PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060524-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s): JANAINA MORAIS BARRETO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação à execução apresentada pela executada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito.

4. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Tese de julgamento: "Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão."

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. 

______________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060524-35.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ANGELA ELOISA SEVERO e como embargada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060524-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s): JANAINA MORAIS BARRETO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

A parte agravante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844619, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação à execução apresentada pela executada. 


Alega a parte ora embargante, em suma, que, "A decisão embargada reconheceu que o valor do depósito realizado no ano de 2018, relativo ao dano material, correspondeu a pagamento, desobrigando a devedora, portanto, de responder pelos consectários legais (multa 10%, honorários 10%, correção monetária e juros de mora). Ocorre, porém, que o referido valor depositado somente foi EFETIVAMENTE disponibilizado à credora, ora Embargante, em dezembro de 2025, ou seja, SETE ANOS após a data da realização do depósito."

 

Argumenta que, "A Embargante entende, respeitosamente, que a egrégia Turma julgadora foi omissa quanto ao fato de que a petição informativa acerca do depósito foi realizada por pessoa estranha à lide, no caso EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, que é parte ilegítima no feito, caso a Questão de Ordem acima arguida seja solucionada no sentido de que se declare a sua ilegitimidade para postular no presente processo."

 

Requer, ademais, que, seja suprida "...a omissão quanto a possível violação aos tidos por violados, e, por consequência, acolham os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de declarar a nulidade do ato praticado pela empresa EMBRATEL TV SAT, e consequentemente, reformar a decisão agravada e determinar a incidência dos consectários legais (multa e honorários previstos no parágrafo 1.º do art. 523 do CPC, correção monetária e juros moratórios) sobre o valor do dano material até a efetiva disponibilização à Exequente/Embargante, ou, alternativamente, a nulidade de todos os atos praticados pela CLARO S/A, caso a Questão de Ordem arguida em preliminar seja solucionada no sentido de considera-la parte ilegítima no feito."

 

Aponta, ainda, que, "Quanto ao valor do dano material, de fato, houve equívoco no cálculo apresentado pela Embargante/Exequente, pelo que apresenta a planilha abaixo, com atualização (INPC e juros de mora 1%) desde a data do depósito (05/12/2018), acrescido das rubricas do art. 523/CPC (multa 10% e honorários de 10%) até a data da expedição do alvará, realizado em 12/12/2025, perfazendo o montante de R$ 2.932,22."

 

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios. 

 

A despeito de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, consoante documento de ID n. 101914897. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060524-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s): JANAINA MORAIS BARRETO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

Acerca dos embargos de declaração, leciona a doutrina especializada:


2.1. Noções gerais

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.

(...)

2.2. Erro material

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. (...)

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. (...)

2.3. Contradição

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência, (...). Toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, (...)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

2.4. Omissão

2.4.1. Generalidades

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (...)

A presunção de omissão a que alude o inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC não se refere apenas à hipótese de descumprimento pelo tribunal do dever de autoconferência. (...)

2.4.2. Presunção de omissão: ausência de manifestação sobre julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência

Há omissão em qualquer decisão, quando ausente a manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Se o precedente tem aplicação ao caso deve o juiz sobre ele se manifestar, fazendo aplica-lo, sem ser preciso enfrentar todas as questões já fundamentadas na decisão paradigma a ser mencionada. Do mesmo modo, se o juiz entende inaplicável o precedente, deve mencioná-lo e realizar a distinção. Se não o fizer, haverá omissão, a ser suprida por meio de embargos de declaração.

(...)

2.4.3. Presunção de omissão: violação do §º do art. 489

O inciso II do art. 1.022 do CPC considera omissa

A decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º do art. 489 do CPC. Os embargos de declaração, nessa hipótese, funcionam como técnica de correção da fundamentação da decisão (16).

2.5. Obscuridade

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível (19), quer porque escrita om passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.

A obscuridade á a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. (...) Quando o juiz ou o tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.

(...)

(DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. 13. ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 248-256, v.3)

 

Portanto, a viabilidade de análise do mérito do recurso depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios destacados no referido artigo 1.022 do CPC.

 

À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, in casu, inexiste qualquer vício no v. acórdão embargado. Isto porque, a questão relacionada à matéria objeto do recurso de agravo de instrumento restou devidamente analisada. Senão vejamos.

 

(...)

De início, a recorrente suscita a nulidade do pagamento realizado pela Embratel referente aos danos materiais, quando, desde 2014, a empresa teria sido sucedida pela Claro.

Sucede que essa irresignação não merece prosperar, uma vez que a Claro S/A consta como pagadora em todos os comprovantes de depósitos judiciais constantes nos autos, de modo que não há que se falar em inexistência ou nulidade dos referidos atos.

Em relação ao dano material, tem-se que não merece prosperar a tese da recorrente, uma vez que, logo após a condenação fixada em sentença, antes mesmo do início do cumprimento, a executada depositou o valor e informou a sua disponibilização nos autos para fins de cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: 

(...)

Dessa forma, acertada a decisão recorrida ao excluir os consectários de atualização e mora posteriores à sua disponibilização. Na hipótese, caberia à recorrente ter solicitado a liberação do valor à época de seu depósito, uma vez que ausente discussão sobre a referida questão no feito de origem.

Ademais, ainda que argumente que não foi levado em conta o valor real do crédito, não demonstrou a quantia que entende ser a correta, fazendo apenas ilações. Em uma verificação da referida quantia, este juízo, em grau recursal, observa a regularidade dos cálculos, uma vez que a atualização de R$157,76, corrigido desde a data do desembolso (30/06/2006) até o dia do depósito (05/12/2018), com aplicação de INPC e honorários de 15%, equivale à quantia R$914,53.

Sobre esse ponto, esclareça-se que a Corte Cidadã já editou a Súmula n. 179, nos seguintes termos: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Portanto, o valor depositado na conta judicial deve ser disponibilizado para a agravante corrigido monetariamente até a data de seu pagamento, sem que haja aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, em conformidade com o que já está sendo providenciado no feito de origem.

Por sua vez, quanto ao dano moral, observa-se que, embora a agravada tenha informado que realizou o depósito correspondente à quantia em que foi condenada em 16/06/2020, nunca se manifestou nos autos reconhecendo o cumprimento da obrigação, tampouco colocou a quantia à disponibilização para levantamento pela exequente.

Logo, sobre essa quantia deve incidir os consectários da mora até o efetivo pagamento, conforme entendimento complementar da Corte Cidadã no tema repetitivo n. 677, o qual dispôs que:

(...)

Assim sendo, esclareça-se que não se trata de contradição na decisão recorrida, mas tratamentos diversos para situações distintas. De um lado, o depósito para pagamento foi informado nos autos e, por isso, tem o condão de cessar os efeitos da mora. Por outro, aquele realizado sem qualquer conhecimento da parte inviabiliza sua disponibilização e, consequentemente, não tem aptidão para suspender a mora.

Por sua vez, sobre o início do prazo para incidência dos juros de mora no cálculo dos danos morais, de acordo com a Súmula 54 do STJ e com os parâmetros fixados no título judicial, deve ser considerado como a data do evento danoso. Todavia, na espécie, embora a autora alegue que as cobranças indevidas ocorreram por volta de novembro/2003, apresentou narrativa diferente em sua inicial, pontuando que tomou conhecimento da cobrança no final de 2005.  

Logo, pontua-se que o evento danoso não é, em si, o apontamento de vencimentos de juros e multa constante nos sistemas da executada, mas as condutas exteriores de cobrança de dívida indevida, as quais, aparentemente, só passaram a acontecer em momento bem posterior. Assim sendo, ausente documento comprobatório da data efetiva do dano, o melhor critério foi utilizado pelo juízo a quo, ao equiparar a situação faltosa ao dia do pagamento do boleto indevido.

(...)

 

Destarte, inexistindo vícios no acórdão embargado, infere-se ser imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

Por derradeiro, anote-se que mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de não serem acolhidos.

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02