PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO. INVALIDEZ DA MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por professora efetiva da rede estadual de ensino contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de licença remunerada para cursar Doutorado em Ciências Sociais na UFBA, sob o argumento de inexistência de professor substituto na unidade escolar. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o indeferimento administrativo, baseado unicamente na ausência de substituto, configura motivação idônea e razoável a obstar o direito líquido e certo da servidora à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, nos termos do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002. III. Razões de decidir 3. O art. 206, V, e o art. 208, V, da Constituição Federal asseguram a valorização dos profissionais da educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino e pesquisa. 4. A Lei nº 9.394/96 (LDB) prevê o aperfeiçoamento profissional contínuo, inclusive mediante licenciamento remunerado. 5. O Estatuto do Magistério Público Estadual da Bahia (Lei nº 8.261/2002, art. 62) autoriza o afastamento remunerado do docente matriculado em curso de pós-graduação, condicionado ao interesse da Administração. 6. A negativa fundada exclusivamente na ausência de substituto efetivo é genérica e desprovida de razoabilidade, configurando ato administrativo ilegal por violação aos princípios da eficiência, proporcionalidade e valorização do magistério. 7. Precedentes do TJ-BA reconhecem que a justificativa de falta de substituto não pode impedir o exercício do direito à capacitação profissional (TJ-BA, MS nº 8027156-06.2023.8.05.0000; MS nº 8009870-54.2019.8.05.0000; MS nº 8039777-35.2023.8.05.0000). IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida para confirmar a liminar e assegurar à impetrante o direito à licença remunerada para cursar Doutorado, pelo período necessário à conclusão do curso, observados os limites legais. Tese de julgamento: 1.“A negativa genérica de licença remunerada a professor da rede pública estadual, sob o fundamento de inexistência de substituto, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e valorização do magistério.” 2.“O direito à licença remunerada para cursar pós-graduação, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito líquido e certo do docente, impondo-se sua concessão pela Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 206, V; 208, V. Lei nº 9.394/1996, art. 67, II. Lei Estadual nº 8.261/2002 (BA), art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8027156-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Borges, j. 10/10/2024; TJ-BA, MS nº 8039777-35.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 16/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029958-40.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LEISE HELENA XAVIER FILGUEIRAS e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029958-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEISE HELENA XAVIER FILGUEIRAS
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO MANDAMUS E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEISE HELENA XAVIER FILGUEIRAS em face de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de licença remunerada, para realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu (Doutorado), conclusão prevista para 2026, na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Narrou, em suma, que "é professor(a) efetivo(a) do Estado da Bahia (matrícula 85200309, lotado(a) no Colégio Estadual do Campo João Marques da Silva, onde ministra aulas de sociologia, foi aprovado(a) para a turma de 2019 do Curso de Doutorado em Ciências Sociais, da Universidade Federal da Bahia (UFBA), cujas aulas e atividades ocorrem no campus da Federação (município de Salvador) de forma presencial, tendo como prazo máximo para conclusão, dezembro de 2026." Asseverou que reside em Ribeira do Pombal e o campus para a realização do curso fica em Salvador, razão pela qual é impossível conciliar com as atividades de professora. Sustentou que o pedido de licença pós graduação foi indeferido por não ter professor substituto, todavia que “existem ao menos dois professores que trabalham na unidade escolar com formação equivalente a da Impetrante e com carga horária de apenas 16 horas capazes de substituir a professora durante o período em que ela estiver licenciada.” Afirmou ademais que existem profissionais aprovados em processo seletivo simplificado e estão apenas aguardando a convocação do Estado. Argumentou que a administração pública precisa fundamentar a negativa de forma legal, levando em conta a moralidade e razoabilidade e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional . Obtemperou pela aplicação do artigo 62 do Estatuto do Magistério da Bahia, o qual “prevê a possibilidade de afastamento remunerado do professor Pg. 5 devidamente matriculado em curso de pós-graduação de instituição pública reconhecida pelo MEC” Ressaltou que a motivação do indeferimento do pleito pela Autoridade Coatora (inexistência de professor substituto para assumir a carga horária) não é válida, conforme declaração da Diretora da Unidade Escolar na qual se encontra lotado, que comprova a presença de professores aptos a substituí-lo em sua ausência. Desse modo, requereu, inicialmente, a concessão da medida liminar, a fim de que seja autorizado o seu imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, até o julgamento do mérito da ordem. No mérito, pleiteia que seja concedida a segurança declarando-se a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de licença remunerada para cursar Doutorado pelo período de 2 (dois) anos e reconhecer o seu direito líquido e certo ao afastamento, nos termos do Art. 62 da Lei 8.261/2002. Julgado o pedido liminar, foi o mesmo deferido (ID 63161720). Após a notificação da autoridade coatora e a cientificação do Estado da Bahia, foram prestadas informações e apresentada defesa pelo Ente Público (IDs 64344569 e 64344570) , pugnando pela denegação da segurança. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 64344248) em face da decisão liminar, os quais foram rejeitados por decisão monocrática (ID 74177295 / ID 74340892) . Foram juntados documentos pela Procuradoria do Estado comprovando o cumprimento da decisão liminar, com a publicação da portaria de concessão da licença (Ids 65777356, 65777357, 65777358, 65777359), notadamente a Portaria nº 00804172, publicada no DOE de 22/06/2024 (Id 65777359 - pág. 22) . Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça asseverou a desnecessidade de sua intervenção (ID 65895703). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029958-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEISE HELENA XAVIER FILGUEIRAS
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, impõe-se o conhecimento do presente mandado de segurança, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O cerne da questão reside em verificar a existência de direito líquido e certo da Impetrante, professora efetiva da rede estadual de ensino, à licença remunerada para cursar Doutorado em Ciências Sociais na Universidade Federal da Bahia (UFBA), afastamento este negado pela Administração Pública sob o fundamento da inexistência de professor substituto na unidade escolar de lotação. A pretensão da Impetrante encontra amparo em vasta legislação que valoriza e incentiva o aperfeiçoamento profissional dos docentes. A Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino e pesquisa (Art. 208, V) e a valorização dos profissionais da educação (Art. 206, V). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) prevê expressamente o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim" (Art. 67, II) . No âmbito estadual, a Constituição do Estado da Bahia (Art. 256) e, de forma específica, o Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei nº 8.261/2002), em seu art. 62, estabelecem a possibilidade de liberação do docente para cursar pós-graduação, sem prejuízo de suas vantagens, condicionada ao interesse da Administração. Conforme bem analisado na decisão liminar (Id 63161720), a Impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da licença: é servidora efetiva, foi aprovada em Doutorado em instituição pública, o curso possui correlação com sua formação e área de atuação, e não ocupa cargo comissionado, tendo solicitado exoneração do cargo de vice-diretora antes do pleito de licença. Ademais, comprovou a incompatibilidade fática entre a frequência presencial ao curso em Salvador e sua lotação em Ribeira do Pombal. A negativa administrativa (evidenciada no processo administrativo anexado aos autos, e.g., Id 65777359 - págs. 14-17) lastreou-se unicamente na declaração da unidade escolar de que não dispunha de professor efetivo excedente para a substituição (Id 65777359 - pág. 7 / Id 61465931 - pág. 4) . Contudo, como pontuado na inicial, tal justificativa mostra-se insuficiente e desprovida de razoabilidade para obstar o direito ao aperfeiçoamento. A Administração Pública possui o poder-dever de viabilizar os direitos assegurados em lei aos seus servidores, incluindo a capacitação profissional, que reverte em benefício do próprio serviço público e da sociedade, em observância ao princípio da eficiência. A mera alegação de ausência de substituto efetivo excedente na unidade, sem demonstrar a impossibilidade absoluta de prover a substituição por outros meios legais (como remanejamento, ampliação de carga horária ou convocação de aprovados em seleção), configura motivação genérica e insuficiente, caracterizando o ato coator. Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR AS AULAS DO CURSO DE DOUTORADO. ART. 62 DA LEI 8.261/02. ARTIGO 256 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. JUSTIFICATIVA DA ADMINISTRAÇÃO INSUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . ART. 927, V DO CPC LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80271560620238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/10/2024) - Grifos aditados. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO COM LICENÇA REMUNERADA. NEGATIVA GENÉRICA FUNDADA NO DECRETO ESTADUAL Nº 16.417/15 . VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 9.394/96 E AO ART. 206, INCISO V, DA CF. NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA INDEFERIMENTO DA LICENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80098705420198050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/10/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO EM FILOSOFIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. MÉRITO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8 .261/2002. CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES COM O PROGRAMA DO CURSO DE MESTRADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DA LICENÇA REMUNERADA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida por até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado (art . 12, inciso II, e § 1º, do Decreto nº 8.569/03). 2. Malgrado a concessão da licença remunerada esteja condicionada ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual 8.261/2002, não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, crie obstáculos para impedir o servidor de se aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo, desta feita, os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação, de índole constitucional e vasta previsão na legislação estadual, restringindo injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. Comprovado que o deferimento da licença remunerada não ensejará custos adicionais à Administração, mostra-se viável o deferimento da pretensão formulada no writ, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 ano previsto na legislação de regência . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80397773520238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024) O Estado da Bahia, em sua manifestação (Id 64344570), invoca a discricionariedade administrativa e os Decretos nº 8.569/03 e nº 16.417/15. No entanto, a discricionariedade não exime a Administração do dever de motivar seus atos de forma concreta e razoável, nem a autoriza a negar direitos legalmente previstos com base em justificativas genéricas ou que denotem omissão no dever de gestão de pessoal. A restrição imposta pelo Decreto nº 16.417/15, por sua vez, não pode se sobrepor às garantias legais e constitucionais de valorização e aperfeiçoamento profissional, devendo ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade e do dever de eficiência. Dessa forma, restou demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante à licença remunerada para cursar o doutorado, bem como a ilegalidade do ato administrativo que a indeferiu. A concessão da segurança é medida que se impõe, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar (Id 63161720) e garantir à Impetrante o direito à licença remunerada para frequentar o curso de Doutorado em Ciências Sociais na Universidade Federal da Bahia, nos termos do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, pelo período necessário à conclusão do curso, respeitados os limites legais de duração e eventual prorrogação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029958-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEISE HELENA XAVIER FILGUEIRAS
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO