PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: O Agravante ajuizou ação de natureza acidentária visando a concessão de Auxílio-Doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária, em virtude de ser portador de Síndrome de Parry Romberg (SPR) e Transtornos Psiquiátricos, os quais alega terem sido agravados por exposição contínua a altas temperaturas e uso de EPIs na face, em desrespeito às suas restrições médicas no ambiente de trabalho. A Sentença julgou o pedido improcedente, com base em laudo pericial que concluiu pela natureza genética e degenerativa da SPR, afastando o nexo causal, e rejeitando as preliminares de nulidade. A Decisão Monocrática negou provimento à Apelação, mantendo a improcedência do benefício e a extinção do pleito de danos morais por incompetência, sob o fundamento da suficiência da prova pericial. II. Questão em discussão: Existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de intimação do perito para esclarecimentos. III. Razões de decidir: Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, consubstanciada no indeferimento de pedidos essenciais à elucidação da controvérsia. O indeferimento da intimação do perito para sanar as dúvidas suscitadas após a juntada do laudo (Art. 477, § 2º, I, CPC) macularam o processo. O laudo pericial se mostra insubsistente e incompleto, pois sua conclusão sobre a inexistência de nexo causal para a SPR se baseou na análise de funções laborais exercidas em período posterior ao diagnóstico da doença. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Viola o direito à ampla defesa o indeferimento de esclarecimentos periciais”. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 2º do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-SP - AI: 2264774-60.2019.826.0000 SP Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8008665-21.2018.8.05.0001, tendo como Agravante, FABIANO BOMFIM MARINHO e Agravado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso E DAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008665-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por FABIANO BOMFIM MARINHO, ora Agravante, contra a respeitável Decisão Monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Ricardo Regis Dourado, então Relator do feito, cujos fundamentos negaram provimento ao recurso de Apelação Cível e mantiveram a Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de indenização por danos morais, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual para tal fim. A ação originária foi ajuizada pelo Agravante, trabalhador rural qualificado como mecânico, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com a conversão do Auxílio-Doença Comum (Espécie B31) para Auxílio-Doença Acidentário (Espécie B91) ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária (Espécie B92), alegando que as moléstias que o incapacitaram, notadamente a Síndrome de Parry Romberg (SPR) e os transtornos psiquiátricos subsequentes, possuíam nexo causal ou concausal com as condições de trabalho da empresa onde laborava desde 1999. O extenso trâmite processual incluiu a produção de prova pericial judicial, cujo laudo inicial (ID. 79167856) e posterior complementar (ID. 101063165) concluíram pela inexistência de nexo causal entre a moléstia do Agravante (SPR, M62.5, M62.9 e H83.0 - Labirintite) e o trabalho, atribuindo-lhe caráter genético e degenerativo. O perito do juízo atestou, todavia, a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a função original de mecânico, com restrições expressas para exposição a altas temperaturas, sol, compressão na face (decorrente do uso de EPIs) e trabalho em altura ou com equipamentos motorizados, indicando a necessidade de reabilitação profissional. Após a manifestação das partes sobre a perícia, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a Sentença (ID. 79167945), em 09 de abril de 2024, na qual, após afastar a competência para o pedido de danos morais, rejeitou as impugnações e indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelo Autor, acolhendo integralmente as conclusões do perito oficial e julgando improcedente o pleito de natureza acidentária por ausência de nexo causal, fulminando a demanda com resolução de mérito. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (ID. 79167956), em outubro de 2024, arguindo preliminares robustas de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, as quais compreendiam o indeferimento de intimação do perito para responder a vinte e cinco quesitos de esclarecimento, a negativa de realização de nova perícia com especialistas (Cirurgia Plástica e Psiquiatria) e a supressão do direito à produção de prova oral (oitiva de testemunhas e exibição de áudios). No mérito do Apelo, o Agravante buscou demonstrar, por meio de farta prova documental, a existência de nexo concausal, sustentando que, independentemente da origem da Síndrome de Parry Romberg (SPR), o trabalho em condições incompatíveis (exposição a altas temperaturas e uso de EPIs que comprimiam a face), com ciência inequívoca da empregadora, funcionou como fator de agravamento da doença e desencadeador de transtornos psiquiátricos (Estresse Pós-Traumático – F43.1) incapacitantes, pleiteando, por fim, a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92), em virtude da invalidez total e da insusceptibilidade de reabilitação. A Decisão Monocrática agravada (ID. 84555876), proferida em 17 de junho de 2025, negou provimento à Apelação, reiterando os fundamentos da Sentença. Especificamente, a decisão singular ratificou a extinção do pleito de danos morais por incompetência, afastou a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de que o julgador é o destinatário da prova, e o laudo pericial seria suficiente, claro e coerente. Quanto ao mérito do benefício acidentário, manteve a improcedência, por considerar que a moléstia do Agravante era de natureza degenerativa e genética, sem nexo causal com o trabalho. O presente Agravo Interno visa, com a devida vênia, submeter a matéria ao crivo do Egrégio Colegiado, em face da Decisão Monocrática que validou o decisório de primeiro grau. É o sucinto relatório, que deve ser complementado pelos subsídios que se seguem no voto, o qual se apresenta como o instrumento adequado para uma análise aprofundada dos pontos controversos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008665-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno se volta contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante, mantendo a improcedência do pedido de benefício acidentário por ausência de nexo causal e a extinção, sem resolução de mérito, da pretensão indenizatória por danos morais. I. Da Prejudicial de Mérito: O Reconhecimento da Incompetência para o Pedido de Danos Morais Inicialmente, a Decisão Monocrática, ao ratificar a Sentença de Primeiro Grau, agiu corretamente ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, quanto a este ponto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Embora o artigo 109, inciso I, da Carta Magna excepcione as ações de acidentes de trabalho da competência da Justiça Federal, o entendimento pacífico é no sentido de que essa exceção se restringe às lides tipicamente acidentárias (concessão, restabelecimento ou conversão de benefícios), sendo a Justiça Federal a competente para as ações de responsabilidade civil movidas contra o INSS, incluindo as relativas a danos morais. Dessa forma, a decisão singular, neste particular, deve ser integralmente mantida, por refletir a correta distribuição de competência jurisdicional, restando incólume a extinção sem resolução de mérito da pretensão indenizatória. II. Do Cerceamento de Defesa O cerne do recurso reside na rejeição das preliminares de nulidade processual suscitadas na Apelação, as quais foram devidamente comprovadas e detalhadas pelo Agravante e que, se acolhidas, impunham a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, impedindo o julgamento de mérito desfavorável ao segurado. O Agravante demonstrou que teve indeferido o pedido de intimação do perito para responder aos vinte e cinco quesitos de esclarecimento apresentados na impugnação ao laudo principal (ID. 29564174). Entretanto, o Artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece como dever do perito prestar os esclarecimentos necessários sobre pontos controversos ou dúvidas suscitadas por qualquer das partes. A despeito da existência de sessenta e nove quesitos prévios, a necessidade de esclarecimentos surge justamente após a análise do laudo, quando a parte se depara com conclusões que merecem detalhamento técnico. O simples fato de o juízo considerar-se satisfeito com as respostas anteriores não pode suprimir o direito fundamental do jurisdicionado de ver sanadas as dúvidas que subsistiram acerca do trabalho técnico, notadamente quando a conclusão pericial lhe é desfavorável. A propósito, a jurisprudência: QUESITOS SUPLEMENTARES – Laudo Pericial Concluído- Apresentação de quesitos suplementares - Cabimento – Incidência do § 3º do artigo 477, c.c. o artigo 469, ambos do Código de Processo Civil – Quesitos pertinentes- Indeferimento que acarreta cerceamento de defesa: – De rigor o deferimento do pedido de apresentação de quesitos suplementares, mesmo após a entrega do laudo pericial, a teor do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, se tais quesitos não forem protelatórios, tendo em vista que seu indeferimento acarretará cerceamento de defesa. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22647746020198260000 SP 2264774-60.2019.8.26 .0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). Ademais, a prova pericial afigura-se comprometida, pois ao investigar o nexo causal entre a Síndrome de Parry Romberg (SPR) e o trabalho. O diagnóstico da doença remonta a 2006, mas o perito confessou que a sua análise técnica e a investigação dos riscos se restringiram à função de mecânico assumida pelo Agravante apenas em 2008 (ID. 101063165, pág. 2 e 3). Afigurando-se a fragilidade técnica em concluir pela inexistência de nexo causal para doença diagnosticada em 2006, com base exclusiva na análise das condições de trabalho iniciadas dois anos depois, ignorando as funções e riscos aos quais o trabalhador foi submetido nos primeiros sete anos de labor (1999 a 2006). Essa omissão torna a conclusão pericial incompleta, violando o Artigo 473, incisos I e II, do CPC. Em segundo lugar, a conclusão de ausência de nexo concausal para o agravamento da SPR e o nexo causal para os transtornos psiquiátricos (que eram objetos da lide) não foram observadas pelo perito, que sequer as incluiu na parte conclusiva do laudo, abordando-as de forma sumária apenas em respostas a quesitos. III. Dispositivo Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento do Agravo Interno e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para anular a Sentença em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos do perito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase instrutória, com a determinação de intimação do perito para os esclarecimentos pendentes. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008665-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO