PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como ADOLFO JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: Roberto Lemos e Correia
Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA


ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. O agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas do relator, sendo inviável sua interposição contra acórdãos colegiados. Configurado erro grosseiro, não há aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o recurso de ID 76182564 não deve ser conhecido.

2. Com relação aos embargos de declaração, estes destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de provas.

3. O acórdão embargado analisou detidamente as questões relativas à exigibilidade, liquidez e certeza do título exequendo, incluindo a implementação da gratificação PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário – e a condição suspensiva contratual. Ficou consignado que a obrigação do embargante foi implementada, sendo o título plenamente exigível.

4. A alegação de erro na data de implementação da gratificação foi devidamente afastada, com base em provas documentais que confirmam sua efetivação em junho de 2011.

5. A pretensão de reforma da decisão por meio de embargos de declaração é incabível, salvo para corrigir vícios específicos, o que não se verifica no caso concreto.

6. Embargos de declaração apresentados sem razões aptas a indicar vícios configuram medida inadequada que prejudica a celeridade processual. Contudo, neste momento, não se aplica multa, mas adverte-se a parte sobre possíveis sanções em caso de reiteração.

7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 0324236-08.2012.8.05.0001, no qual figura como Embargante o ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI e ROBERTO LEMOS E CORREIA.


ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração e NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como ADOLFO JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: Roberto Lemos e Correia
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que possui como parte adversa ROBERTO LEMOS E CORREIA, conforme infere-se em ID 74355990.

Nas razões recursais de ID 75200529, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões na análise de documentos que comprovariam a inexigibilidade do título exequendo à época do ajuizamento da execução, como o Ofício nº 821/2010 e a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, que determinavam a sustação de descontos relativos aos honorários contratuais.

Ainda, suscita a ocorrência de erro material, ao considerar como implementada a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário – em junho de 2011, sendo que, segundo a embargante, tal implementação não teria ocorrido de forma efetiva.

Requer, por fim, que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e declarar a nulidade da execução, ou, subsidiariamente, para corrigir os vícios apontados.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como ADOLFO JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: Roberto Lemos e Correia
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante interpôs agravo interno contra o acórdão colegiado, recurso este inviável, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que veda a utilização de agravo interno para impugnar decisão proferida por órgão colegiado.

Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadequado para a espécie, em razão da ausência de previsão legal e de pressupostos objetivos de recorribilidade.

A interposição do agravo interno contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não havendo espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento da medida.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8032581-82.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: RUIVERSON DOS SANTOS MORAIS 04165391573 Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADIMISSIBILIDADE. 1. Sendo agravo interno recurso próprio para impugnar as decisões monocráticas, manifesta a sua inadmissibilidade quando interposto contra decisão de órgão colegiado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 8032581-82.2021.8.05.0000.1, em que é agravante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e agravado RUIVERSON DOS SANTOS MORAIS. Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER o presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AGV: 80325818220218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008554-35.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES Advogado (s): MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE, RODRIGO VIANA PANZERI ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a sua interposição contra acórdão. II. De acordo com o entendimento do STJ, “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração” ( AgInt no REsp 1736074/MT). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 8000264-31.2021.8.05.0000.1, em que figura como Agravante ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES, e, como Agravados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80085543520218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/11/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003866-98.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: CLAUDIO TORRES FERREIRA Advogado (s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER ESPÓLIO: CONDOMÍNIO BUSCA VIDA Advogado (s): MK6 ACORDÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO ARTIGO 319 DO RITJBA E ARTIGO 1.021 DO CPC. DENOMINADO ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo interno, anteriormente denominado regimental, somente é cabível contra decisões monocráticas, sendo hipótese de erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão. 2. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003866-98.2019.8.05.0000.1.Ag, em que figuram como apelante CLAUDIO TORRES FERREIRA e como apelada CONDOMÍNIO BUSCA VIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AGV: 80038669820198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019).


Assim, por inexistirem elementos que justifiquem a admissão do agravo interno, entendo por NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO de ID 76182564.

Quanto aos Embargos de Declaração, constato ser próprio e tempestivo, pelo que conheço.

No mérito, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas, salvo para corrigir eventuais vícios capazes de alterar o resultado do julgamento.

A alegação de que o acórdão não apreciou provas documentais que seriam capazes de infirmar o julgamento não prospera. O acórdão embargado analisou exaustivamente os documentos juntados aos autos, especialmente os relativos à implementação da gratificação PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário – e à exigibilidade do título exequendo. Ficou consignado que a condição suspensiva do contrato foi implementada, sendo o título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

Ademais, os documentos mencionados pela parte embargante, como o Ofício nº 821/2010 e decisões da 7ª Vara da Fazenda Pública, não afastam a conclusão de que o título é exigível, pois tratam de questões acessórias relativas à forma de pagamento dos honorários, e não à sua existência ou exigibilidade. Assim, não há fundamento para deferir os efeitos infringentes pretendidos.

Ainda, a parte embargante alega que a decisão incorreu em erro material ao considerar como implementada a gratificação PDF em 13 de junho de 2011, sustentando que a implementação só teria ocorrido de forma efetiva em momento posterior.

Contudo, o acórdão baseou-se em contracheques e decisões judiciais constantes nos autos, que comprovam que a gratificação foi, sim, implementada naquela data. A decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública em dezembro de 2011, mencionada pelo embargante, não invalida a conclusão do acórdão, uma vez que tratou de questões acessórias ao pagamento. Assim, não há erro material a ser corrigido.

Os artigos mencionados estabelecem os requisitos para a execução de título executivo extrajudicial, exigindo que este seja certo, líquido e exigível. O acórdão embargado enfrentou diretamente essa questão, reconhecendo que o contrato de honorários firmado entre as partes atende a esses requisitos.

O embargante alega também que o acórdão foi omisso quanto à análise de documentos que indicariam a inexistência de mora à época do ajuizamento da execução, mas tais provas foram devidamente examinadas. O Ofício nº 821/2010, que determinava descontos diretos nos proventos do executado, e sua posterior sustação, não comprometem a exigibilidade do título, pois o contrato de honorários estabeleceu a obrigação do embargante de realizar o pagamento após o implemento da condição suspensiva.

Portanto, repise-se, não há omissão no julgamento, tampouco violação aos dispositivos mencionados.

De mais a mais, a embargante sustenta que o acórdão não apreciou sentença de caso semelhante, proferida pela 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Entretanto, a existência de decisões divergentes em outros processos não configura omissão ou erro no presente julgamento.

O acórdão analisou detidamente as especificidades deste caso, com base nas provas produzidas nos autos. O precedente citado, ainda que relevante para a parte, não é vinculante, nem altera os fundamentos da decisão embargada, que se sustenta pela análise das provas e legislação aplicáveis.

Nesse contexto, a parte embargante busca, por meio de embargos de declaração, a declaração de nulidade da execução e a procedência dos embargos à execução, sob a alegação de que o título exequendo era incerto, ilíquido e inexigível. Todavia, como já consignado, não se trata de questão omissa, contraditória ou obscura no acórdão embargado, que concluiu pela validade e exigibilidade do título.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reformar a decisão por inconformismo da parte. Não há fundamento para acolher o pedido de declaração de nulidade da execução ou carência de ação, já afastados na decisão colegiada.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso horizontal e NÃO CONHECER do Agravo Interno, mantendo-se o v. acórdão objurgado nos seus termos.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora