PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 99, §3º, DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTE. ART. 85, §8º, DO CPC. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto para questionar capítulo da sentença que condenou a parte autora nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os recorrentes têm direito à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo. 4. Na hipótese vertente, o juízo de origem, em decisão interlocutória, indeferiu a gratuidade da justiça, sem que os autores interpusessem recurso; ao contrário: recolheram tempestivamente as custas processuais, sem impugnação. 5. Sobrevindo sentença de improcedência, com condenação nos ônus sucumbenciais, requerem novamente a gratuidade da justiça, sem apresentarem elementos concretos para modificar o panorama processual. 6. Concretamente, os autores são funcionários públicos, recebendo remuneração líquida média significativa, daí porque há elementos suficientes para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, mesmo porque haverá a divisão do valor das custas e dos honorários entre eles. 7. Portanto, os demandantes não fazem jus à gratuidade da justiça e devem adimplir as despesas processuais e os honorários de sucumbência. 8. Nada obstante, merece reforma a sentença quando arbitrou por equidade os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); isto porque, a demanda não apresentou complexidade expressiva e ficou suspensa durante quase toda a tramitação. Para mais, o valor extrapola a capacidade econômica dos autores. 8. Portanto, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários devem ser minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000402-19.2016.8.05.0082, em que figuram como apelante JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, . JR22E/21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-19.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Jomarques Almeida dos Santos e outros contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que, nos autos da ação ordinária proposta em face do Estado da Bahia, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” (ID 79756729) Em suas razões recursais (ID 79756788), sustentam os apelantes que são “Funcionários Públicos, integrantes de uma categoria que vem sofrendo claramente com a perda do poder de compra da sua remuneração ao longo dos anos, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.”. Defendem, ainda, que “as custas arbitradas pelo Magistrado de piso (R$ 10.000,00 dez mil reais) refletem o impacto financeiro no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, o que beira o absurdo, considerando a percepção dos rendimentos pelos contracheques acostados.”. Argumentam, ademais, que para o deferimento da gratuidade da justiça, “não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.”. Assim, concluem que “o benefício da justiça gratuita possui finalidade de proporcionar acesso à Justiça àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da família.”. Nesses termos, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, especificamente para que haja a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões (ID 79756794), quedou-se inerte. Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR22E/21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-19.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise do capítulo sentencial em que o juízo de primeiro grau condenou os apelantes nas despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, os autores/apelantes não se insurgem quanto ao objeto da demanda, julgado improcedente, mas tão somente pugnam pela concessão da gratuidade da justiça, a fim de afastar a exigibilidade da condenação nos ônus sucumbenciais. Estabelecida essa síntese, passo à análise do meritum recursal. Mérito Como cediço, a gratuidade da justiça se destina às pessoas físicas e jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. Especificamente para as pessoas naturais, há presunção relativa de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Veja: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para mais, conforme o parágrafo segundo do art. 99 do diploma processual, acima citado, apenas cabe o indeferimento da gratuidade da justiça, pelo órgão judicial, se houver “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem reafirmado os ditames previstos no Código de Processo Civil, estabelecendo que a gratuidade da justiça só pode ser indeferida se o juízo competente verificar a presença de elementos concretos que afastem a presunção legal. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. [...] 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Firmadas as premissas legais e jurisprudenciais acima, constato que, no caso concreto, procedeu corretamente o juízo de origem ao condenar a parte autora/apelante nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais. Primeiro, porque a gratuidade fora indeferida na decisão ID 79756566, de 06 de maio de 2016, sem que os autores interpusessem recurso. Ao contrário: cumpriram a decisão judicial e adimpliram as custas iniciais. Ao assim procederem, demonstração capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Mais significativo, todavia, é o fato de que todos os autores são funcionários públicos (policiais militares), recebendo remuneração mensal líquida de relevo para a realidade do país. Assim, a título de exemplo, conforme contracheque de ID 76756741, o demandante Sr. Maurício Nunes recebe remuneração média mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); por sua vez, conforme ID 79756769, o Sr. Ademar da Silva tem remuneração média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e, por fim, segundo ID 79756786, o Sr. Valdinei Reis tem remuneração que pode ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais). Desse modo, considerando que são cinco autores, todos funcionários públicos, e que dividirão as custas processuais e os honorários de sucumbência, verifico que não há elementos concretos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça. Noutro giro, possuem razão quando defendem que o valor fixado por apreciação equitativa a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) foi exorbitante e importa em ônus extraordinário, que ultrapassa a capacidade econômica dos autores. De fato, caso mantida a condenação tal como fixada pelo juízo de origem, cada autor teria de adimplir R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que extrapola a respectiva capacidade financeira. Para mais, considerando a simplicidade da demanda e o fato de que a sua tramitação ficou suspensa por vários anos, sem importar trabalho significativo aos causídicos e procuradores, afigura-se que, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, o valor fixado pelo juízo de origem foi excessivo. Assim, nada obstante estar correta a sentença que condena a parte autora nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais – mesmo porque, repise-se, não houve impugnação em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça – evidencia-se que, com base na equidade, os honorários devem ser minorados, a fim de se adequar à complexidade da demanda e à capacidade econômica dos demandantes. Portanto, na forma do art. 85, §8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, deve ser rejeitada a pretensão recursal de concessão do benefício da gratuidade da justiça, minorando, todavia, o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Ainda nessa linha de intelecção, considerando que foi mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, fica a parte apelante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação deste acórdão, recolher as custas processuais referentes ao preparo recursal. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para minorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Salvador/BA, data de assinatura registrada em sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR22E/21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-19.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO