que negou integral provimento à apelação, sem ressalvar o direito à percepção da gratificação a partir da vigência da nova legislação. Assim, impõe-se a acolhida parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição verificadas. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) sanar a omissão, reconhecendo o direito à implantação/percepção da GAP IV e V nos termos e prazos da Lei nº 12.566/2012 (IV a partir de 01/04/2013; V a partir de 01/04/2015); b) manter a negativa de pagamento de retroativos anteriores à vigência da lei regulamentadora, em respeito ao princípio da irretroatividade. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Em razão da sucumbência mínima do autor e da rejeição da pretensão retroativa formulada, entendo cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos do embargante. É como voto Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).
Relator