PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041259-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de Jair Leoni Salgado
Advogado(s): KATIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ordem judicial. Descumprimento. ocorrência.  equívocos praticados pelo banco na tentativa de cumprir a obrigação de fazer. multa. redução. pertinência, porém não de forma drástica. DECISÃO reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido, para reduzir a multa de R$ 215.000,00 para R$ 107.500,00.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041259-81.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante Espólio de Jair Leoni Salgado e como agravado BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Jarvis Rodrigues.

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041259-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de Jair Leoni Salgado
Advogado(s): KATIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Jair Leoni Salgado contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da comarca de Lauro de Freitas (id 414114362), que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0015624-32.2011.8.05.0150 promovido contra o BANCO DO BRASIL S/A, reduziu o valor das astreintes, nos seguintes termos:

 

“Portanto, verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa e, sendo a imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida, com fundamento no que dispões o art. 537, §1º do CPC e, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, reduzo o valor da multa remanescente para R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).”

 

Sustenta o agravante que “em 2010, o espólio de JAIR LEONE SALGADO foi até a agência do agravado, onde o de cujus tinha conta, para sacar o valor de R$ 81.940,00 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta reais), valor oriundo de pagamento por precatório de uma ação que já tramitava a mais de 12 anos, cuja natureza fora alimentar”, porém foi negado, sob o argumento de que “não aceitava a escritura pública da partilha e constituição do espólio na forma extrajudicial, orientando que os requerentes entrassem com ação judicial.”.

Alega que ingressou com demanda judicial e “Após vários recursos, foi deferido o direito de reaver o referido valor, e mesmo assim o banco réu insistia em não transferir para conta da viúva o valor que lhe pertencia, sendo assim aplicado multas “astreintes” no sentido de impelir o banco réu a cumprir sua obrigação”.

Aduz que “por todo o longo período da ação, foi requerido o bloqueio do valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), referente aos 215 dias de atraso”, porém, após a apresentação de impugnação pelo Banco, o juízo singular entendeu que “deveria mais uma vez reduzir a multa, e o fez para R$ 50.000,00, sem nenhum embasamento quanto a mudança do entendimento por ele mesmo dado, na sentença que já transitado em julgado, trazendo assim instabilidade a segurança jurídica das decisões judiciais”.

Sustenta que o valor exorbitante das astreintes se deu única e exclusivamente pela recalcitrância do agravado em cumprir a ordem judicial, não havendo que se falar em qualquer redução.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, mantendo o bloqueio do valor de R$ 215.000,00.

Despacho (id 63857099), reservando-me para apreciar o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso para após a apresentação das contrarrazões.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 64636323), sustentando que houve decisão judicial determinando ao Banco a transferência de saldo existente na conta corrente de titularidade do falecido Jair Leoni Salgado para a conta bancária da viúva Elza Santos Salgado, porém esta conta se encontra encerrada, em face do falecimento desta, restando impossibilitado o cumprimento da  obrigação de fazer, não existindo “deliberado intuito do Agravado em desobedecer ao comando sentencial, e sim impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer em razão do falecimento da titular da Conta, porquanto, frise-se, a conta destinatária da transferência encontra-se encerrada.”.

Alega que diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, indicou o depósito judicial como forma de cumprir o comando sentencial, através da petição de id. 186226360, inclusive, o Juiz singular acolheu sua alegação, estipulando a data do falecimento de Elza Santos Salgado como o limite para a incidência da multa.

Alega ainda que “o MM Juízo a quo chama a atenção ao fato de que já foram levantados nos autos R$228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), o que já representa quase três vezes o valor do objeto da ação, e a Agravante ainda pretende levantar mais R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais)”, por isso agiu com acerto o Juiz singular ao reduziu o remanescente da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 07 de outubro de 2024.

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041259-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de Jair Leoni Salgado
Advogado(s): KATIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O recurso merece provimento em parte. 

O cerne da questão gira em torno de averiguar o acerto da decisão agravada que reduziu a multa de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada ao Banco agravado pelo descumprimento de ordem judicial.

As astreintes configuram legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento de decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz.

Entretanto, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, pode o Magistrado, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, inclusive excluí-la, se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo falar-se em coisa julgada em relação às astreintes.

Vejamos:


“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

 

Examinando os autos originários, verifico que se encontram em fase de cumprimento de sentença, decorrente do trânsito em julgado do Acórdão de id. 120192498 / 120192504, que reformou a sentença de primeiro grau para condenar o Banco do Brasil a transferir numerários da conta bancária do falecido Jair Leoni Salgado para a conta da esposa Elza Santos Salgado, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Em decorrência do descumprimento da ordem judicial, consistente na transferência de numerários da conta bancária do falecido Jair Leoni Salgado para a conta de sua esposa Elza Santos Salgado, a parte agravante/exequente requereu o bloqueio através do Sisbajud da multa do importe de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), valor este apurado até 25/08/2014, o que foi deferido pelo Juízo (despacho id 120192674).

Posteriormente, o agravado colacionou o documento de id 120192682, datado de 13/02/2015, como sendo a comprovação do cumprimento da obrigação, porém se verifica que o numerário foi depositado na conta poupança do falecido, de nº 010.318.535-6, quando a ordem era pra ser depositado na conta da viúva Elza, nº 21793-X, remanescendo, portanto, o descumprimento.

Na petição de id 120192744, o recorrido informa o cumprimento da obrigação de fazer, colacionando, para tanto, o extrato da conta bancária de Elza (id 120192746 / 120192747), porém, novamente, se vê que não há qualquer depósito realizado na conta. Nesta oportunidade, foi proferida nova decisão (id 120192753), majorando a multa por litigância de má-fé para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como as astreintes para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0014768-91.2015.8.05.0000), que foi parcialmente provido, para reduzir apenas o percentual da multa por litigância de má-fé para 1% (id 120192843 / 120192848), mantendo-se o valor das astrientes.

Ato contínuo, o Banco peticionou (id 120192755 / 120192756), informando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, em face do bloqueio da conta nº 21.793-X para recebimento de valores, em virtude do falecimento da titular Elza Salgado, e assim, na decisão de id 186681208 / 186681208, o Juiz Singular afastando a incidência das astreintes após o falecimento de Elza Santos Salgado, ocorrido em 29/05/2015, sob o fundamento de que, a partir desta data, o Banco ficou impossibilitado de realizar a transferência bancária, oportunidade em que a parte agravante/exequente peticionou (id 319210766), apresentando planilha de cálculo da multa remanescente de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) e requerendo o bloqueio judicial desse valor, considerando o termo final estipulado nesta decisão.

O Banco impugnou o valor da multa remanescente (id 405785420 / 405785420) alegando excesso, considerando que já houve bloqueio e levantamento do valor de R$ 228.000,00 anteriormente, alegação esta acolhida na decisão de id 414114362 / 414114362), reduzindo-se o valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No caso, resta evidente o equívoco praticado pelo Banco recorrido, ao depositar o valor devido em conta bancária diversa daquela indicada na decisão objeto da execução, e posteriormente, informar depósito que não fez, o que, obviamente, configura descumprimento de ordem judicial, porém, verifica-se também que a Instituição não ficou de um todo inerte, havendo movimento no sentido de cumprir a obrigação.

Nesse contexto, considerando esse aspecto, bem como entendendo que a redução da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) também se revela drástica e desproporcional, estipulo o valor da multa em R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado pelo exequente, por entender razoável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para estipular o valor da multa remanescente em R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais).

 

                                                    Sala das Sessões,     de                      de 2024.


 

        Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator