PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RENOVAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a efetiva manifestação de vontade da contratante; e (ii) estabelecer se a demonstração da contratação e da disponibilização dos valores afasta a ilicitude da cobrança e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação quando a parte autora nega a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu mediante documentação idônea e coerente. 4. O comprovante da operação demonstra que o contrato foi celebrado eletronicamente mediante assinatura digital em terminal de autoatendimento, contendo identificação da operação, cronograma de pagamento e especificação da modalidade de renovação de empréstimo consignado. 5. As cláusulas contratuais autorizam expressamente a contratação por canais eletrônicos mediante utilização de senha pessoal, assinatura eletrônica ou outros mecanismos de autenticação, conferindo validade à manifestação de vontade realizada por esses meios. 6. A divergência entre o valor financiado e o montante efetivamente creditado decorre da natureza da operação de renovação de empréstimo consignado, em que parte do crédito é destinada à quitação do saldo devedor anterior e apenas o valor remanescente é disponibilizado ao contratante. 7. O extrato bancário comprova o crédito do valor correspondente ao "troco" da operação na conta da autora e o saque praticamente integral da quantia poucos dias após a contratação, evidenciando a ciência e a utilização do benefício econômico decorrente do contrato. 8. A percepção e utilização dos valores recebidos constituem comportamento incompatível com a alegação de inexistência da contratação, incidindo os deveres de lealdade e boa-fé objetiva e vedando comportamento contraditório. 9. A escritura pública de procuração outorgada pela autora confere poderes específicos à mandatária para movimentar contas bancárias e contratar empréstimos perante a instituição financeira, circunstância que reforça a legitimidade da operação e vincula a mandante aos atos praticados dentro dos limites do mandato. 10. Demonstradas a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores e a licitude da cobrança das parcelas consignadas, resta caracterizado o exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando-se a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 11. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observado o art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de assinatura eletrônica e utilização de senha pessoal constitui meio válido de manifestação de vontade quando amparada pelas cláusulas contratuais e pela prova documental produzida. 2. A renovação de empréstimo consignado justifica que apenas parte do valor financiado seja disponibilizada ao contratante, destinando-se o saldo à quitação da dívida anterior. 3. O crédito do valor contratado na conta do consumidor e sua posterior utilização constituem elementos aptos a corroborar a regularidade da contratação. 4. A existência de procuração pública com poderes específicos para contratação de operações de crédito vincula o mandante aos atos praticados pelo mandatário dentro dos limites do mandato. 5. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, a cobrança das parcelas decorre do exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 411, II; CC, arts. 188, I, 422, 653 e seguintes, e 679. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 02.05.2024; TJBA, Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 17.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002202-97.2024.8.05.0051, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ELIZA NEVES FERNANDES e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002202-97.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZA NEVES FERNANDES em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 108494362), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZA NEVES FERNANDES contra o BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá proceder à retificação do valor da causa no sistema processual para o montante de R$ 23.539,08. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do banco réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas despesas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora." Irresignada, a Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 108494365), em síntese, que não teria contratado a operação financeira em questão. Alega que o banco não apresentou contrato válido assinado pela Apelante, tampouco prova técnica robusta de manifestação de vontade, como logs de acesso, autenticação pessoal, biometria ou confirmação inequívoca da contratação. Argumenta, AINDA, que a operação identificada como BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO indica refinanciamento de dívida anterior, sem que exista prova de autorização expressa da consumidora para tal renegociação, a qual, por implicar alteração substancial da obrigação e possível aumento do endividamento, exige consentimento claro, informado e inequívoco, o que não ocorreu. Aduz, ainda, que o valor apontado como suposto crédito do empréstimo (R$ 4.016,75) não guarda correspondência com o valor indicado no contrato de id. 483650080, que deu origem ao suposto empréstimo no valor de R$ 13.411,84 (treze mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), evidenciando divergência relevante entre a operação descrita e o suposto contrato. Defende que o mero depósito e posterior saque do valor não comprovam contratação válida, uma vez que fraudes bancárias podem envolver depósitos indevidos e movimentações por terceiros, especialmente em contextos de vulnerabilidade do consumidor, e que o simples crédito em conta não supre a ausência de prova de consentimento, tampouco valida renovação contratual não autorizada. Por fim, sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por possuírem natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa, configurando violação à dignidade do consumidor. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes. Devidamente intimado, o Banco Réu/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 108494469), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa. Sustenta que o empréstimo questionado foi contratado mediante assinatura eletrônica via TCX (terminal de caixa), com utilização de senha pessoal e intransferível. Esclarece que o BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO é modalidade contratual com desconto em folha de pagamento, na qual o Banco, a pedido do mutuário, realiza a renovação do empréstimo CDC CONSIGNADO anterior vigente, com o intuito de permitir ao contratante o alongamento das dívidas e com a possibilidade de liberar a margem consignável para a solicitação de novo empréstimo, se assim for de interesse do mutuário Demonstra que o valor do troco do empréstimo (R$ 4.016,75) foi creditado diretamente na conta corrente da parte Autora/Apelante, e que, por tratar-se de empréstimo para renovação de dívida, o valor que excede a dívida anterior é depositado como crédito ao contratante. Argumenta, ainda, que a Autora/Apelante outorgou procuração pública conferindo poderes a terceira pessoa, Sra. Adelice Fernandes dos Santos, para representá-la perante o Banco do Brasil, com poderes específicos para abrir conta corrente, movimentar contas, propor e contratar empréstimos e financiamentos, ajustar cláusulas e condições, assinar contratos e autorizações de débito em conta. Destaca que os descontos ocorrem desde junho de 2022 e que a Autora/Apelante pagou por aproximadamente dois anos as parcelas dos empréstimos sem questionamento, vindo a buscar o Poder Judiciário somente agora. Logo, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002202-97.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a Autora/Apelante no dever de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No mérito, o cerne da questão recai sobre a regularidade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela Autora/Apelante. Alega a Autora/Apelante na inicial e nas razões recursais que não teria contratado o empréstimo em questão, sustentando a ausência de contrato físico assinado, a inexistência de prova técnica de manifestação de vontade mediante logs de acesso, biometria ou confirmação inequívoca, a inconsistência entre o valor do crédito em conta e o montante do contrato, e a insuficiência do mero depósito e saque para comprovar a contratação. Uma vez negada a existência da contratação pela parte devedora, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como o cumprimento da sua parte no contrato pactuado, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E assim o fez a parte Ré/Apelada, que trouxe aos autos conjunto probatório robusto e coerente, a começar pelo comprovante da operação de crédito (id. 108494334), emitido pelo sistema eletrônico do Banco do Brasil em 21/11/2024, que detalha minuciosamente o contrato de número 107387355, modalidade 2881 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, realizado em 11/04/2022, no valor solicitado de R$ 13.411,84, com valor do troco de R$ 4.016,75 e valor do saldo renovado de R$ 9.395,09, demonstrando que se tratou, efetivamente, de operação de renovação de dívida anterior com liberação de margem consignável e disponibilização de valor adicional ao contratante. O referido comprovante consigna expressamente que a operação foi contratada eletronicamente, mediante assinatura digital aposta em 11/04/2022 às 12:50:39 pelo sistema TCX (terminal de caixa), e contém a declaração de adesão da contratante às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, estando o documento complementado pelo cronograma de pagamento com a discriminação de cada uma das 84 prestações no valor de R$ 313,17, com vencimento da primeira em 05/06/2022 e da última em 05/05/2029. Diferentemente do que sustenta a Autora/Apelante, a contratação eletrônica mediante assinatura digital aposta em terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e intransferível, constitui meio válido de manifestação de vontade e de celebração de negócio jurídico no âmbito das relações bancárias, estando expressamente prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático (id. 108494335), que em sua Cláusula Segunda, parágrafos primeiro e segundo, estabelece que o Mutuário poderá solicitar os empréstimos nos terminais de autoatendimento do Banco, na Internet e em outros canais disponibilizados, sendo apresentado previamente o Custo Efetivo Total, e que, para todos os fins e efeitos de direito, são considerados meios eletrônicos o Autoatendimento, a Internet, o Mobile, os Caixas Eletrônicos e a Central de Relacionamento BB. De igual modo, as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex (id. 108494338), em sua Cláusula 2.3, preveem que, ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações solicitadas pelo Cliente por intermédio dos canais eletrônicos, mediante utilização de assinatura eletrônica, tais como senha pessoal cadastrada perante o Banco exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva ou, ainda, biometria, reconhecendo o Cliente, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras, as operações assim realizadas. Portanto, a regularidade formal da contratação eletrônica está amparada pelo arcabouço contratual que rege a relação firmada entre as partes, e a afirmação genérica de desconhecimento da operação, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, não tem o condão de infirmar a validade do negócio jurídico celebrado por meio digital com utilização de senha pessoal, que é de uso exclusivo e intransferível do correntista. Quanto à alegada inconsistência entre o valor do crédito em conta e o montante total do contrato, o argumento da Apelante parte de premissa equivocada. O contrato de nº 107387355, conforme se extrai do comprovante da operação (id. 108494334) e do demonstrativo de origem e evolução de dívida (id. 108494341), trata-se de operação de renovação de empréstimo consignado, na qual o Banco promove o refinanciamento de saldo devedor anterior de R$ 9.395,09, acrescido de juros de carência de R$ 189,22 e tributos (IOF) de R$ 127,24, totalizando o valor financiado de R$ 13.539,08. Desse montante, R$ 9.395,09 destinaram-se à liquidação das operações renovadas, e o valor remanescente de R$ 4.016,75, denominado "troco", foi creditado na conta corrente da contratante, estando tal circunstância detalhadamente discriminada no campo "VL. DO TROCO" do próprio comprovante da operação. Logo, não há inconsistência entre os valores: o montante de R$ 13.411,84 é o valor solicitado do empréstimo, que, acrescido dos juros de carência (R$ 189,22) e do IOF (R$ 127,24), perfaz o valor financiado de R$ 13.539,08, sendo que R$ 9.395,09 se destinaram à quitação do saldo devedor anterior e R$ 4.016,75 foram efetivamente creditados como troco na conta da contratante. A divergência apontada pela Autora/Apelante decorre, portanto, da incompreensão da mecânica própria das operações de renovação de empréstimo consignado, em que o valor total do novo contrato não é integralmente disponibilizado ao mutuário, pois parte dele se destina à liquidação do débito anterior que está sendo renovado. Ainda que assim não fosse, a prova decisiva para a solução da controvérsia em exame reside no extrato da conta corrente da Autora/Apelante (id. 108494343), documento que ostenta fé pública bancária e que registra, de forma inequívoca, que no exato dia 11 de abril de 2022, data da contratação, foi creditado na conta de titularidade da Apelante o valor de R$ 4.016,75 sob a rubrica "Crédito Automático CDC", e que, três dias depois, em 14 de abril de 2022, foi realizado um saque no caixa no valor de R$ 4.000,00, exaurindo praticamente a integralidade do montante disponibilizado. A percepção do crédito e a imediata utilização do numerário pela correntista constituem comportamento concludente que revela, de maneira incontestável, a ciência quanto à existência da operação e a inequívoca anuência com os seus termos. É princípio comezinho do direito das obrigações que ninguém pode se beneficiar financeiramente de um negócio jurídico e, em seguida, questionar a sua validade para eximir-se do cumprimento da contraprestação pactuada. Tal conduta, além de configurar manifesto comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a fórmula do venire contra factum proprium, atenta contra a boa-fé objetiva que deve presidir as relações contratuais, nos exatos termos do art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes a observância dos deveres anexos de lealdade, probidade e cooperação, tanto na conclusão do contrato como em sua execução. Não fosse só, o conjunto probatório é complementado por elemento de singular relevância: a procuração pública lavrada no Tabelionato de Notas e Protesto de Carinhanha/BA, em 18 de novembro de 2020 (id. 108494340), por meio da qual a Autora/Apelante constituiu como sua procuradora a Sra. Adelice Fernandes dos Santos, outorgando-lhe, de forma expressa e inequívoca, poderes específicos para, dentre outros, representá-la perante o Réu/Apelado, com a finalidade de, entre outros atos de administração de interesses, movimentar conta em nome da outorgante, fazer retiradas mediante recibos ou qualquer outro meio, receber valores, autorizar cobranças, transferir, utilizar o crédito aberto na forma e condições, receber, autorizar débitos em conta relativos a operações, movimentar conta corrente com cartão eletrônico, propor e contratar empréstimos e financiamentos, ajustar cláusulas e condições, assinar contratos, assinar autorizações de débito em conta, abrir e movimentar contas bancárias, repactuar, e assinar aditivos. A existência de instrumento público de mandato com poderes tão amplos e específicos para a prática de atos de administração de conta corrente e contratação de operações de crédito junto à instituição financeira Ré/Apelada, outorgado pela própria Autora/Apelante quase dois anos antes da celebração do contrato ora questionado, fragiliza de modo substancial a alegação de completo desconhecimento da operação e de ausência de manifestação de vontade. Ao conferir a terceira pessoa, por escritura pública, poderes para contratar empréstimos e financiamentos em seu nome perante o Banco do Brasil, a Autora/Apelante assumiu o risco inerente à representação voluntária que instituiu, respondendo pelos atos praticados pela procuradora nos limites do mandato, em conformidade com o que dispõem os arts. 653 e seguintes do Código Civil, especialmente o art. 679, que estabelece que, ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, o mandante ficará obrigado para com aqueles com quem o mandatário contratou. Nesse contexto, o fato de o contrato de empréstimo ter sido assinado eletronicamente, mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, longe de representar irregularidade, insere-se precisamente na dinâmica própria das contratações bancárias contemporâneas, nas quais a manifestação de vontade se perfectibiliza por meios digitais dotados de presunção de autenticidade e integridade, nos termos do art. 411, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se autênticos os documentos cuja autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico. Tendo a Ré/Apelada se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, resta demonstrada a regularidade da contratação, a origem do débito que a Autora/Apelante alega desconhecer, e a realização da transferência do valor devido para a sua conta bancária, de modo a concluir que, ao realizar a cobrança das parcelas do empréstimo na forma consignada no benefício previdenciário, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Sobre o tema, é pertinente a orientação jurisprudencial consolidada que, em hipóteses análogas, tem reconhecido que, comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante, não há falar em ato ilícito indenizável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO PROVIMENTO. [...]. 4. No tocante à alegação de analfabetismo autoral, é evidente que estas apresentam inconsistência palpável, modificando-se a todo momento e não logrando direcionar uma narrativa coerente, sendo fantasioso crer que o Apelante, de fato, possa ter sofrido de quaisquer dos cenários delineados no presente recurso, vez que não é possível precisar se o Recorrente foi alvo de estelionatários que firmaram o contrato sem seu consentimento, é, de fato, analfabeto funcional ou mesmo se é analfabeto. [...]. (TJBA – Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO TERIA SIDO OBSCURA. PESSOA HUMILDE E QUE DIZ SER ANALFABETO FUNCIONAL. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO TERIA RECEBIDO OS VALORES DO AJUSTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM A CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNA O TED NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU EM MOMENTO POSTERIOR, PEDINDO O ANDAMENTO DO FEITO PARA QUE A LIDE FOSSE JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À PROVA DO ENVIO DO CRÉDITO. MÁCULAS DO AJUSTE QUE NÃO SÃO ESPECIFICADAS EM QUALQUER MOMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, julgado publicado em 17/05/2024) Logo, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, que, com acerto e com lastro em análise minuciosa e criteriosa do acervo probatório, reconheceu que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e o repasse do crédito, concluindo que o contrato é válido, que a dívida é exigível e que a conduta do banco foi lícita e amparada no contrato que gerou proveito econômico comprovado à consumidora. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte Ré/Apelada em sede recursal, e tendo a sentença fixado a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença ora impugnada e, em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002202-97.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO