PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DIRETO. TEMA 648/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) por ausência de interesse processual. 2. A apelante requereu e obteve o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação registrada em plataforma digital de terceiros ("Reclame Aqui") é meio idôneo para comprovar o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648/STJ e, assim, configurar o interesse de agir. III. Razões de decidir 4. O interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, assenta-se no binômio necessidade-adequação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 648 (REsp 1.349.453), firmou a tese de que o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 6. A reclamação efetuada em plataforma digital de terceiros (ex: "Reclame Aqui") não se equipara ao requerimento administrativo prévio e idôneo, por não constituir canal oficial de atendimento da instituição financeira. 7. Ausente a comprovação de pretensão resistida por canal oficial, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários subordina-se à demonstração de prévio requerimento administrativo direto e idôneo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável (Tema 648/STJ). 2. A utilização de plataformas de terceiros, como o 'Reclame Aqui', não supre a exigência de prévio requerimento administrativo, por não se tratar de canal oficial de atendimento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8120998-66.2025.8.05.0001, figurando, como Recorrente, ELIENE SACRAMENTO DE JESUS, e, como Recorrida, AVON COSMÉTICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120998-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIENE SACRAMENTO DE JESUS em face de Sentença (ID 93108432) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Em suas razões recursais (ID 93108436), a Apelante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça e defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o interesse processual e determinado o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, que a causa seja julgada madura (art. 1.013, § 3º, CPC). Sustenta que a sentença laborou em equívoco ao concluir pela ausência de interesse processual. Argumenta que a fundamentação de primeiro grau, de que a solicitação administrativa não foi atendida por culpa da autora, não se sustenta, pois a ré já dispunha dos dados pessoais (utilizados para a cobrança e negativação), sendo ilógico condicionar o fornecimento do contrato a novos documentos. Alega, ademais, que houve convalidação das informações por ligação telefônica em 07/02/2025 e que a reclamação administrativa (PROCON) continha dados suficientes. Destaca que, em 07/02/2025, a autora complementou a reclamação afirmando que "estava aguardando a cópia do contrato", o que, somado à expiração do prazo de análise da recusa em 10/02/2025, comprova a resistência da ré. Defende que foram preenchidos os requisitos do Tema Repetitivo 648 do STJ. Por fim, aduz que o contrato é documento comum às partes, sendo cabível a exibição. Em contrarrazões (ID 93108440), a Apelada pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a correção da extinção por ausência de interesse processual. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e alega que a autora não comprovou a negativação. Subsidiariamente, pede que eventual indenização não ultrapasse um salário-mínimo e que os honorários observem a razoabilidade. Requer, ao final, o não provimento do recurso. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120998-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito do recurso, impõe-se examinar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Apelante em sede recursal. O artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil estabelece que: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O §3º do artigo 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consignando que tal presunção somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea ou impugnação da parte contrária. No caso em análise, verifica-se que a Apelante apresentou documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência financeira, especialmente ao se considerar o bairro em que reside; a ausência de declaração de imposto de renda e a inexistência de vínculo empregatício formal. Nesse contexto, presentes os requisitos legais e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da presença, ou não, do interesse processual da parte autora, ora Apelante, a justificar o prosseguimento da ação de origem. O interesse processual, como cediço, assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade refere-se à indispensabilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão, enquanto a adequação se traduz na escolha do procedimento correto para alcançar o bem da vida pretendido. Conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A ausência de qualquer destas condições da ação acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado que seguiu a sistemática do recurso repetitivo (Tema 648), firmou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação deste tipo, contra instituições financeiras, pressupõe, dentre outros requisitos, a demonstração de prévio requerimento administrativo, perante a parte ré, dos documentos pretendidos, sem atendimento em prazo razoável. Vale conferir: Assim, tem-se que é ônus da parte autora provar a ocorrência de prévio pedido à instituição financeira, e o não atendimento em prazo razoável. No particular, não há comprovação de requerimento administrativo direto e idôneo junto ao apelado, tampouco recusa expressa e injustificada. O que se colhe dos autos é somente a reclamação inaugurada pela autora através do portal “Reclame Aqui” (ID 93108421), que não se equipara a canais oficiais de atendimento direto ao fornecedor, não sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Frise-se que a utilização de plataformas de terceiros, ainda que haja interação como a que ocorreu no caso em apreço, não supre a exigência legal e jurisprudencial, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais pátrios: Portanto, constatada a ausência de prova de requerimento prévio junto ao acionado, o reconhecimento da falta de interesse de agir é medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Nestes termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não arbitrados na origem. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120998-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor que não prospera - Sentença de improcedência sob o fundamento de que não houve pretensão resistida na via administrativa, porquanto não provou o autor indícios capazes de atestar o suposto vínculo contratual com o réu – Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos (Informativo nº 660, STJ), desde que o demandante, para que se configure o interesse de agir, cumpra os requisitos estampados no Tema Repetitivo nº 648, do E. STJ (paradigma REsp 1.349.453/MS) - Ausência de demonstração, nem sequer indícios, acerca da existência dos contratos que o autor pretende obter – Autor não fez mínima prova de que esteve na agência do réu - Reclamação no portal "Reclame Aqui" - Canal não oficial da casa bancária - Atendimento pela instituição financeira poderia importar violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)- Falta de interesse de agir do autor - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023090220238260024 Andradina, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO PÚBLICO. TESE REJEITADA. AUTOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À PLATAFORMA "RECLAME AQUI". PEDIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM, POR CONFIGURAR MEIO GENÉRICO E SEM IDONEIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS REFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 648) NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50003512320238240070, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO IDÔNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenia Jacob de Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em que se pleiteava a exibição de contrato supostamente firmado entre as partes, bem como indenização com base na teoria do desvio produtivo. A sentença fundamentou-se na ausência de pretensão resistida, elemento essencial ao interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou ter realizado requerimento administrativo idôneo diretamente à instituição financeira, e se houve negativa ou omissão por parte da ré em atender ao pedido, requisitos exigidos para caracterizar o interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários. III. Razões de decidir 3. O Tema 648/STJ exige, para fins de configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos, a demonstração de requerimento prévio, direto, idôneo, com recusa ou omissão da instituição requerida. 4. A utilização de plataformas de terceiros, como o "Reclame Aqui", não supre tal exigência, uma vez que não constitui meio oficial ou seguro para envio de dados pessoais sensíveis, tampouco assegura ciência inequívoca da parte adversa. 5. A apelante não demonstrou ter formulado requerimento direto ao apelado, nem recusa expressa ou omissão por parte deste. Assim, ausente o interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de interesse de agir em ação de exibição de documentos exige prévio requerimento administrativo direto e idôneo à instituição requerida, com recusa ou omissão no atendimento. 2. A utilização de plataformas de terceiros, como o 'Reclame Aqui', não supre essa exigência."Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8073596-86.2025.8.05.0001, sendo Apelante, VALDENIA JACOB DE LIMA, e Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80735968620258050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) (grifos aditados).
RECURSO DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tese no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a propositura da ação cautelar de exibição de documentos de contrato bancário demanda, além da demonstração da existência de relação jurídica, a comprovação do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável 2. No caso, à míngua da comprovação do requerimento administrativo prévio, correta a sentença em extinguir o processo sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser mantida integralmente. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05314442020168050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) (grifos aditados).
APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO AMPARADO NO RESP Nº 1.349.453, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A compreensão do interesse de agir está intrinsicamente relacionada à utilidade que a prestação jurisdicional acarretará para aquele que contende, de forma que somente poderá falar em interesse processual se a procedência da ação significar algum benefício ao autor; 2. A autora, ora Apelante, ajuizou ação de exibição de documentos com o escopo de que o banco apelado exibisse todos os documentos relacionados à suposta dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O Juízo a quo, porém, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que falta à autora interesse de agir; 3. Sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para ajuizamento da ação judicial, há, de um lado, o entendimento de que não se pode condicionar a sua necessidade ao requerimento administrativo. Malgrado tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.349.453/MS, firmou o posicionamento de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação; 4. Tendo em vista que a parte autora não demonstrou o prévio requerimento administrativo, o entendimento trazido pelo Juízo a quo não merece ser reformado. Ainda que a Apelante alegue ter ido ao Banco e pleiteado a exibição de documentos, havendo recusa da instituição financeira, não há qualquer prova, nos autos, sobre a negativa. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05007982720168050001 20ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) (grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A propositura da ação de exibição de documento bancário pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. II – Constatada a ausência de prova de requerimento administrativo prévio, junto ao Banco Acionado, impositiva é a confirmação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta do interesse de agir. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8161794-07.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MIGUEL ARAUJO DE AMORIM e como Apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81617940720228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE