Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Juazeiro Agravo em Execução Penal nº 2000210-44.2026.8.05.0146 Agravante: Eusébio Missias dos Santos Advogados: Maynarth Alexandrino Muniz dos Santos (OAB/BA 80.607) João Bosco dos Santos Filho (OAB/BA 31.638) Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE E IDADE AVANÇADA. HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA E USO DE SONDA VESICAL. ESTABILIDADE CLÍNICA ATESTADA POR LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INCAPACIDADE DE ATENDIMENTO NO CÁRCERE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por apenado (68 anos) que foi condenado à pena de 22 anos e 09 meses, em regime fechado por homicídio duplamente qualificado. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária alegando debilidade decorrente de hiperplasia prostática benigna, com uso contínuo de sonda vesical, e glaucoma, sustentando omissão estatal na assistência médica especializada. A decisão agravada indeferiu o pedido com base em relatório médico oficial que indicou bom estado geral do reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar humanitária, embora prevista no art. 117 da LEP para o regime aberto, pode ser estendida aos regimes fechado e semiaberto em situações excepcionalíssimas, desde que demonstrada a gravidade da doença, a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no cárcere (Precedentes STJ e TJBA). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Referências: BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Artigos 14, 117 e 197. AgRg no HC n. 1.030.969/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2000132-80.2024.8.05.0191, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em 09/08/2024; AgRg no HC n. 1.033.666/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2000457-63.2025.8.05.0274, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 06/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000210-44.2026.8.05.0146, em que figuram como partes os acima nominados.
a) se o estado de saúde do agravante caracteriza a extrema debilidade exigida para a flexibilização do regime fechado;
b) se há comprovação inequívoca de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional ou mediante escolta para atendimento externo.
4. O relatório médico oficial atesta que o apenado apresenta bom estado geral, sem intercorrências agudas, e recebe tratamento medicamentoso na enfermaria da unidade, sendo o uso de sonda vesical compatível com a custódia conforme a avaliação técnica.
5. A existência de solicitações para consulta externa especializada demonstra que o fluxo de assistência à saúde (art. 14 da LEP) está ativo, não configurando omissão estatal absoluta que justifique a liberação antecipada de sentenciado por crime violento com vultoso saldo de pena.
6. Ausente a prova de incompatibilidade absoluta entre o quadro clínico e o encarceramento, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, com a expedição de recomendações para agilização do atendimento especializado.
8. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige prova inequívoca da gravidade da enfermidade, da extrema debilidade do apenado e da absoluta impossibilidade de tratamento médico adequado dentro do sistema prisional ou mediante escolta. 2. A mera existência de patologia crônica ou a necessidade de acompanhamento especializado, quando o estado geral é estável e a unidade prisional provê assistência regular, não autoriza a medida excepcional."
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Eusebio Missias dos Santos, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária. O apenado foi condenado à pena de 22 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme detalhado na Guia de Execução Penal anexada aos autos. A decisão agravada, proferida pelo magistrado de primeiro grau em 24 de fevereiro de 2026 (Id. 103740877) amparou-se no relatório médico oficial confeccionado pela equipe de saúde do Conjunto Penal de Juazeiro em 20 de janeiro de 2026. O referido documento técnico, assinado pela Dra. Larissa de Oliveira Delgado Chaves, atestou que, apesar do uso da sonda vesical e do quadro sugestivo de hiperplasia prostática, o paciente apresenta bom estado geral, sem intercorrências médicas agudas, estando sob tratamento medicamentoso regular (Id. 103740876). O juízo de origem consignou que a unidade prisional dispõe de enfermaria e equipe de saúde capacitada, além de possuir protocolos de encaminhamento para a rede pública de saúde em casos de necessidade de procedimentos especializados. Ressaltou, ainda, que o estabelecimento prisional já havia formalizado a solicitação de consulta junto à Secretaria de Saúde, inexistindo, na visão do julgador, prova de desassistência que autorizasse a medida excepcional da prisão domiciliar para condenado em regime fechado. Em suas razões recursais, a Defesa sustenta que o agravante é pessoa idosa, contando atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e apresenta estado de saúde extremamente debilitado. Argumenta que o recorrente é portador de moléstias graves, destacando-se o diagnóstico de glaucoma e hiperplasia prostática benigna. Enfatiza que a gravidade da patologia urológica obriga o apenado ao uso contínuo de sonda vesical de demora, situação que se prolonga sem o tratamento definitivo adequado. A insurgência recursal repousa, primordialmente, na alegação de omissão estatal e deficiência na prestação de assistência médica dentro da unidade prisional. A Defesa pontua que, embora um exame de ultrassonografia realizado em 21 de outubro de 2024 tenha diagnosticado a hiperplasia, o apenado permanece aguardando consulta com médico especialista (urologista) há mais de um ano, recebendo apenas cuidados paliativos que não resolvem o quadro clínico. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedida a prisão domiciliar, sob o fundamento de que a família possui condições de prover o suporte assistencial e médico necessário que o Estado vem negligenciando (Id. 103740878). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida. O órgão ministerial destacou a gravidade do crime que ensejou a condenação e argumentou que a assistência à saúde está sendo prestada de forma satisfatória pelo Conjunto Penal, conforme demonstra o relatório médico e as guias de encaminhamento para urologista datadas de janeiro de 2026. Para o Parquet, a idade avançada e a existência de patologias crônicas não autorizam a concessão automática do benefício se não houver prova cabal da impossibilidade de tratamento no cárcere. No exercício do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, o magistrado de origem manteve o posicionamento anterior, determinando a remessa dos autos a esta instância superior (Id. 103740879). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso ressaltando que a prisão domiciliar humanitária para regimes diversos do aberto é medida de extrema excepcionalidade, exigindo a demonstração de que o tratamento é incompatível com a permanência no presídio. Concluiu que o conjunto probatório não evidencia a imprescindibilidade da medida, visto que o agravante recebe acompanhamento clínico regular e não apresenta agravamento relevante do quadro clínico que justifique a interrupção da execução da pena em regime fechado (Id. 104822208). É o relatório.
RELATÓRIO
O recurso em exame preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, devendo ser regularmente conhecido. A insurgência contra decisões proferidas pelo Juízo da Execução encontra respaldo legal no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que estabelece o Agravo em Execução como a via recursal adequada para impugnar atos decisórios exarados naquela fase processual. Observa-se que o recurso foi interposto tempestivamente por parte legítima e com evidente interesse recursal, seguindo o rito procedimental estabelecido para o recurso em sentido estrito, conforme consolidado pela jurisprudência e pela doutrina majoritária. A análise da pretensão recursal exige, preliminarmente, a delimitação dos parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a concessão da prisão domiciliar no âmbito da execução penal. O ordenamento jurídico pátrio disciplina a matéria primordialmente no art. 117 da Lei de Execução Penal, o qual, em sua literalidade, restringe o benefício do recolhimento em residência particular aos condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que se enquadrem em hipóteses específicas, como a idade superior a 70 (setenta) anos ou o fato de estarem acometidos de doença grave. Contudo, a interpretação literal e restritiva do referido dispositivo legal tem sido superada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Carta Magna). Consolidou-se o entendimento de que é possível a concessão da prisão domiciliar humanitária a apenados inseridos nos regimes fechado e semiaberto, mas apenas em situações de absoluta excepcionalidade, quando a realidade concreta demonstrar que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum representa tratamento desumano ou degradante. Nesse contexto, a jurisprudência fixou requisitos cumulativos e rigorosos para a autorização da medida fora das hipóteses estritas do regime aberto. Não basta a simples comprovação de que o sentenciado possui uma enfermidade ou idade avançada; é indispensável que a defesa demonstre, de forma inequívoca, que o apenado está acometido de doença grave que gere debilidade extrema, tornando-o incapaz de suportar o encarceramento sem risco iminente de morte ou agravamento irreversível. Sobretudo, exige-se a comprovação de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer o tratamento médico necessário, seja por carência de estrutura física, ausência de profissionais qualificados ou omissão injustificada na prestação da assistência à saúde garantida pelo art. 14 da LEP. A orientação pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a assistência à saúde pode ser prestada tanto no interior da unidade quanto mediante encaminhamento para a rede pública ou privada, por meio de escolta, sendo a prisão domiciliar a ultima ratio, aplicável apenas quando todas as demais alternativas de assistência médica intramuros ou ambulatorial externa se mostrarem comprovadamente insuficientes ou inexistentes. Sobre o rigor desses requisitos, colhe-se o seguinte entendimento consolidado: EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Atendimento médico adequado no sistema prisional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava constrangimento ilegal por ausência de tratamento médico adequado no sistema prisional. 2. Defesa sustenta que o paciente, idoso e acometido por doenças graves, incluindo hérnia inguinal com indicação cirúrgica, hipertensão e asma, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional, requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de atendimento médico adequado no sistema prisional; e (ii) se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente. III. Razões de decidir 4. A concessão de prisão domiciliar a presos em regime fechado é excepcional e depende da comprovação de que o quadro clínico do paciente é incompatível com a permanência no sistema prisional e que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento penitenciário. 5. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é regra para condenados em regime aberto, sendo admitida em casos excepcionalíssimos para outros regimes, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 6. Os laudos médicos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular no Hospital Universitário e na UBS PECAN, com prescrição de tratamento medicamentoso e exames laboratoriais, não havendo comprovação de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer os cuidados necessários. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal estabelecem que a mera existência de doença grave não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro de saúde e insuficiência do atendimento prestado na unidade prisional. 8. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução. 9. Afastar os fundamentos adotados na origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a incompatibilidade do quadro clínico do paciente com a permanência no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penitenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.420/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023. (AgRg no HC n. 1.030.969/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual segue a mesma linha de rigor na avaliação da prova de desassistência: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM A PENA CONCRETAMENTE ESTABELECIDA EM REGIME FECHADO. CONDENADO EM REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 117, da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar humanitária somente está prevista para os condenados em regime aberto. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a concessão da prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime semiaberto e fechado, em casos excepcionais, quando demonstrada a sua imprescindibilidade, o que não se verifica no caso. Se não restou comprovado, nos autos, que o agravante está acometido de doença grave, nem a alegada desassistência, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2000132-80.2024.8.05.0191, sendo o Agravante JOSUE DE JESUS SILVA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR DESPROVIDO o recurso, pelas razões adiante alinhadas. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2000132-80.2024.8.05.0191,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 09/08/2024 ) Portanto, a análise do caso concreto deve perquirir se o agravante logrou êxito em demonstrar a coexistência da gravidade da doença, da extrema debilidade física e, fundamentalmente, da impossibilidade de o Estado garantir a assistência médica adequada no Conjunto Penal de Juazeiro ou por meio da rede de saúde local. O cerne da controvérsia jurídica submetida a este Colegiado reside em verificar se a condição clínica do agravante, somada a uma suposta deficiência na prestação da assistência à saúde pela unidade prisional, autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária a sentenciado que cumpre pena em regime fechado por crime de elevada gravidade. Após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a pretensão recursal não encontra amparo nos requisitos rígidos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a flexibilização do regime executório. A análise técnica do quadro de saúde do recorrente deve partir do Relatório Médico Oficial elaborado pela equipe de saúde do Conjunto Penal de Juazeiro em 20 de janeiro de 2026. O referido documento, subscrito por profissional médico da unidade, confirma que o apenado apresenta um quadro sugestivo de hiperplasia prostática benigna e faz uso de sonda vesical de demora. Todavia, de forma categórica, o laudo atesta que o paciente apresenta bom estado geral, encontrando-se sem intercorrências médicas agudas e sob tratamento medicamentoso regular. Fundamentalmente, a autoridade médica responsável concluiu que, até aquele momento, a unidade prisional possuía plenas condições de mantê-lo sob custódia, prestando o suporte ambulatorial necessário. A alegação defensiva de omissão estatal baseia-se na demora para a realização de consulta com médico urologista, procedimento solicitado desde a detecção de alterações em exame de ultrassonografia datado de outubro de 2024. Contudo, os documentos processuais demonstram que o Estado não permaneceu inerte. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de solicitações formais encaminhadas pelo estabelecimento prisional à Secretaria de Saúde de Juazeiro, o que evidencia que o fluxo administrativo para o atendimento especializado externo está em andamento. É importante destacar que a demora decorrente das filas do sistema público de saúde, embora indesejável, não se confunde com o descaso ou a impossibilidade absoluta de tratamento que justificariam a transferência do apenado para o regime domiciliar. Para a concessão da benesse pleiteada a quem cumpre pena em regime fechado, a jurisprudência exige a demonstração de extrema debilidade que torne o ambiente carcerário incompatível com a dignidade da pessoa humana. No caso em exame, não há prova de que o agravante esteja impedido de realizar atividades básicas ou que sua vida corra risco iminente no cárcere. Pelo contrário, o relatório de ID 103740876, emitido em 20/01/2026, aponta estabilidade clínica. Ademais, deve-se ponderar a natureza do delito cometido — homicídio duplamente qualificado — e o expressivo montante de pena ainda por cumprir (mais de 21 anos), circunstâncias que exigem maior rigor na avaliação dos benefícios executórios, sob pena de esvaziamento da função retributiva e preventiva da sanção penal. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça que a idade avançada e a existência de patologias crônicas não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar, especialmente quando o sistema prisional demonstra capacidade de fornecer o tratamento adequado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. PESSOA IDOSA. DIABETES MELLITUS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a demonstração de que o apenado está acometido de doença grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado, situação não configurada nos autos. 2. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente vem recebendo atendimento médico compatível com suas necessidades no interior da unidade prisional, inclusive com acompanhamento regular e atendimento especializado quando necessário. 3. A idade avançada e a condição de portador de doença crônica, por si sós, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, especialmente quando não demonstrada a inadequação do tratamento disponibilizado pelo sistema prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.033.666/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantém orientação rigorosa no sentido de que a excepcionalidade da medida exige prova inequívoca da incompatibilidade entre o tratamento e o sistema prisional, o que não restou demonstrado nestes autos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO E O SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução interposto por apenado condenado a 27 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, do CP. O recurso foi manejado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, sob alegação de enfermidade grave (hérnia inguinal bilateral). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a doença diagnosticada no apenado justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, em regime fechado; e (ii) o sistema prisional dispõe de condições adequadas para o acompanhamento e tratamento médico do reeducando. III. Razões de decidir A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é cabível apenas a presos em regime aberto, ressalvada excepcional concessão em caso de enfermidade grave quando demonstrada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Relatório médico juntado aos autos aponta acompanhamento clínico regular do agravante, sem intercorrências graves ou necessidade de remoção urgente a hospital externo. O presídio dispõe de equipe multiprofissional e estrutura adequada, com suporte do SUS e do SAMU. Não restou comprovada a incompatibilidade entre a patologia apresentada e a permanência no sistema prisional. A demora na realização de cirurgia decorre da fila do SUS, e não de omissão estatal. Jurisprudência consolidada do STJ exige comprovação inequívoca de que o tratamento médico não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige prova inequívoca da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 2. A mera existência de doença, quando acompanhada de atendimento médico compatível com a estrutura da unidade prisional, não autoriza a medida excepcional.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.888.379/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 16.04.2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000457-63.2025.8.05.0274, oriundo da do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Agravante SALVADOR SANTOS DE JESUS FILHO, e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2000457-63.2025.8.05.0274,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 06/10/2025 ) Dessa forma, inexistindo prova de que o quadro clínico do agravante tenha sofrido agravamento que demande cuidados impossíveis de serem prestados intramuros ou mediante escolta para rede externa, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, acompanhando o posicionamento da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto por Eusebio Missias dos Santos, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, por não estarem preenchidos os requisitos de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
VOTO