PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006589-56.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELZA ALVES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

Refuta-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto as provas produzidas são suficientes para a apreciação da pretensão jurídica deduzida pelas impetrantes, ainda mais que é direito das autoras a paridade e integralidade de suas respectivas pensões.

  

Rejeita-se a preliminar de decadência pelo decurso do prazo de 120 dias fixado no art.23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o caso trata de ato abusivo referente a atualização dos valores de pensão, e, sendo a obrigação referida no caso em análise de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do mandamus se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.

  

De fato, o feito tem como objeto relação de trato sucessivo, bem como o mandamus impugna ato comissivo da administração, motivo pelo qual o prazo prescricional renova-se mês a mês. Por tais razões, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito.

 

A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

As Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, garantiram a aplicação da regra de paridade remuneratória aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Nº 8006589-56.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante Elza Alves do Nascimento e outra e como impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia, e o Estado da Bahia, como interveniente.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões constantes do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.

 

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Presidente/Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

1110

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança parcialmente concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 11 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006589-56.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELZA ALVES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elza Alves do Nascimento e outra contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

Narram as impetrantes que são viúvas de policiais militares e possuem direito à integralidade e paridade, no entanto veem percebendo percebendo pensão em valor bem inferior aos salários dos seus respectivos maridos se estivessem vivos.

 

Asseveram que, no caso de Selma da Silva Bento, o Estado da Bahia impõe um redutor de R$ 575,52 e, alem do mais paga a diferença GAP III para a GAP V, incorporada posteriormente por força de ordem judicial, valor menor do que deveria estar pagando.

 

Afirmam que a administração não reajusta as pensões das impetrantes com base nos reajustes aplicados aos servidores em atividade e mantém a aplicação do redutor do RGPS.

 

Aduzem que a situação da impetrante Elza Alves do Nascimento não é diversa, porquanto incide um redutor que ultrapassa o limite de 30%, no valor de R$3.624,61.

 

Explicam que o Estado além de aplicar redutor, também desvincula a pensão daquelas vantagens que foram incorporadas pelo servidor falecido, fazendo com que, com o passar dos anos, haja defasagem dos valores recebidos.

 

Requerem as impetrantes a concessão da segurança para que seja determinado o pagamento da pensão integral com base no valor que seus respectivos falecidos maridos receberiam se estivessem vivo, sem redutores e com a aplicação dos mesmos reajustes que incidiram sobre os vencimentos pagos ao pessoal em atividade, sendo observada a paridade.

 

Noutro aspecto, pleiteiam o reconhecimento do direito à GAP com base nos parâmetros estabelecidos na Lei 12.566/12, bem como o pagamento desses valores desde o ajuizamento do presente mandamus e mais os que se vencerem no curso do processo.

 

O Estado da Bahia interveio no feito no ID 7393921, suscitando a preliminar de falta de prova pré constituída para impetração do Mandado de Segurança; decadência pelo decurso do prazo de 120 dias fixado no art.23 da Lei 12.016/2009; e prescrição do fundo de direito.

 

Acerca do mérito, alegou ausência de direito à paridade e integralidade em razão da alteração do regime previdenciário realizado através das Emendas Constitucionais nºs 19,20 e 41, argumentando ainda que o valor das pensões foram fixadas com total observância da legislação à época dos óbito dos segurados e que o judiciário não pode aumentar vencimentos de pensões de servidores públicos.

 

O Procurador de Justiça, por meio da peça do ID 13708319, declarou não ser matéria afeta à intervenção do Ministério Público.

 

Os comprovantes de recolhimento das custas foram juntados no ID 15282646.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 29 de setembro de 2021.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

1110


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006589-56.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELZA ALVES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elza Alves do Nascimento e outra contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que não estaria realizando a atualização e pagamento das pensões das impetrantes.

  

Ab initio, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, quando as provas produzidas são suficientes para a apreciação da pretensão jurídica deduzida, ainda mais que as provas colacionadas aos autos comprovam que a pensão percebida pelas impetrantes não estão equiparadas aos valores dos salários dos falecidos servidores se estivesse na ativa e é direito das autoras a paridade e integralidade de suas respectivas pensões.


Rejeita-se a preliminar.


No que se refere a preliminar de decadência de 120 para impetração do Mandado de Segurança, a mesma não merece acolhimento, porquanto não há, no caso, pretensão de alteração da forma de composição dos proventos e o feito relaciona-se a trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês.


Desta forma, refuta-se a preliminar.


Noutro ponto, o Estado da Bahia suscitou a preliminar de prescrição do fundo do direito da pretensão das impetrantes, sob o fundamento de que o valor da pensão, com as parcelas que as compõe, foi fixado quando do falecimento do ex-servidor.


Contudo, o direito pleiteado pelas impetrantes referem-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.



Por conseguinte, em razão da prestação pecuniária devida se renovar mensalmente, inexiste a prescrição na forma suscitada, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da impetração.

  

Esse também é posicionamento do STJ . Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)


Pelas razões expendidas, afasto a prefacial.


No mérito, o cerne da controvérsia reside na aferição do direito das impetrantes à paridade e ao realinhamento das suas pensões com a inclusão e majoração de todas as vantagens concedidas aos servidores da ativa.


O Estado da Bahia defende que as impetrantes não possuem direito à paridade vindicada, pois as parcelas que compõem o valor da pensão foram calculadas na ocasião do óbito, já incluídas gratificações e percentuais.


Primeiramente, analisados os autos, resta comprovado que Selma Ferreira da Silva Bento foi casada com Antonio Bento de Freitas, servidor da Polícia Militar do Estado da Bahia, admitido em 01/10/1968, cujo falecimento ocorreu em 14/08/2018 (ID 6466901), bem como que Elza Alves do Nascimento teve União Estável com Osmário Paulino dos Santos, servidor da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para em reserva em 09/03/1993, cujo falecimento ocorreu em 19/07/2014 (ID 6466907).


Com efeito, o art. 7º da Emenda Constitucional nºs 41/2003 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº47/2005, garantiram a aplicação da regra de paridade remuneratória aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, ainda que não estivessem aposentados. Vejam-se:


Art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 30 desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."


Art. 2° Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o disposto no art. 7° da mesma Emenda.



Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003.



Logo, a esse respeito, no caso em comento, verifica-se que a admissão dos esposos das impetrantes no serviço público ocorreram antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, garantindo o direito à integralidade e paridade às requerentes.



Acerca da matéria, o seguinte julgado:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA Advogado(s):NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0324965-97.2013.805.0001, oriundo da comarca de Tucano, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Ângela Maria da Silva e Silva.   A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se, em parte, a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO, ajustando o índice de atualização monetária, nos termos do voto condutor.    Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021.   Presidente   Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora   Procurador(a) de Justiça 5

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0324965-97.2013.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 03/09/2021).



Noutro aspecto, com efeito, não se aplica ao caso as regras estabelecidas do redutor do RGPS, posto que tal imposição foi criada pela EC 103/2019 e os esposos das pensionistas resguardaram os direitos daqueles que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003.


Desta forma, deve ser garantido às impetrantes o direito a paridade e integralidade, bem como revisada as pensões, retirando dos seus contracheques o redutor do RGPS, e pago os valores das diferenças retroativas à data da impetração, devidamente corridos com juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF.


Noutro lado, observa-se dos contracheques juntados aos autos à fl. 15 do ID 64666901 e fl.06 do ID 6646607 que as requerentes já recebem a GAPM no nível V, com base nos parâmetros estabelecidos na Lei 12.566/12.


Em outro giro, não há como se aferir das provas juntadas aos autos se há diferença entre os valores da GAPM registrados nos contracheques aos efetivamente pagos ao pessoal da ativa.


Noutro aspecto, as impetrantes não estão buscando aumento salarial propriamente dito, porque aumentar significa ampliar algo, além do que ordinariamente costuma ser. O que o requerente postula, exclusivamente, é a revisão do seu vencimento, em face de conduta equivocada da Administração.


Não se está diante, pois, de pedido de extensão de vantagens ou algo que o valha, mas mera ajuste das pensões aos salários da ativa.


Nesta senda, não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que a concessão da segurança invadira a competência do Poder Legislativo, ao conceder aumento salarial. Pelo contrário, a segurança nada mais fará que corrigir retificar desconto que estava sendo realizado de forma abusiva.


Consigne-se, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para condenar o Estado da Bahia a revisar as pensões das impetrantes, garantindo a paridade e integralidade dos valores dos proventos ao dos seus falecidos maridos como se vivos fossem, retirando dos seus contracheques o redutor do RGPS, devendo ainda pagar os valores das diferenças retroativas à data da impetração, devidamente corridos com juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF.


Tendo em vista a isenção Estatal, e em se tratando de Mandado de Segurança, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/2009.


Salvador,    de                  de 2021.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator


1110