PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168165-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
APELADO: JAMERSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

05

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ORDENOU A BAIXA DO REGISTRO E O CANCELAMENTO DA CONTA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.


1. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva (in re ipsa), respondendo estes pelos riscos inerentes à sua atividade empresarial, independentemente da demonstração de culpa.


2. Incorre em falha a instituição financeira que, diante da negação de vínculo pelo consumidor, não apresenta prova robusta da contratação que originou o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR).


3. Ademais, a ausência do contrato referente ao início da relação, datada de 2006, evidencia a prestação de serviço defeituosa por parte do fornecedor.


4. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.365.284), o registro de informações no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, pois seus dados são utilizados pelas instituições para análise e concessão de crédito.


5. Dessa forma, não comprovada a relação jurídica que deu causa ao apontamento, a manutenção da sentença que determinou seu cancelamento é medida que se impõe.


6. Com o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários recursais, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC.


7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão, acordam, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168165-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
APELADO: JAMERSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

05

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação (ID 70654863) manejada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. em face da sentença (ID 70654857) prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório ajuizada contra si, por JAMERSON ALMEIDA ALVES, julgou procedente em parte o pedido, determinando que a instituição financeira promovesse, em cinco dias, o cancelamento da conta e a exclusão do apontamento correlato no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, contudo, indeferido o pleito de danos morais.


Em sua insurgência, a instituição financeira defende a inexistência de conduta ilícita que justifique a condenação. Para tanto, argumenta que o registro no SCR não se equipara a uma negativação, tratando-se de um dever legal imposto pelo Banco Central. 


Ressalta, ainda, a natureza puramente informativa do referido sistema, que difere dos cadastros restritivos tradicionais (SERASA/SPC).


Assevera, ademais, que a inclusão dos dados do consumidor decorreu de inadimplemento contratual, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. 


Por fim, justifica que a anotação da dívida na categoria de "prejuízo" obedece estritamente às normas do BACEN. 


Com base em tais argumentos, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.


Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168165-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
APELADO: JAMERSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

05

VOTO

 

Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.


A matéria devolvida a esta Corte Cível consiste na análise da legalidade da sentença que, acolhendo em parte os pedidos do autor, ordenou ao banco apelante o cancelamento da conta e a exclusão do registro correspondente no SCR.


Dito isso, afianço que a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que envolve suposto negócio jurídico entre as partes. 


Ademais, o apelado alega jamais ter estabelecido relação contratual com a casa bancária, tendo sido surpreendido pela existência de um registro em seu nome no SCR do SISBACEN, referente a uma obrigação que desconhece.


Sobre o tema, o STJ no julgamento do Resp 1.365.284 já firmou entendimento de que o apontamento indevido de débito, junto ao SCR SISBACEN do Banco Central do Brasil “também tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”. Vejamos:


RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desincumbir de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 

6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).

Pois bem. Nesse passo, verifica-se que a instituição financeira, ora recorrente, não cumpriu com seu ônus probatório, delineado no art. 373, II, do CPC, pois não adunou aos fólios processuais prova da efetiva contratação pelo consumidor.


Sobre o tema, calha lembrar que o artigo 14 da legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos riscos de sua atividade independentemente de culpa. 


O texto legal é claro ao afirmar que: 


Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


            Os festejados doutrinadores Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, ao tratarem sobre a matéria em análise, lecionaM que:


“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade).

[...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378).

Desta forma, pode-se concluir que atua com negligência o fornecedor que não adota as cautelas necessárias na formalização de negócios jurídicos, permitindo que o consumidor seja prejudicado por uma inscrição indevida, decorrente de fraude. 


De mais a mais, sabe-se que a utilização indevida de dados pessoais evidencia que a prestadora de serviços não foi diligente, propiciando a ação de terceiros e expondo o consumidor a um registro irregular, devendo, por isso, arcar com as consequências de sua conduta.


Outrossim, da leitura dos autos, mas precisamente da decisão combatida, denota-se que o juízo de origem agiu corretamente ao identificar a falha, uma vez que o banco apelante não apresentou o instrumento contratual que teria dado início ao relacionamento em 2006, apresentando apenas uma proposta datada de 2021, documento este inapto a validar o registro original.


No que se refere aos danos morais, o juízo primevo os afastou com base na Súmula 385 do STJ, inexistindo recurso do autor sobre este ponto da sentença, não podendo a questão ser reavaliada por este Tribunal, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.


Destarte, a manutenção da sentença em sua integralidade é a medida que se impõe.


Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.


Em decorrência do desprovimento da insurgência, majoro os honorários recursais em mais R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



05