PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, II E III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508968-51.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITA LIMA BARBOSA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508968-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA LIMA BARBOSA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de apelação interposta por JOSELITA LIMA BARBOSA face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, na ação ordinária, em que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Insatisfeita, a autora apela requerendo a reforma da sentença, ao argumento que violou o art. 317 do CPC; além de não haver a intimação pessoal do autor, afrontando assim o art. 485, do CPC. Pede provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508968-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA LIMA BARBOSA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia está em saber se é caso de reforma da r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Pois bem. De notar-se que a ação foi extinta, nos moldes do artigo 485, II e III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. O dispositivo prevê, ainda, a necessidade de prévia intimação pessoal, no § 1º, como se lê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Ao exame dos autos, verifica-se que não há mesmo a comprovação da sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo, indicar o endereço atualizado nos autos, sob pena de extinção. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501116-57.2016.8 .05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): IGOR AMADO VELOSO APELADO: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros Advogado (s):JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . HIPÓTESE DO ART. 485, INCISO II, DO CPC. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE . DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (CPC, art. 485, II e III), sem prévia intimação pessoal da parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do art. 485, § 1º, do CPC . 4. No caso, a certidão de decurso de prazo foi emitida e a sentença proferida sem o retorno do mandado de intimação pessoal do exequente, em clara violação à exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, II, III e § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501116-57.2016.8 .05.0244, de Senhor do Bonfim, em que figura como Apelante BANCO DO BRADESCO e como Apelado JOSÉ ANANIAS SANTANA RAMOS - ME. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença de Primeiro Grau, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05011165720168050244, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/02/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014923-34.2012.8 .05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUIPE e outros (2) Advogado (s): APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de registro civil, com fundamento no abandono da causa e desinteresse processual do autor, nos termos dos incisos IV e VI do art . 485 do CPC. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, alegando que não foi regularmente intimado pessoalmente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para manifestação no prazo de cinco dias. 4. A ausência de intimação pessoal do autor configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença proferida. 5. A intimação do advogado ou da Defensoria Pública, por si só, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte autora. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a necessidade de intimação pessoal do autor para a extinção do feito com base em abandono da causa, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, II, III e § 1º . Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5000339-15.2017.8.21 .0163, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 28 .04.2021; TJ-MG, AC 1000020-59.5776-4/001, Rel. Des . Yeda Athias, j. 09.02.2021; TJ-BA, APL 0502615-74 .2015.8.05.0256, Rel . Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.08 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014923-34.2012.8 .05.0248, em que figura como Apelante LUIZ JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00149233420128050248, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformar a sentença, a fim de afastar a extinção, sem resolução de mérito, em razão da ausência de intimação pessoal da autora/apelante, para dar prosseguimento ao feito. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508968-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA LIMA BARBOSA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO