PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001298-11.2025.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: CAMILA DE LIMA BISPO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEMAGLUTIDA (WEGOVY). OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. NATUREZA CONSULTIVA E NÃO VINCULANTE. TEMA 106 DO STJ E TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS E DE EFICÁCIA DO FÁRMACO COM BASE EM MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001298-11.2025.8.05.0191, em que figuram como recorrente CAMILA DE LIMA BISPO e como recorridos o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, nos termos do voto da relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001298-11.2025.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: CAMILA DE LIMA BISPO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA DE LIMA BISPO (id. 101099987) contra decisão monocrática de minha relatoria (id. 99088846), por meio da qual se conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela agravante, mantendo-se a sentença de improcedência.

 Nas razões do presente inconformismo (id. 101099987), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o NATJUS possui natureza meramente consultiva e não vinculante, não podendo prevalecer automaticamente sobre a prescrição médica individualizada; (ii) os requisitos do Tema 106 do STJ foram preenchidos, considerando o quadro clínico multifatorial da paciente — obesidade mórbida grau III, diabetes mellitus, hipertensão arterial, lombociatalgia crônica e hérnias discais — e a ausência de alternativas farmacológicas no SUS para o tratamento da obesidade em adultos; (iii) a incapacidade financeira foi reconhecida nos autos com o deferimento da gratuidade da justiça; e (iv) a Semaglutida (Wegovy) possui registro válido na ANVISA. Requer a reforma da decisão monocrática e o julgamento de procedência dos pedidos.

 Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia (id. 101812956).

 É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2026.



 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001298-11.2025.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: CAMILA DE LIMA BISPO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XII, da Resolução nº 02/2021 do TJBA.

Já adianto que o recurso não prospera.

Analisados os autos, verifica-se que as razões do agravo limitam-se, em essência, a reiterar argumentos já deduzidos no recurso inominado, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito realizada na decisão agravada.

Com efeito, o ponto central da controvérsia reside nos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, fixados no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ) e aprimorados pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC), cuja observância é obrigatória para este órgão julgador.

Consoante a tese vinculante firmada nos Temas 6 e 1234 do STF, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos cujo ônus probatório incumbe ao autor, entre eles: (a) negativa administrativa de fornecimento; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora em sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldada por ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado, descrevendo o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira.

O STF fixou ainda, sob pena de nulidade, que o Poder Judiciário não pode fundamentar sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor, devendo obrigatoriamente consultar o NATJUS, sempre que disponível, para aferir a presença dos requisitos de dispensação.

Na espécie, o NATJUS emitiu parecer desfavorável ao fornecimento da Semaglutida (Wegovy) à agravante (id.95584435), concluindo pela ausência de elementos técnicos suficientes para corroborar a indicação do medicamento, pelo caráter adjuvante da terapia medicamentosa no tratamento da obesidade sem a adesão a mudanças comportamentais, e pela ausência de urgência médica conforme definição do CFM.

Embora o parecer do NATJUS possua caráter consultivo e não vinculante, a própria tese do Tema 6 do STF determina que o julgador não pode decidir com base exclusivamente em laudo médico particular, sendo indispensável a prévia consulta ao órgão técnico. No caso, o parecer desfavorável do NATJUS não foi infirmado por prova técnica robusta produzida nos autos — em especial, não foram apresentadas evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) que demonstrassem, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia e segurança da Semaglutida para o quadro clínico específico da agravante, requisito este expressamente exigido pela tese do Tema 6 do STF.

A existência de prescrição médica individualizada e o reconhecimento das comorbidades da agravante não são suficientes, por si sós, para suprir o ônus probatório estabelecido pelo precedente vinculante do STF, que exige comprovação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas de alto nível, bem como a demonstração da ineficácia ou inadequação dos tratamentos disponíveis no SUS — ônus este que recai integralmente sobre o autor da ação.

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2026.


 


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora