PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-91.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: CLAUDIO DUTRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Tributário e Processual Civil. Agravo Interno. Execução Fiscal. Valor inferior ao limite de alçada. Art. 34 da Lei nº 6.830/80. Não conhecimento da apelação. Súmulas 452 do STJ e 17 do TJ/BA. Inaplicabilidade ao caso.

O STJ firmou entendimento em regime de recursos repetitivos (REsp 1.168.625/MG) que o recurso de apelação somente é cabível em execuções fiscais cujo valor exceda 50 ORTN, atualizadas monetariamente, sendo inadmissível em casos de execuções fiscais inferiores a esse limite. A atualização monetária de 50 ORTN, em dezembro de 2021, correspondia a R$ 1.043,61, valor muito superior ao da execução fiscal em análise (R$ 54,51), justificando o não conhecimento da apelação.

 As Súmulas 452 do STJ e 17 do TJ/BA, que tratam da vedação à extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor, não se aplicam ao caso, pois tratam de matéria diversa, não tendo o condão de afastar a limitação recursal estabelecida no art. 34 da Lei nº 6.830/80.  A irrecorribilidade da sentença por meio de apelação não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo possível a impugnação da decisão por meio dos embargos infringentes, conforme expressamente previsto em lei.

Agravo interno conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8000607-91.2021.8.05.0205; Recorrente: MUNICÍPIO DE MAETINGA Recorrido: CLAUDIO DUTRA DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-91.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: CLAUDIO DUTRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MAETINGA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal movida em face de CLAUDIO DUTRA DA SILVA.

Em sua decisão, a Desembargadora Relatora fundamentou o não conhecimento do recurso com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Considerando que o valor da execução é de R$ 54,51, muito inferior ao valor correspondente a 50 ORTN atualizadas (R$ 1.043,61), a Relatora entendeu pelo não cabimento do recurso de apelação.

Em suas razões de agravo interno, o Município de Maetinga alega, em síntese: (i) violação à Súmula 452 do STJ, que estabelece que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"; (ii) violação à Súmula 17 do TJ/BA, segundo a qual "constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual"; (iii) inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 por ausência de norma legal que atualize o valor de alçada; (iv) que a extinção da execução fiscal viola a autonomia tributária municipal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o recurso de apelação.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-91.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: CLAUDIO DUTRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, o agravo interno insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto nos autos de execução fiscal cujo valor da causa é de R$ 54,51, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

1. Da tempestividade e do cabimento do recurso 

O agravo interno é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Além disso, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO.

2. Do mérito recursal 

A questão central discutida neste agravo interno refere-se à possibilidade de conhecimento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, bem como à possibilidade de aplicação da limitação estabelecida no art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso concreto.

2.1. Do limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 

O art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) dispõe expressamente: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se decidiu que "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980".

No referido julgado, o STJ estabeleceu a equivalência e atualização monetária do valor correspondente a 50 ORTN, indicando que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001".

Essa quantia deve ser atualizada até a data da propositura da ação, de acordo com o IPCA-E, conforme entendimento também fixado pelo STJ. No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2021, quando o valor correspondente a 50 ORTN, devidamente atualizado, era de aproximadamente R$ 1.043,61, conforme indicado na decisão agravada.

Considerando que o valor da execução fiscal é de apenas R$ 54,51, muito inferior ao limite de alçada, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso de apelação, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA." (TJ-BA - APL: 80017722020208050235, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).

2.2. Da inaplicabilidade das Súmulas 452 do STJ e 17 do TJ/BA ao caso concreto 

O recorrente alega que a decisão agravada vai de encontro com a Súmula 452 do STJ e a Súmula 17 do TJ/BA. Contudo, tal argumentação não merece prosperar.

A Súmula 452 do STJ estabelece que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Por sua vez, a Súmula 17 do TJ/BA dispõe que "constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual".

No entanto, tais enunciados não são aplicáveis à hipótese em exame, pois não se está discutindo a possibilidade de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir em razão do pequeno valor do débito, mas sim o não conhecimento de recurso inadequado em virtude da limitação de alçada prevista expressamente no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

Ressalte-se que a decisão monocrática impugnada não extinguiu a execução fiscal com base no valor do débito, apenas não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município por ser manifestamente inadmissível, tendo em vista a restrição legal. O dispositivo legal em questão (art. 34 da Lei nº 6.830/80) não contém exceção que permita seu afastamento em razão da autonomia municipal ou da faculdade da Fazenda Pública em ajuizar execuções fiscais de pequeno valor.

Mesmo que se reconheça a faculdade do ente municipal de ajuizar execuções fiscais de pequeno valor, isso não afasta a aplicação da regra processual prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80 quanto ao cabimento de recursos. Trata-se de limitação legal expressa que atende ao princípio da economia processual, evitando o dispêndio de recursos judiciais com demandas de valor diminuto.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a irrecorribilidade da sentença não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, posto que este é estabelecido para dar maior efetividade ao processo, entretanto, sem caráter absoluto" (REsp 805.047/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 23/10/2006).

Ademais, o argumento de inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 por ausência de norma legal que atualize o valor de alçada não merece acolhimento, pois, conforme já exposto, o STJ, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu os critérios de atualização do referido valor, os quais foram corretamente aplicados na decisão agravada.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80, por ser manifestamente inadmissível.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora