PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como ADOLFO JACOMINI e outros (3) | ||
| Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS | ||
| APELADO: Roberto Lemos e Correia | ||
| Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. O agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas do relator, sendo inviável sua interposição contra acórdãos colegiados. Configurado erro grosseiro, não há aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o recurso de ID 76182564 não deve ser conhecido.
2. Com relação aos embargos de declaração, estes destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de provas.
3. O acórdão embargado analisou detidamente as questões relativas à exigibilidade, liquidez e certeza do título exequendo, incluindo a implementação da gratificação PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário – e a condição suspensiva contratual. Ficou consignado que a obrigação do embargante foi implementada, sendo o título plenamente exigível.
4. A alegação de erro na data de implementação da gratificação foi devidamente afastada, com base em provas documentais que confirmam sua efetivação em junho de 2011.
5. A pretensão de reforma da decisão por meio de embargos de declaração é incabível, salvo para corrigir vícios específicos, o que não se verifica no caso concreto.
6. Embargos de declaração apresentados sem razões aptas a indicar vícios configuram medida inadequada que prejudica a celeridade processual. Contudo, neste momento, não se aplica multa, mas adverte-se a parte sobre possíveis sanções em caso de reiteração.
7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 0324236-08.2012.8.05.0001, no qual figura como Embargante o ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI e ROBERTO LEMOS E CORREIA.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração e NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como ADOLFO JACOMINI e outros (3) | |
| Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS | |
| APELADO: Roberto Lemos e Correia | |
| Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que possui como parte adversa ROBERTO LEMOS E CORREIA, conforme infere-se em ID 74355990.
Nas razões recursais de ID 75200529, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões na análise de documentos que comprovariam a inexigibilidade do título exequendo à época do ajuizamento da execução, como o Ofício nº 821/2010 e a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, que determinavam a sustação de descontos relativos aos honorários contratuais.
Ainda, suscita a ocorrência de erro material, ao considerar como implementada a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário – em junho de 2011, sendo que, segundo a embargante, tal implementação não teria ocorrido de forma efetiva.
Requer, por fim, que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e declarar a nulidade da execução, ou, subsidiariamente, para corrigir os vícios apontados.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como ADOLFO JACOMINI e outros (3) | ||
| Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS | ||
| APELADO: Roberto Lemos e Correia | ||
| Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA |
| VOTO |
Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante interpôs agravo interno contra o acórdão colegiado, recurso este inviável, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que veda a utilização de agravo interno para impugnar decisão proferida por órgão colegiado.
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadequado para a espécie, em razão da ausência de previsão legal e de pressupostos objetivos de recorribilidade.
A interposição do agravo interno contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não havendo espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento da medida.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8032581-82.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: RUIVERSON DOS SANTOS MORAIS 04165391573 Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADIMISSIBILIDADE. 1. Sendo agravo interno recurso próprio para impugnar as decisões monocráticas, manifesta a sua inadmissibilidade quando interposto contra decisão de órgão colegiado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 8032581-82.2021.8.05.0000.1, em que é agravante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e agravado RUIVERSON DOS SANTOS MORAIS. Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER o presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AGV: 80325818220218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008554-35.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES Advogado (s): MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE, RODRIGO VIANA PANZERI ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a sua interposição contra acórdão. II. De acordo com o entendimento do STJ, “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração” ( AgInt no REsp 1736074/MT). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 8000264-31.2021.8.05.0000.1, em que figura como Agravante ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES, e, como Agravados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80085543520218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/11/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003866-98.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: CLAUDIO TORRES FERREIRA Advogado (s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER ESPÓLIO: CONDOMÍNIO BUSCA VIDA Advogado (s): MK6 ACORDÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO ARTIGO 319 DO RITJBA E ARTIGO 1.021 DO CPC. DENOMINADO ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo interno, anteriormente denominado regimental, somente é cabível contra decisões monocráticas, sendo hipótese de erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão. 2. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003866-98.2019.8.05.0000.1.Ag, em que figuram como apelante CLAUDIO TORRES FERREIRA e como apelada CONDOMÍNIO BUSCA VIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AGV: 80038669820198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019).
Assim, por inexistirem elementos que justifiquem a admissão do agravo interno, entendo por NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO de ID 76182564.
Quanto aos Embargos de Declaração, constato ser próprio e tempestivo, pelo que conheço.
No mérito, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas, salvo para corrigir eventuais vícios capazes de alterar o resultado do julgamento.
A alegação de que o acórdão não apreciou provas documentais que seriam capazes de infirmar o julgamento não prospera. O acórdão embargado analisou exaustivamente os documentos juntados aos autos, especialmente os relativos à implementação da gratificação PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário – e à exigibilidade do título exequendo. Ficou consignado que a condição suspensiva do contrato foi implementada, sendo o título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ademais, os documentos mencionados pela parte embargante, como o Ofício nº 821/2010 e decisões da 7ª Vara da Fazenda Pública, não afastam a conclusão de que o título é exigível, pois tratam de questões acessórias relativas à forma de pagamento dos honorários, e não à sua existência ou exigibilidade. Assim, não há fundamento para deferir os efeitos infringentes pretendidos.
Ainda, a parte embargante alega que a decisão incorreu em erro material ao considerar como implementada a gratificação PDF em 13 de junho de 2011, sustentando que a implementação só teria ocorrido de forma efetiva em momento posterior.
Contudo, o acórdão baseou-se em contracheques e decisões judiciais constantes nos autos, que comprovam que a gratificação foi, sim, implementada naquela data. A decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública em dezembro de 2011, mencionada pelo embargante, não invalida a conclusão do acórdão, uma vez que tratou de questões acessórias ao pagamento. Assim, não há erro material a ser corrigido.
Os artigos mencionados estabelecem os requisitos para a execução de título executivo extrajudicial, exigindo que este seja certo, líquido e exigível. O acórdão embargado enfrentou diretamente essa questão, reconhecendo que o contrato de honorários firmado entre as partes atende a esses requisitos.
O embargante alega também que o acórdão foi omisso quanto à análise de documentos que indicariam a inexistência de mora à época do ajuizamento da execução, mas tais provas foram devidamente examinadas. O Ofício nº 821/2010, que determinava descontos diretos nos proventos do executado, e sua posterior sustação, não comprometem a exigibilidade do título, pois o contrato de honorários estabeleceu a obrigação do embargante de realizar o pagamento após o implemento da condição suspensiva.
Portanto, repise-se, não há omissão no julgamento, tampouco violação aos dispositivos mencionados.
De mais a mais, a embargante sustenta que o acórdão não apreciou sentença de caso semelhante, proferida pela 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Entretanto, a existência de decisões divergentes em outros processos não configura omissão ou erro no presente julgamento.
O acórdão analisou detidamente as especificidades deste caso, com base nas provas produzidas nos autos. O precedente citado, ainda que relevante para a parte, não é vinculante, nem altera os fundamentos da decisão embargada, que se sustenta pela análise das provas e legislação aplicáveis.
Nesse contexto, a parte embargante busca, por meio de embargos de declaração, a declaração de nulidade da execução e a procedência dos embargos à execução, sob a alegação de que o título exequendo era incerto, ilíquido e inexigível. Todavia, como já consignado, não se trata de questão omissa, contraditória ou obscura no acórdão embargado, que concluiu pela validade e exigibilidade do título.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reformar a decisão por inconformismo da parte. Não há fundamento para acolher o pedido de declaração de nulidade da execução ou carência de ação, já afastados na decisão colegiada.
Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.
Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso horizontal e NÃO CONHECER do Agravo Interno, mantendo-se o v. acórdão objurgado nos seus termos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora