PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, OBJETIVA SANAR TAL IRREGULARIDADE. ACOLHIDO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR PLEITO RELATIVO À PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A TEOR DOS ARTIGOS 109, INCISO IV, 110, C/C O ARTIGO 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Osmar Marques da Cruz, contra Acórdão que negou provimento a Apelação Criminal, 0521171-11.2018.0.05.0001, originária da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, cujos apelantes foram Osmar Marques da Cruz e Demison Costa Nascimento. O Embargante Osmar Marques da Cruz, alega a omissão no julgamento do Acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao delito de estelionato , objeto da condenação. Os embargos de declaração têm lugar, nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida. O julgador não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos colacionados pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que não é o caso em tela. No feito presente, não foi observado a incidência da prescrição retroativa da punibilidade, de modo que há de ser acolhido o feito, em pauta. De ofício, estende-se a prescrição para o corréu Demison Costa Nascimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da Apelação Criminal nº. 0521171-11.2018.0.05.0001, originária da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, opostos por Osmar Marques da Cruz, sendo embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos embargos.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demison Costa Nascimento e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO, PAULO ANTONIO VILABOIM
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Osmar Marques da Cruz, nos autos da Apelação Criminal nº. , 0521171-11.2018.0.05.0001, originária da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, cujos apelantes foram Osmar Marques da Cruz e Demison Costa Nascimento. A Apelação Criminal objeto do presente feito, deveu-se ao fato dos apelantes terem sido condenados como incursos nas penas previstas nos art. 171, c/c art. 14, II, e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal (Demison Costa Nascimento) e Osmar Marques da Cruz, ora embargante, nas penas do art. 171, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Transcorrida a instrução adveio a sentença condenatória a qual condenou o apelante Demison Costa Nascimento, como incurso nas penas previstas nos art. 171, c/c art. 14, II, e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal sendo aplicada a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 20 (vinte) dias multa,, e ao segundo recorrente Osmar Marques da Cruz, como incurso nas penas do art. 171, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo aplicada a pena de 08 (oito) meses de reclusão, , a ser cumprida em regime aberto, além de dez dias multa, as quais foram substituídas por duas medidas restritivas de direito. Nos presentes embargos, o embargante Osmar Marques da Cruz, alega que o Acórdão embargado, que manteve a Decisão de primeiro grau, deixando de apreciar o pleito para reconhecimento da prescrição retroativa, quanto ao delito de estelionato, objeto da apelação. Inconformado, o Embargante opôs os presentes embargos requerendo o seu acolhimento, em razão de omissão, entendendo que o Acórdão devia apreciar a prescrição, ainda, que não tivesse sido requerida. Assim sendo, pleiteia o provimento integral dos presentes embargos declaratórios para que o acórdão seja modificado, sanando a irregularidade apontada, de forma a reconhecer a prescrição retroativa em relação ao delito pelo qual foi condenado, (estelionato), pena de oito meses de reclusos, extinguindo-se, como consequência, a punibilidade do sentenciado/embargante. A Procuradoria de Justiça ID. 42413570, opinou pelo conhecimento e acolhimento do embargos. Foram protocoladas duas petições, em favor de Denisson Costa Nascimento, ID. 42446873, onde requer a reabertura de prazo e 42796908 que pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa em favor deste, assim como requer o corréu, Osmar Marques da Cruz, ora embargante. Sendo o que de mais importante tenho a relatar, passo ao voto. Salvador/BA, 11 de abril de 2023. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demison Costa Nascimento e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO, PAULO ANTONIO VILABOIM
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os presentes embargos apresentam os pressupostos da admissibilidade, sendo, portanto, conhecidos. O presente feito é matéria disciplinada pelo art. 619, do Código de Processo Penal, que de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O Embargante nos seus argumentos menciona que ocorreu, omissão quando do julgamento da apelação criminal, na medida em que o Acórdão, ID ,38806153, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa. Analisando o feito, de logo conclui-se que o pleito deve ser acolhido nestes aclaratórios, pois, quando do julgamento do presente feito, houve tal omissão. A matéria prescricional é regulada pelos artigos 109, inciso IV, 110, c/c o artigo 115, todos do Código Penal. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O artigo 110 impõe que; O art. 110, § 1º, do CP dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). No presente feito, a prescrição passou a ser prevista com base na pena aplicada, ou seja oito meses de reclusão para o crime de estelionato, não havendo qualquer insurgência do Ministério Público. Conforme se observa dos autos o fato foi consumado em 04.09.2017, recebimento da denúncia 01.08.2018, Sentença condenatória , foi publicada em 23.09.2019, e do Ácordão 20.12.22, com aplicação da pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, cujo lapso temporal para a prescrição é de três anos conforme preconiza o artigo 109, VI, em face da pena ser inferior a um ano. 107, IV , DO CÓDIGO PENAL, Transcorrido o lapso prescricional, nos termos da legislação vigente à época do fato, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Assim, transcorridos mais de três anos entre os marcos estabelecidos no artigo 117, do CP., está clara a prescrição e o reconhecimento da extinção da punibilidade, com base no artigo 107, IV, acima transcrito. Seguem julgados sobre o feito. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AGENTE INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AGENTE INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AGENTE INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AGENTE INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFÍCIO - Se o agente possuía 19 anos de idade à época do crime, não se pode afirmar que o acusado foi julgado e condenado por juízo incompetente - Tendo em vista a pena aplicada, decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade do delito, considerando a menoridade relativa do agente. (TJ-MG - APR: 10443120026721002 Nanuque, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/03/2022) PENAL. PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A existência de matéria de ordem pública demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade. 2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 3. A atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, que promoveu a sua alteração. 4. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Tendo em vista a pena a ele aplicada, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso V, do Código Penal, de 4 (quatro) anos. Os fatos são de 14/11/2007 (e-STJ 03 e 233) e a denúncia foi recebida em 13/4/2012, transcorrido assim o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição. 5. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante em decorrência da prescrição na ação penal n. 0052710-95.2010.8.26.0050. (STJ - PET nos EDcl no AgRg no AREsp: 553364 SP 2014/0185687-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/12/2019, T5 - QUINTA TUR MA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019). Assim, pelos motivos discorridos há de ser reconhecida a efetiva prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do embargante. Por outro lado, apesar de transcorrido o prazo sem qualquer manifestação tempestiva por parte do apelante Demison Costa Nascimento, na medida em que as petições acima citadas foram protocoladas a destempo, Este deve, igualmente, ser beneficiado, de ofício, com a prescrição, quanto ao crime de estelionato, previsto no artigo 171, c/c o artigo 14, II ambos do Código Penal, pois encontra-se na mesma situação do ora embargante, já que condenado pelo crime de estelionato, sendo aplicada a mesma pena de 08 (oito) meses de reclusão, portanto regulada pelo artigo 109, VI do CP. (pena inferior a um ano). Vale lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto deve ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Assim. diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando extinta a punibilidade do sentenciado/embargante, em razão da prescrição retroativa e de ofício, igualmente, em relação ao corréu Demison Costa Nascimento, apenas pelo crime de estelionato artigo 171, c/c o artigo 14, ambos do Código Penal, pelo qual foi condenado a uma pena de 08 (oito) meses de reclusão. Sala das sessões, de de 2023. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demison Costa Nascimento e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO, PAULO ANTONIO VILABOIM
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO