PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000518-74.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACILENE DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, CRISTIANO DONATO DA CRUZ
APELADA: LOJAS RENNER S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JÚLIO CESAR GOULART LANES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL, VANESSA RAMOS ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICADO SERASA. MERA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8000518-74.2017.8.05.0216, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000518-74.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACILENE DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, CRISTIANO DONATO DA CRUZ
APELADA: LOJAS RENNER S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JÚLIO CESAR GOULART LANES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL, VANESSA RAMOS ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88888727, que julgou improcedente a pretensão inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, acrescentando que não se conformando com o julgado, Jacilene de Oliveira de Souza interpôs este apelo, ID 88888730, sustentando que recebeu correspondência do Serasa informando sobre possível inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 59,60, referente ao contrato nº 071658637100001. Alega que o valor se encontra devidamente quitado, sendo o montante correto de R$ 29,80, e que a situação lhe causou severo dissabor, configurando dano moral indenizável. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões não apresentadas pela apelada, ID 8888732.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000518-74.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACILENE DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, CRISTIANO DONATO DA CRUZ
APELADA: LOJAS RENNER S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JÚLIO CESAR GOULART LANES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL, VANESSA RAMOS ROCHA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à configuração de danos morais decorrentes do recebimento de comunicado do Serasa, ID 88886835, informando sobre possível inclusão do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, sem que tenha havido efetiva negativação.

Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos produtos/serviços fornecidos pela requerida.

Verifica-se dos autos que não houve efetiva inclusão do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. A documentação apresentada demonstra apenas carta do Serasa, comunicando possível inclusão por débito de R$ 59,60, ID 88886835.

Dessuma-se que se expediu notificação, porém inexiste comprovação de que houve efetiva inscrição dos dados da apelante no SCPC ou Serasa. Assim, o comunicado isoladamente não passa de mero informativo, o que, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito.

O simples recebimento de comunicado do Serasa, dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral in re ipsa, inexistindo comprovação da inscrição do nome da apelante em seus registros.

É certo que, para configuração do dano moral por negativação indevida, é indispensável que a inclusão no cadastro tenha efetivamente ocorrido, violando direitos da personalidade do consumidor. Casos de mera comunicação exigem comprovação de dano concreto e nexo causal.

O envio de correspondência à apelante implica, por certo, um incômodo, que não ultrapassa a barreira do mero dissabor, não havendo que se falar em ofensa à subjetividade a ponto de autorizar a configuração do dano moral.

Ademais, a referida correspondência de nenhum modo é vexatória ou expõe a apelante ao ridículo, por falta de publicidade da suposta inadimplência. Nesta hipótese, diferentemente da negativação indevida, a simples correspondência não basta para configuração do dano moral.

Portanto, a apelada limitou-se a comunicar ao órgão de proteção ao crédito a existência de débito em aberto, conduta que se insere no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Neste sentido, a jurisprudência consolidada:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APONTAMENTO PARA NEGATIVAÇÃO/PROTESTO - COMUNICADO ENVIADO DO SPC E SERASA - MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovado que a documentação trazida aos autos pelo autor trata-se apenas de mera notificação de débito, carta esta que informa ao devedor a possibilidade de vir a ser (evento futuro e incerto) seu nome restringido, ofertando-se, inclusive, o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, não ensejando dano moral. A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária prova efetiva de ocorrência de abalo moral, no caso em tela, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e SERASA dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome do consumidor em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800869-93.2023.8.12 .0007 Cassilândia, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024)

Para além da ausência de negativação efetiva, não restou demonstrado qualquer dano concreto sofrido pela recorrente, porquanto, não há prova de recusa de crédito ou constrangimento público, tampouco abalo psicológico relevante ou prejuízo material ou moral específico.

O caso configura, assim, mero dissabor cotidiano, aborrecimento que não alcança a esfera dos direitos da personalidade protegidos constitucionalmente.

É necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela apelante, de cobrança indevida, pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.

Na espécie, o fato, por si só, não configura situação passível de causar dano moral, notadamente considerando a ausência de provas de que tenha ocorrido tratamento descortês dos prepostos da apelada em relação à apelante, ou que a situação fática tenha chegado ao conhecimento de terceiros e exposto a autora à situação vexatória.

Permitir indenização por danos morais na ausência de efetivo dano configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Portanto, não merece reforma a sentença hostilizada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator