PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032555-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMAURI SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DA BAHIA. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE. INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATOS SUPOSTAMENTE IRREGULARES OCORRIDOS EM 2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APENAS NO ANO DE 2021. DECORRIDO PRAZO MUITO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8032555-84.2021.8.05.0000 e Agravo Interno n. 8032555-84.2021.8.05.0000.1 , em que é Impetrante Amauri Santos Teixeira e Impetradas a Presidente da Comissão designada pela Portaria nº 495/2021 da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, ora Sra. Mairy Aparecida Felix Araujo, e a Sra. Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho, Secretária da Saúde do Estado da Bahia em exercício .

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, julgando, ainda, prejudicado o Agravo Interno tirado face a decisão que concedeu a liminar, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032555-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMAURI SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amauri Santos Teixeira contra ato supostamente ilegal da Presidente da Comissão designada pela Portaria nº 495/2021 da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, ora Sra. Mairy Aparecida Felix Araujo, e a Sra. Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho, Secretária da Saúde do Estado da Bahia em exercício, ao instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o ora Impetrante.

 

Afirma que o seu direito líquido e certo reside em garantias constitucionais, bem como, “vincula-se, também, com a ameaça de destruição de reputação social, técnica e política de uma autoridade no seu campo de atuação, sendo acusado de inúmeras violações funcionais e ato de improbidade administrativa, sem provas e sem balizas fáticas e jurídicas”

Aduz que, o ato que deu início aos processos administrativos disciplinares nº 019.12019.2020.0144394-31 e 019.13086.2021.0098754-47, instaurados através da Portaria nº 495 de 18 de agosto de 2021, com o fito de averiguar supostas irregularidades praticadas no exercício da função de Amauri Santos Teixeira como Subsecretário da Secretária da Saúde do Estado da Bahia, possuem como cerne fatos ocorridos em 2009, inicialmente apontados e tratados por intermédio de auditoria iniciada e concluída em 2013.

Afirma que “as supostas infrações apontadas na Auditoria e na Sindicância, trazidas em 2020 e 2021 no(s) Processo(s) Administrativo Disciplinar – PAD, não foram especificadas, não apresentam as respectivas correlações da conduta à norma ou sequer correlação a provas e dados fáticos substanciais, tendo por base exclusivamente um documento com uma pretensa “assinatura” e “autorizo” como documento motivador da instauração do Processo Administrativo Disciplinar – “PAD”, descritas na Portaria nº 495 de 18 de agosto de 2021.

Alega que, “há mais de 7 (anos) foi findada a sindicância sobre os fatos, com a emissão de conclusão, não havendo a abertura do processo administrativo disciplinar, pelo que resta evidenciada a prescrição intercorrente.”



Informa, ainda, que “pela percepção da Portaria nº 495 de 18 de agosto de 2021 que instaura o processo e designa as servidoras que apurarão a conduta, deduz-se que nem sequer a presidente possui cargo compatível ao exigido em lei para que atue”, o que iria de encontro ao art.210 da Lei Estadual nº.6.677/1994.



Por fim, pugna pela concessão da segurança, ainda em caráter liminar, “para suspender os efeitos da Portaria nº 495/2021, e, por consequência, a tramitação dos Processos nºs 019.12019.2020.0144394-31 e 019.13086.2021.0098754-47, tendo em vista que o Processo Administrativo Disciplinar nasceu já fadado a ser atingido pela prescrição, e, neste sentido, o Impetrante está em situação de constrangimento, tendo contra si um processo disciplinar ilegal; bem como ante a violação ao artigo 5º, LV, da Carta Magna e artigos 200, 203 e 210 Lei Estadual 6677/94”, provimento a ser ratificado no exame final de mérito.

Distribuído o presente mandamus por sorteio, na forma regimental, coube-me a sua relatoria.



Proferida decisão de id. 19556257, na qual fora deferida a medida liminar “para fim de determinar que a Autoridade Impetrada suspenda a tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares nº 019.13086.2021.0098754-47 e 019.12019.2020.0144394-31, bem como os efeitos da Portaria nº 495/2021.”

 

Insurgiu-se o Estado da Bahia contra a referida decisão através do Agravo Interno n. 8032555-84.2021.8.05.0000.1.

 

 

A autoridade apontada coatora prestou as informações respectivas defendendo a correção do ato questionado judicialmente.

 

O Estado da Bahia encartou petição solicitando sua intervenção no feito, sustentando a legalidade do processo e a regularidade de sua atuação, que teria sido norteado pelos parâmetros da legalidade, diante do dever de agir frente a ilícitos funcionais, merecedores de apuração devida.

 

Afirma que não houve extinção da punibilidade na espécie, pois o art. 203 da Lei nº. 6677/94 estabelece que a instauração da sindicância e do PAD interrompem a prescrição até a decisão final da autoridade competente, fato que também corrobora a inexistência de prescrição no caso.

 

Ressalta a impossibilidade de intervenção pelo Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, dado que não demonstrada causa de nulidade no PAD.

 

Pugna, ao final, para que seja denegada a segurança vindicada.

 

Remetidos os autos ao órgão ministerial, opinou-se pela concessão da ordem.

 

Relatado o feito, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, 27 de março de 2023.

 

Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032555-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMAURI SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à aferição da existência de ilegalidades em ordem a macular os processos administrativos disciplinares n. 019.12019.2020.0144394-31 e 019.13086.2021.0098754-47, instaurados pela Portaria nº 495/2021, visando apurar a conduta do impetrante, servidor federal, à época cedido à SESAB, onde atuou como Subsecretário da Secretária da Saúde do Estado da Bahia, entre 01.07.2008 e 28.03.2010, quando foi exonerado, à pedido.

 

Em sua inicial o impetrante narra que as supostas irregularidades possuem como cerne fatos ocorridos em 2009, tendo sido acusado de autorizar “a empresa Constant Comércio e Representações Ltda a utilizar o maquinário e dependências do Hospital Octávio Mangabeira para a lavagem das roupas do Hospital Juliano Moreira, sem que houvesse alteração contratual formalizada, tipificando tal conduta como um sem número de infrações disciplinares”.

 

Primeiramente, necessário ressaltar a competência da Secretaria de Saúde para a apuração dos fatos apontados na Portaria nº 495/2021.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR EFETIVO CEDIDO. FASES. COMPETÊNCIA. CISÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. JULGAMENTO E EVENTUAL APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO ÓRGÃO CEDENTE. 1. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. 2. Ordem concedida. (STJ - MS: 21991 DF 2015/0195784-4, Relator: Ministro HUMBERTO 6 MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/03/2017)

 

Tecidas as considerações acima e, de modo a viabilizar o escorreito desate das relevantes questões alçadas como substrato ao deferimento da ordem mandamental, especificamente no que toca à questão da prescrição dos fatos apurados no predito processo disciplinar, oportuno assentar os marcos temporais que gizaram a atuação correicional da administração pública naquela ocasião.

 

De fato, os documentos constantes nos autos revelam que os fatos narrados nos Processos Administrativos 019.12019.2020.0144394-31 e 019.13086.2021.0098754-47, ocorreram no mês de outubro de 2009.

 

Constata-se que a Auditoria nº 05/2013 foi iniciada e concluída no ano de 2013, indicando que a gestão da SESAB já tinha ciência das supostas irregularidades atribuídas ao impetrante.

 

Ressalta-se, ainda, que o Ofício nº 028/2009 emitido pela Diretoria Administrativa da Secretária da Saúde (id. 19547487), comprova a ciência inequívoca pela Administração desde pelo menos janeiro de 2010, devendo este ser considerado o termo inicial do prazo prescricional.

 

Sobre a prescrição, a Lei Estadual nº 6.677/94, dispõe que:

 

Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

 

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a irresignação do Impetrante reveste-se de caráter legítimo, ante a ocorrência da prescrição.

 

Ademais, conforme consignado na decisão de id. 19556257, “cumpre ressaltar que, se o ato de improbidade administrativa for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (artigo 23, inciso I), o prazo para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescreverá em 5 anos da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, caso não haja causa interruptiva ou suspensiva.”

 

Saliente-se, por oportuno, que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), aplicável também na esfera administrativa.

 

Nessa perspectiva, entende-se que o § 3º, do artigo 203, da Lei Estadual nº 6.677/94 não pode ser interpretado no sentido de permitir a perpetuação eterna do PAD, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE NOTÁRIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI 8.935/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Ibes, Vila Velha/ES) desde 10/07/2010, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII - CF), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999).

2. A suspensão preventiva do notário ou do oficial de registro, em razão de falta que possa configurar perda da delegação, não pode, sem ofensa à lei, ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 35, § 1º, e 36 - Lei 8.935, de 18/11/1994). Hipótese em que o afastamento já ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos.

3. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma DJ 21/08/2006).

4. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99." (MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção DJe 26/06/2009).

5. Recurso ordinário provido. Concessão da segurança. Retorno do impetrante às suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo disciplinar.(RMS n. 48.536/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) (grifos aditados)

 

Digno de registro ainda a observação lavrada em aresto do Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao il. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de que "tomar ao pé da letra a parte final do art. 142, § 3º, levaria à solução absurda de a mora da Administração na conclusão do processo administrativo retardar sem limites o recomeço do curso do prazo prescricional interrompido com a sua instauração" (MS 22.679-0/DF, Tribunal Pleno, DJ de 07/08/1998).

 

Destarte, sob todas as luzes, a concessão da segurança é medida que se impõe.

 

Desta feita, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA.

 

Salvador, de de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A)