PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011894-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s):LUIANE SILVA NASCIMENTO, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE


ACORDÃO

  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ALEGADA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação relativa a conta individual vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, rejeitou, por ora, a prejudicial de prescrição, afastou o pedido de denunciação da lide à União e determinou o prosseguimento do feito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de denunciação da lide e afasta arguição de incompetência absoluta; (ii) saber se a instituição financeira operadora do PASEP possui legitimidade passiva em demanda fundada em alegada falha na administração de conta individual; (iii) saber se a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual; (iv) saber se é cabível a denunciação da lide à União; e (v) saber se subsiste interesse na análise do pedido de efeito suspensivo após o julgamento colegiado do mérito recursal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão agravada tratou de pedido de denunciação da lide, matéria abrangida pelo art. 1.015, inc. IX, do CPC. Quanto à competência, aplica-se a orientação firmada no Tema 988/STJ, que admite a interposição do agravo quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.

4. A causa de pedir da demanda originária está relacionada à suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques, saques indevidos ou má gestão, e não à impugnação direta dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo ou pela União.

5. O Tema 1.150/STJ firmou orientação no sentido de que a instituição financeira operadora possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

6. A competência é da Justiça Estadual, pois a controvérsia envolve sociedade de economia mista e não revela interesse jurídico direto da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. Incidência da Súmula 42/STJ e da Súmula 508/STF.

7. A denunciação da lide à União não é cabível, pois não foi demonstrada obrigação legal ou contratual de ressarcimento regressivo, nos termos do art. 125, inc. II, do CPC. A intervenção pretendida também introduziria fundamento jurídico estranho à controvérsia delimitada na origem.

8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. A decisão agravada possui natureza interlocutória e saneadora, sem impor obrigação imediata ou irreversível à parte recorrente.

9. Não há honorários recursais, por se tratar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios na origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar de não conhecimento rejeitada. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC. 2. A instituição financeira operadora do PASEP possui legitimidade passiva em demanda que discute suposta falha na administração de conta individual, quando alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação fundada em falha administrativa atribuída a sociedade de economia mista, quando não houver impugnação direta aos critérios normativos definidos pela União ou pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP. 4. A denunciação da lide à União é incabível quando não demonstrada obrigação legal ou contratual de ressarcimento regressivo e quando a intervenção puder ampliar indevidamente o objeto da demanda.”

__________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, IX, e 125, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.922.981/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2023, DJe 18.12.2023; Súmula 42/STJ; Súmula 508/STF.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8011894-11.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravada SONIA MARIA RODRIGUES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de não conhecimento, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  8 de julho de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011894-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s): LUIANE SILVA NASCIMENTO, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Jequié/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8008718-57.2024.8.05.0141, ajuizado por SONIA MARIA RODRIGUES, que, ao saneio (ID 538824470, autos de origem), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, rejeitou, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição (postergando sua análise para a sentença) e rejeitou o pedido de denunciação da lide, determinando o prosseguimento do feito, nos seguintes termos (trechos):

 

“(...) SANEIO o feito e, apreciando as questões processuais pendentes, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta deste Juízo. REJEITO, POR ORA, a prejudicial de mérito de prescrição, postergando sua análise para o momento da prolação da sentença.

Ademais, REJEITO o pedido de denunciação à lide.

(...) INTIMEM-SE as partes (...) para que informem (...) se desejam produzir outras provas (...)”.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar como mero agente operador do PASEP, cabendo à União/Conselho Diretor a gestão do fundo; (b) a competência seria da Justiça Federal; (c) seria cabível a inclusão da União e/ou a denunciação da lide; e (d) requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão e sobrestar o feito na origem até o julgamento do recurso.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

 

Por decisão de ID 99769808, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.

 

SONIA MARIA RODRIGUES apresentou contrarrazões no ID 101562235, defendendo o não cabimento do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de urgência e da inaplicabilidade da taxatividade mitigada.

 

Afirma que, embora o STJ tenha fixado a tese da taxatividade mitigada no Tema Repetitivo 988, esta somente se aplica quando verificada a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

 

Defende: a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com a aplicação do Tema 1.150 do STJ; b) a competência da Justiça Estadual, com incidência das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF; c) o descabimento da denunciação à lide da União Federal.

 

Pugna pela manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, diante da ausência de risco de dano grave e de probabilidade de provimento do recurso.

 

Requer, ao fim, o não conhecimento do recurso interposto e, caso superada a sua admissibilidade, requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026. 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011894-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s): LUIANE SILVA NASCIMENTO, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

A agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de urgência e de inaplicabilidade da taxatividade mitigada.

 

Rejeito a preliminar.

 

O recurso é cabível, pois a decisão agravada versa, entre outros pontos, sobre o pedido de denunciação da lide à União, matéria compreendida no art. 1.015, inc. IX, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisão que trate de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

 

Além disso, quanto à competência, aplica-se a orientação firmada pelo STJ no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o Agravo de Instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal devidamente comprovado no ID 99501300.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Jequié/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8008718-57.2024.8.05.0141, ajuizado por SONIA MARIA RODRIGUES, que, ao sanear o feito (ID 538824470, autos de origem), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, rejeitou, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição, postergando sua análise para a sentença, e rejeitou o pedido de denunciação da lide, determinando o prosseguimento do feito.

 

Nas suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar como mero agente operador do PASEP, cabendo à União/Conselho Diretor a gestão do fundo; (b) a competência seria da Justiça Federal; (c) seria cabível a inclusão da União e/ou a denunciação da lide; e (d) requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão e sobrestar o feito na origem até o julgamento do recurso.

 

Já a Agravada defende o não cabimento do Agravo de Instrumento, por ausência de urgência e inaplicabilidade da taxatividade mitigada, sustentando que o Tema 988 do STJ exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Sustenta, ainda, a legitimidade do Banco do Brasil (Tema 1.150/STJ), a competência da Justiça Estadual (Súmulas 42/STJ e 508/STF) e o descabimento da denunciação à lide da União. Por fim, alega ser incabível a concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de risco e de probabilidade do direito.

 

A pretensão recursal não merece acolhimento.

 

A controvérsia deve ser examinada a partir da causa de pedir delimitada na petição inicial e considerada pelo Juízo de origem na decisão agravada. No caso, a demanda originária está fundada em alegada falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, com referência a supostos desfalques, saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, e não em impugnação direta aos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo ou pela União.

 

Nesse contexto, correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a instituição financeira detém legitimidade para responder por falha na prestação de serviços relativos à conta PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), quando a demanda envolve saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, não se tratando de mera discussão sobre índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial.

2. No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep.

3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)".

4. Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 18/12/2023) (grifei).


Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia não versa sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sobre supostas falhas na administração da conta pelo Banco do Brasil.

 

O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, razão pela qual incidem, no caso, a Súmula 42 do STJ e a Súmula 508 do STF. A competência da Justiça Federal somente se justificaria se houvesse interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal, o que não se verifica na hipótese, considerada a moldura fática da demanda originária.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS DEPÓSITOS. SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques na conta PASEP do autor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios legais de atualização do programa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda envolvendo a conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se há falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e ausência de rendimentos devidos; e (iii) analisar eventual excesso na fixação dos honorários advocatícios.

III . RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela falha na prestação de serviços relativos à conta PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), quando a demanda envolve saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não se tratando de mera discussão sobre índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, uma vez que a controvérsia não versa sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim sobre falhas na administração da conta pelo Banco do Brasil. O apelante trouxe extratos da referida, sem explictar os a que título ocorreram cada um dos depósitos e o fundamento para a atualização e remuneração do recurso em cada período, a demandar análise da noticiada insuficiência em sede de cumprimento de sentença, o que justifica a condenação ao reparo por danos materiais, atentando-se em tal fase para o emprego da Lei Complementar nº 26/1975. Diante da sucumbência, majora-se a verba honorária advocatícia de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A correção monetária e a incidência de juros seguem o entendimento consolidado no REsp 1 .895.982/SP, aplicando-se a SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a atualização monetária será feita pelo IPCA, abatendo-se o valor do IPCA dos juros calculados pela SELIC.

IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e não aplicação de rendimentos, conforme o Tema 1150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre falhas administrativas na conta PASEP, não se confundindo com a discussão sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. A ausência de comprovação detalhada da regularidade dos depósitos e rendimentos do PASEP pelo Banco do Brasil justifica a condenação à indenização por danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença .

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1026, § 2º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1 .895.936/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j . 08.02.2023, DJe 16.02 .2023); STJ, REsp 1.895.982/SP, rel. Min . Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20.09.2023, DJe 02 .10.2023; TJSP, Apelação Cível 1001485-27.2020.8 .26.0322, rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j . 27.01.2025. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10075023020248260099 Bragança Paulista, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Julgamento: 25/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Publicação: 25/02/2025) (grifei).

 

Também deve ser mantida a rejeição do pedido de denunciação da lide à União.

 

Nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, a denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, o agravante não demonstrou a existência de obrigação legal ou contratual da União de ressarcir o Banco do Brasil por eventual condenação decorrente de falha atribuída à própria instituição financeira na administração da conta individual do PASEP.

 

Além disso, a intervenção pretendida deslocaria a controvérsia para discussão diversa daquela delimitada na origem, pois introduziria debate sobre critérios de gestão ou de atualização do Fundo PASEP atribuídos à União ou ao Conselho Gestor, enquanto a causa de pedir está relacionada a suposta falha na administração da conta individual pelo Banco do Brasil. A denunciação da lide não pode servir para ampliar indevidamente o objeto da demanda nem para inserir fundamento jurídico estranho à relação processual originária.

 

Por essas razões, não há litisconsórcio passivo necessário com a União nem fundamento para deslocamento da competência à Justiça Federal.


Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registre-se que a tutela recursal já foi indeferida por decisão monocrática. Com o presente julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada nova análise da suspensividade pretendida.

 

De todo modo, a manutenção da decisão saneadora não impõe ao agravante obrigação imediata, irreversível ou suscetível de produzir dano grave e concreto. A decisão recorrida apenas afastou preliminares, rejeitou a intervenção de terceiro e determinou o regular prosseguimento do feito, o que não configura, por si só, prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

Assim, a decisão agravada deve ser preservada, pois está em consonância com a orientação firmada no Tema 1.150/STJ, com as regras de competência aplicáveis às sociedades de economia mista e com a disciplina legal da denunciação da lide.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.

 

Sem honorários recursais, por se tratar de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios na origem.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  8 de julho  de 2026. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23