PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052859-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA SILVA BASTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s):ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº  8052859-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante ARISTÓTELES DA SILVA BASTOS JÚNIOR e OUTRO e, Agravado, CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052859-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA SILVA BASTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo  ARISTÓTELES DA SILVA BASTOS JÚNIOR e OUTRO, contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face do CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE, mantendo o julgado de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos Agravantes, assim disposto (e. 67004904):

“....No caso, a renda do primeiro réu no ano de 2021, foi de R$ 148.112,20 e da segunda ré, no importe de R$ 61.647,38, não se podendo enquadrá-los no rol dos hipossuficientes. Deferir, portanto, os benefícios da gratuidade da Justiça à parte ré, é desvirtuar o escopo da acessibilidade aos órgãos judiciais, que, como já dito, configura-se no binômio, acessibilidade econômica e direito fundamental à igualdade. Por tais razões, indefiro a gratuidade da Justiça requerida pela parte ré. ....”

Nas razões do recurso (e. 68555554), reprisam os Agravantes as alegações aduzidas na inicial do Agravo, dizendo que “a simples afirmação de que a parte faz jus a concessão da gratuidade de Justiça goza de presunção de veracidade, salvo quando for identificado nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade” e, “no caso dos autos, não há motivos que evidenciem a ausência de pressupostos para o deferimento da gratuidade”.

Afirmam que, “ambos os Agravantes compõem o polo passivo da presente ação, portanto, respondem individualmente por eventual sucumbência, se apenas um deles fosse acionado, poderia contar com a renda somada do outro pelo fato de serem casados”.

Insistem que, “não possui remuneração satisfatória a ponto de conseguir custear o ônus da presente ação, posto que recebem, de forma individualizada, menos de 10 (dez) salários”.

Em conclusão, pugnam pelo provimento do recurso, “para que seja reformada a decisão monocrática concedendo assim a gratuidade de justiça ora pleiteada”.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 28  de outubro de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052859-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA SILVA BASTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA

 

V O T O


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso.

Ab initio, deixo consignado que o recurso não comporta provimento.

Pretendem os Agravantes, através do Agravo Interno interposto, a reforma da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por si interposto, por manifesta intempestividade.

A despeito dos argumentos alinhados, mero inconformismo do julgado, entendo que persistem os fundamentos expostos pelo Relator ao analisar o pleito recursal que levou a negar provimento do Apelo, assim fundamentado:

“… O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

No entanto, cumpre esclarecer que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, que assim dispõe:

“Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Verifica-se, assim, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.

Esse é, inclusive, o entendimento exarado no NCPC, art. 99, § 2º. Vejamos:

“Art. 98, [...]

§2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”

É certo que, a alegação de hipossuficiência pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que os Recorrentes têm condições de arcar com as despesas processuais.

Isso porque, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que a parte interessada não possua efetivas condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, cuja circunstância deve ser por ela declarada e comprovada, sob pena de indeferimento do benefício.

Oportuno destacar que a simples alegação de hipossuficiência não tem o condão de demonstrar a situação de miserabilidade da litigante, fazendo-se mister que sejam trazidos aos autos elementos suficientes para confirmar aquela declaração.

Nessa toada:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...]2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausentes comprovantes atuais da alegada hipossuficiência, não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. - Constatada nos autos a condição do requerente em suportar com o valor das custas processuais, não se justifica a concessão ao mesmo dos benefícios da justiça gratuita.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0520.13.002744-1/001, Rel. Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julg. 24/02/2016, publ. 29/02/2016).

In casu, os documentos carreados pelos Agravantes não comprovam a condição da hipossuficiência alegada. Tanto a cópia da declaração de IR/2021, como os comprovantes de rendimentos, não atestam a carência financeira dos Recorrentes, ademais, nem extratos de movimentação bancária e outros foram anexados para demonstrar dificuldades para arcar com o eventual ônus das despesas processuais, acaso sucumbentes.

Disso tudo, importa que, não ficou demonstrada a impossibilidade de os Agravantes suportarem as custas do processo, mormente porque o valor atribuído à causa (R$ 2.444,80), é relativamente baixo, permitindo aos Autores, profissionais liberais, declarando junto à Receita Federal rendas no valor de R$ 148.112,20 e de R$ 61.647,38 (anual), decorrentes de ganhos mensais individuais de R$ 12.342,00 e R$ 5.137,00, adimplirem com as custas judiciais, eventualmente impostas a si.

Frise-se que tanto o Juízo de primeiro grau, quanto este Relator, deu oportunidade aos Réus de comprovarem, efetivamente, a insuficiência financeira alegada, no entanto, na contramão do alegado, juntaram os Agravantes comprovantes que confirmam a possibilidade de adimplirem com as despesas do processo, não comprovando, portanto, carência econômica dos Réus.

Esclareça-se, por fim, que, com o indeferimento do beneficio, não se está obstaculizando o acesso dos Agravantes à Justiça, mas dignificando-o ao impor àqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).

Repita-se que, não há comprovação nos autos da situação de precariedade financeira reclamada, que justifique a concessão do benefício.

Destarte, o recurso é manifestamente improcedente, haja vista o fato de que já há entendimento jurisprudencial atual consolidado no sentido de que, para concessão do benefício, ora pleiteado, devem as partes demonstrar ser impossível assumir as despesas do processo.

Por conseguinte, estando a decisão do Juízo a quo em consonância com o entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígido o decisum de primeiro grau….”

Nesse contexto, tem-se que os Agravantes não demonstraram fato atípico ou irregularidade processual a ensejar a retratação do julgado.

O recurso não foi provido porque, de fato, não comprovada a hipossuficiência alegada, vez que são detentores de renda suficiente para arcar com o ônus do processo, sendo observada a legislação correlata, consoante visto.

Observa-se, ademais, que as razões do Agravo Interno limitam-se a argumentos já rechaçados, não suscitando qualquer fundamento novo ou diferente do que já fora ventilado, de sorte que é desprovido de força para provocar a desejada modificação do decisum guerreado.

Dessa forma, o recurso não se apoia em relevante fundamentação, configurando clara pretensão de rediscutir matéria que já foi corretamente apreciada dentro da prerrogativa conferida ao Relator.

Além disso, a decisão foi devidamente fundamentada e não possui nenhuma ilegalidade ou qualquer nulidade.

Portanto, não há nada a reconsiderar ou alterar na decisão recorrida, eis que a matéria foi corretamente examinada.

Destarte, diante dessas considerações, não se visualiza motivo para alterar o entendimento esposado, pois em consonância com os elementos existentes nos autos e a exegese prevalecente na legislação e na jurisprudência, devendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento ser mantida, nos moldes lançados, ora ratificados.

Na oportunidade, advirto que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08