PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA VENCIDA. PENHORA ONLINE. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 835, I; 537, § 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8057350-52.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para reduzir o valor total consolidado das astreintes para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se, no mais, todos os outros termos da decisão vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057350-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUNICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):DAVI LUZ BRITTO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por EUNICE NUNES DOS SANTOS, no qual o juízo de origem reconheceu a ineficácia da apólice de seguro-garantia apresentada por estar vencida e determinou a penhora online de valores. A decisão também manteve a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, reduzindo seu valor total para R$ 120.000,00. A parte agravante pleiteia a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua nova redução, bem como o afastamento da penhora.
Discute-se a validade da garantia apresentada no cumprimento de sentença, a legalidade da constrição patrimonial por meio de penhora online, e a exigibilidade e razoabilidade da multa cominatória fixada em razão de atraso na realização de cirurgia bariátrica, conforme sentença transitada em julgado.
A apólice de seguro apresentada estava vencida à época da decisão agravada, o que a torna ineficaz como garantia judicial, justificando a penhora online como meio preferencial e legal de constrição.
A multa é devida diante da ciência inequívoca da ordem judicial e do descumprimento prolongado da obrigação imposta, sendo inaceitável a alegação de culpa de terceiro.
A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor das astreintes para evitar enriquecimento sem causa, mesmo quando a multa é devida. No caso concreto, a redução para R$ 60.000,00 revela-se mais adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A apólice de seguro-garantia vencida não possui eficácia como meio de garantia do juízo, sendo legítima a determinação de penhora online.
2. A multa cominatória imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer é exigível, podendo ser reduzida quando se mostrar excessiva, a fim de evitar enriquecimento sem causa."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2087814/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/02/2024; Súmula 410/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão interlocutória (ID 69307191) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0321016-65.2013.8.05.0001, movido em seu desfavor por EUNICE NUNES DOS SANTOS. A ação originária, já transitada em julgado, visava compelir a ora Agravante a autorizar e custear a realização de cirurgia bariátrica para a autora, pleito que foi julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. A decisão agravada, proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a defesa da Agravante para reduzir o valor total da multa cominatória (astreintes) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente a 327 dias de descumprimento, e determinou a expedição de ordem de penhora online para satisfação do débito, por considerar que a apólice de seguro-garantia apresentada para garantir o juízo estava com a vigência expirada. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa, argumentando que o atraso na realização do procedimento cirúrgico decorreu de culpa de terceiro (exigência de pagamento antecipado pela equipe médica) e que não houve sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, em afronta à Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente, alega que o valor da multa, mesmo reduzido, é excessivo e desproporcional, gerando enriquecimento ilícito da Agravada. Aduz, ainda, a ilegalidade da ordem de penhora online, pois teria garantido o juízo com apólice válida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de excluir a condenação em astreintes e afastar a ordem de penhora, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa a patamar razoável. Foi pleiteado efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática (ID 69938042). O preparo foi devidamente recolhido (ID 69307192). Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 74268532), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada, sob os argumentos de que a apólice de seguro estava vencida no momento da decisão e que a multa é devida e razoável, dado o longo e injustificado período de descumprimento de uma ordem judicial que visava proteger sua saúde e vida. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057350-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUNICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão agravada versa sobre questão decidida na fase de cumprimento de sentença. Verifica-se, ademais, a tempestividade, o preparo e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Assim, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, (i) manteve a cobrança de multa cominatória (astreintes), embora reduzindo seu valor total para R$ 120.000,00, e (ii) determinou a penhora online de valores, rejeitando o seguro-garantia apresentado. Analiso os pontos de forma separada. I - Da Garantia do Juízo e da Ordem de Penhora Neste ponto, a decisão agravada não merece reparos. O Juízo a quo determinou a penhora online de valores por um motivo fático e objetivo: a apólice de seguro-garantia judicial que visava assegurar a execução (ID 319054952 dos autos originários) estava com seu prazo de vigência expirado, com término em 28/09/2023. Uma garantia vencida é uma garantia ineficaz. A sua finalidade é, precisamente, assegurar o adimplemento da obrigação ao final do processo. Se a apólice não possui mais validade, ela não cumpre seu papel, sendo correto e prudente que o magistrado determine outros meios de constrição para garantir a efetividade da execução, como a penhora de ativos financeiros, que possui preferência legal (art. 835, I, do CPC). A juntada posterior em sede de agravo de instrumento de uma nova apólice, com vigência renovada (ID 74397063), não tem o condão de tornar nula ou equivocada a decisão anterior, que foi proferida com base na realidade documental presente nos autos naquele momento. Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao rejeitar a garantia ineficaz e determinar a penhora. II - Da Multa Cominatória (Astreintes) A Agravante busca o afastamento total da multa ou, subsidiariamente, sua redução. Os argumentos para a exclusão total não prosperam. O descumprimento da ordem judicial por 327 dias é fato incontroverso, documentado nos autos, que demonstram a data da ciência da Agravante (06/09/2013) e a data da efetiva realização da cirurgia (31/07/2014). A alegação de culpa de terceiro não exime a responsabilidade da operadora, que responde por toda a cadeia de serviços perante o consumidor. Da mesma forma, a tese de ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) é superada pela jurisprudência atual, que entende como cumprido o requisito quando há ciência inequívoca do devedor, o que se configura pela sua manifestação nos autos e interposição de recursos contra a própria decisão que fixou a multa. Contudo, no que tange ao valor da multa, o recurso merece parcial provimento. As astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória, e devem ser fixadas sob o pálio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fim de compelir ao cumprimento da obrigação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte credora. O art. 537, § 1º, do CPC, autoriza expressamente o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor da multa quando este se tornar excessivo. O juízo de origem, sensível a essa questão, já promoveu uma redução significativa ao limitar o valor total em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No entanto, reavaliando as particularidades do caso, entendo que um novo ajuste se faz necessário para melhor adequar a sanção aos referidos princípios. Nesse contexto, embora a aplicação da multa seja inquestionável diante da recalcitrância da Agravante, o valor final consolidado das Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL . PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. Precedentes. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto .Precedentes. 3. No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$150.000,00 . 4. Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) . 5. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2087814 CE 2023/0262717-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Dessa forma, aplicando-se tal diretriz ao caso em tela, e ponderando o longo período de descumprimento (327 dias), a redução do valor total para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se mostra medida mais equânime, pois atinge o equilíbrio entre sancionar de forma robusta a conduta da Agravante e evitar o desvirtuamento do instituto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para reduzir o valor total consolidado das astreintes para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se, no mais, todos os outros termos da decisão vergastada, inclusive a determinação de penhora online para a satisfação do crédito. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057350-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUNICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO
VOTO
astreintes deve ser readequado à luz da jurisprudência mais recente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é possível a redução do valor das astreintes quando a fixação ensejar montante desproporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa, em estrita atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal ajuste, segundo a Corte Superior, não ignora o necessário caráter preventivo e repressivo da multa, mas o conforma à sua finalidade coercitiva.