PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008665-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:

O Agravante ajuizou ação de natureza acidentária visando a concessão de Auxílio-Doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária, em virtude de ser portador de Síndrome de Parry Romberg (SPR) e Transtornos Psiquiátricos, os quais alega terem sido agravados por exposição contínua a altas temperaturas e uso de EPIs na face, em desrespeito às suas restrições médicas no ambiente de trabalho.

A Sentença julgou o pedido improcedente, com base em laudo pericial que concluiu pela natureza genética e degenerativa da SPR, afastando o nexo causal, e rejeitando as preliminares de nulidade.

A Decisão Monocrática negou provimento à Apelação, mantendo a improcedência do benefício e a extinção do pleito de danos morais por incompetência, sob o fundamento da suficiência da prova pericial.

II. Questão em discussão:

Existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de intimação do perito para esclarecimentos.

III. Razões de decidir:

Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, consubstanciada no indeferimento de pedidos essenciais à elucidação da controvérsia. O indeferimento da intimação do perito para sanar as dúvidas suscitadas após a juntada do laudo (Art. 477, § 2º, I, CPC)  macularam o processo.

O laudo pericial se mostra insubsistente e incompleto, pois sua conclusão sobre a inexistência de nexo causal para a SPR se baseou na análise de funções laborais exercidas em período posterior ao diagnóstico da doença.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Viola o direito à ampla defesa o indeferimento de esclarecimentos periciais”.

Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 2º do Código de Processo Civil.

Jurisprudência citada: TJ-SP - AI: 2264774-60.2019.826.0000 SP Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8008665-21.2018.8.05.0001, tendo como Agravante, FABIANO BOMFIM MARINHO e Agravado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso E DAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008665-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por FABIANO BOMFIM MARINHO, ora Agravante, contra a respeitável Decisão Monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Ricardo Regis Dourado, então Relator do feito,  cujos fundamentos negaram provimento ao recurso de Apelação Cível e mantiveram a Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de indenização por danos morais, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual para tal fim.

 

A ação originária foi ajuizada pelo Agravante, trabalhador rural qualificado como mecânico, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com a conversão do Auxílio-Doença Comum (Espécie B31) para Auxílio-Doença Acidentário (Espécie B91) ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária (Espécie B92), alegando que as moléstias que o incapacitaram, notadamente a Síndrome de Parry Romberg (SPR) e os transtornos psiquiátricos subsequentes, possuíam nexo causal ou concausal com as condições de trabalho da empresa onde laborava desde 1999.

 

O extenso trâmite processual incluiu a produção de prova pericial judicial, cujo laudo inicial (ID. 79167856) e posterior complementar (ID. 101063165) concluíram pela inexistência de nexo causal entre a moléstia do Agravante (SPR, M62.5, M62.9 e H83.0 - Labirintite) e o trabalho, atribuindo-lhe caráter genético e degenerativo. O perito do juízo atestou, todavia, a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a função original de mecânico, com restrições expressas para exposição a altas temperaturas, sol, compressão na face (decorrente do uso de EPIs) e trabalho em altura ou com equipamentos motorizados, indicando a necessidade de reabilitação profissional.

 

Após a manifestação das partes sobre a perícia, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a Sentença (ID. 79167945), em 09 de abril de 2024, na qual, após afastar a competência para o pedido de danos morais, rejeitou as impugnações e indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelo Autor, acolhendo integralmente as conclusões do perito oficial e julgando improcedente o pleito de natureza acidentária por ausência de nexo causal, fulminando a demanda com resolução de mérito.

 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação (ID. 79167956), em outubro de 2024, arguindo preliminares robustas de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, as quais compreendiam o indeferimento de intimação do perito para responder a vinte e cinco quesitos de esclarecimento, a negativa de realização de nova perícia com especialistas (Cirurgia Plástica e Psiquiatria) e a supressão do direito à produção de prova oral (oitiva de testemunhas e exibição de áudios). No mérito do Apelo, o Agravante buscou demonstrar, por meio de farta prova documental, a existência de nexo concausal, sustentando que, independentemente da origem da Síndrome de Parry Romberg (SPR), o trabalho em condições incompatíveis (exposição a altas temperaturas e uso de EPIs que comprimiam a face), com ciência inequívoca da empregadora, funcionou como fator de agravamento da doença e desencadeador de transtornos psiquiátricos (Estresse Pós-Traumático – F43.1) incapacitantes, pleiteando, por fim, a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92), em virtude da invalidez total e da insusceptibilidade de reabilitação.

 

A Decisão Monocrática agravada (ID. 84555876), proferida em 17 de junho de 2025, negou provimento à Apelação, reiterando os fundamentos da Sentença. Especificamente, a decisão singular ratificou a extinção do pleito de danos morais por incompetência, afastou a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de que o julgador é o destinatário da prova, e o laudo pericial seria suficiente, claro e coerente. Quanto ao mérito do benefício acidentário, manteve a improcedência, por considerar que a moléstia do Agravante era de natureza degenerativa e genética, sem nexo causal com o trabalho.

 

O presente Agravo Interno visa, com a devida vênia, submeter a matéria ao crivo do Egrégio Colegiado, em face da Decisão Monocrática que validou o decisório de primeiro grau. É o sucinto relatório, que deve ser complementado pelos subsídios que se seguem no voto, o qual se apresenta como o instrumento adequado para uma análise aprofundada dos pontos controversos.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF 05 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008665-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno se volta contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante, mantendo a improcedência do pedido de benefício acidentário por ausência de nexo causal e a extinção, sem resolução de mérito, da pretensão indenizatória por danos morais.


I. Da Prejudicial de Mérito: O Reconhecimento da Incompetência para o Pedido de Danos Morais


Inicialmente, a Decisão Monocrática, ao ratificar a Sentença de Primeiro Grau, agiu corretamente ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, quanto a este ponto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.


Embora o artigo 109, inciso I, da Carta Magna excepcione as ações de acidentes de trabalho da competência da Justiça Federal, o entendimento pacífico é no sentido de que essa exceção se restringe às lides tipicamente acidentárias (concessão, restabelecimento ou conversão de benefícios), sendo a Justiça Federal a competente para as ações de responsabilidade civil movidas contra o INSS, incluindo as relativas a danos morais.


Dessa forma, a decisão singular, neste particular, deve ser integralmente mantida, por refletir a correta distribuição de competência jurisdicional, restando incólume a extinção sem resolução de mérito da pretensão indenizatória.


II. Do Cerceamento de Defesa


O cerne do recurso reside na rejeição das preliminares de nulidade processual suscitadas na Apelação, as quais foram devidamente comprovadas e detalhadas pelo Agravante e que, se acolhidas, impunham a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, impedindo o julgamento de mérito desfavorável ao segurado.


O Agravante demonstrou que teve indeferido o pedido de intimação do perito para responder aos vinte e cinco quesitos de esclarecimento apresentados na impugnação ao laudo principal (ID. 29564174). Entretanto, o Artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece como dever do perito prestar os esclarecimentos necessários sobre pontos controversos ou dúvidas suscitadas por qualquer das partes.


A despeito da existência de sessenta e nove quesitos prévios, a necessidade de esclarecimentos surge justamente após a análise do laudo, quando a parte se depara com conclusões que merecem detalhamento técnico. O simples fato de o juízo considerar-se satisfeito com as respostas anteriores não pode suprimir o direito fundamental do jurisdicionado de ver sanadas as dúvidas que subsistiram acerca do trabalho técnico, notadamente quando a conclusão pericial lhe é desfavorável.


A propósito, a jurisprudência:


QUESITOS SUPLEMENTARES – Laudo Pericial Concluído- Apresentação de quesitos suplementares - Cabimento – Incidência do § 3º do artigo 477, c.c. o artigo 469, ambos do Código de Processo Civil – Quesitos pertinentes- Indeferimento que acarreta cerceamento de defesa: – De rigor o deferimento do pedido de apresentação de quesitos suplementares, mesmo após a entrega do laudo pericial, a teor do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, se tais quesitos não forem protelatórios, tendo em vista que seu indeferimento acarretará cerceamento de defesa. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22647746020198260000 SP 2264774-60.2019.8.26 .0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020).


Ademais, a prova pericial afigura-se comprometida, pois ao investigar o nexo causal entre a Síndrome de Parry Romberg (SPR) e o trabalho. O diagnóstico da doença remonta a 2006, mas o perito confessou que a sua análise técnica e a investigação dos riscos se restringiram à função de mecânico assumida pelo Agravante apenas em 2008 (ID. 101063165, pág. 2 e 3). Afigurando-se a fragilidade técnica em concluir pela inexistência de nexo causal para  doença diagnosticada em 2006, com base exclusiva na análise das condições de trabalho iniciadas dois anos depois, ignorando as funções e riscos aos quais o trabalhador foi submetido nos primeiros sete anos de labor (1999 a 2006). Essa omissão torna a conclusão pericial incompleta, violando o Artigo 473, incisos I e II, do CPC.


Em segundo lugar, a conclusão de ausência de nexo concausal para o agravamento da SPR e o nexo causal para os transtornos psiquiátricos (que eram objetos da lide) não foram observadas pelo perito, que sequer as incluiu na parte conclusiva do laudo, abordando-as de forma sumária apenas em respostas a quesitos.


III. Dispositivo


Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento do Agravo Interno e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para anular a Sentença em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos do perito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase instrutória, com a determinação de intimação do perito para os esclarecimentos pendentes.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05