PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8056447-87.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante CLINICA HARTMANN EIRELI - ME e como embargada TEREZINHA CRISTINA CORDEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056447-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA CRISTINA CORDEIRO e outros
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS, YASMIM LISBOA RODRIGUES ESTEVES, CAMYLA BACELAR SOUSA E SOUZA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: CLINICA HARTMANN EIRELI - ME e outros
Advogado(s):CAMYLA BACELAR SOUSA E SOUZA, LUCIELE PEREIRA BASTOS, NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, YASMIM LISBOA RODRIGUES ESTEVES, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLINICA HARTMANN EIRELI - ME contra o acórdão proferido no ID nº 70116260, que conheceu e deu parcial provimento à apelação da embargada, para reformar a sentença a quo e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, por danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O embargante afirma haver omissão no julgado por ter deixado de analisar documentos e provas que comprovariam o desprovimento da apelação e o provimento do recurso adesivo. Alegou que a autora foi devidamente informada sobre os procedimentos estéticos e que o não seguimento das orientações pela paciente causou o insucesso do tratamento. Sustentou que os procedimentos realizados não são invasivos e, portanto, não são privativos de médicos, conforme o art. 4º, §4º da Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico). A embargante também apontou contradição em relação ao deferimento da gratuidade de justiça para a parte adversa, enquanto seu próprio pedido foi indeferido, apesar de sua alegada hipossuficiência financeira. Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido para corrigir os vícios apontados. Intimada para responder ao recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID nº 71006797. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056447-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA CRISTINA CORDEIRO e outros
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS, YASMIM LISBOA RODRIGUES ESTEVES, CAMYLA BACELAR SOUSA E SOUZA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: CLINICA HARTMANN EIRELI - ME e outros
Advogado(s): CAMYLA BACELAR SOUSA E SOUZA, LUCIELE PEREIRA BASTOS, NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, YASMIM LISBOA RODRIGUES ESTEVES, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios acima citados, na medida em que foram demonstrados e justificados os motivos que levaram à conclusão do julgado, ainda que não concorde a embargante, não havendo qualquer necessidade de serem repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos, possuem o mesmo conteúdo do que foi analisado no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada por essa Câmara. Ressalte-se que os vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios são aqueles que recaem sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Destaque-se ainda que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos que ao resultado do julgado. Veja-se: “[…] É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. […] Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento que comprovasse a alteração na capacidade financeira da demandante, que justificasse a revogação do benefício concedido em seu favor. Ademais, em relação a empresa que a demandante supostamente é sócia, não há que se confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o dos seus sócios, haja vista que o capital social da empresa está subscrito e integralizado. Registre-se, ainda, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. [...] Saliente-se, de logo, que restou incontroverso nos autos a realização de procedimento estético pela parte autora, em 07.04.2017, na clínica ré, com aplicação de ácido hialurônico, como reconhecido pela demandada em sua defesa de ID nº 54419634. Também ficou comprovada a existência de “tumoração palpável na região maxilar direita”, conforme relatório médico de ID nº 50425467 (fls. 07 a 10) anexado aos autos pela autora. Registre-se, de logo, que o caso é estritamente técnico e neste sentido, a prova pericial assume primordial relevância na formação da convicção do julgador, na medida em que ele é operador do direito e não detêm os conhecimentos específicos necessários à análise da controvérsia. Assim, foi adequadamente determinada a realização da prova pericial pela d. Magistrada a quo, oportunizando-se as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a vinda do laudo (ID nº 50428911) as partes se manifestaram e foi proferida sentença. Anoto que o perito nomeado é independente e tem autonomia para elaboração do laudo pericial sendo absolutamente capaz para tal mister, o que fez com o devido zelo, percebendo-se que a avaliação pericial além de minuciosa, foi adequadamente elaborada seguindo especificações técnicas, contendo fundamentação clara e suficiente. In casu, o laudo pericial foi peremptório em apontar a plausibilidade do nexo causal entre o granuloma de corpo estranho que surgiu na face da autora e o procedimento estético com aplicação de ácido hialurônico nela realizado. [...] Restam configurados, portanto, a conduta praticada, o nexo causal e o dano no caso em análise, sendo imperativa a responsabilização civil da demandada, tendo sido atraída a responsabilidade objetiva da clínica.” Da análise do julgado, é possível observar a inexistência de qualquer omissão quanto à análise das provas, tendo o julgado apenas decidido de forma contrária aos interesses do embargante. Também não há qualquer contradição na manutenção da gratuidade em favor da agravada, haja vista que foram justificadas no decisum as razões ensejadoras da conclusão. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. A contradição que se visa combater através de aclaratórios não é aquela percebida entre a valoração dos autos pela parte e de, outro lado, a análise feita pelo magistrado, conhecida como contradição externa. Tampouco existe contradição embargável entre o dispositivo e a fundamentação recursal de uma das partes. O embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no Acórdão embargado que, todavia, deslindou a contenda de forma contrária aos interesses do recorrente. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056447-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA CRISTINA CORDEIRO e outros
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS, YASMIM LISBOA RODRIGUES ESTEVES, CAMYLA BACELAR SOUSA E SOUZA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: CLINICA HARTMANN EIRELI - ME e outros
Advogado(s): CAMYLA BACELAR SOUSA E SOUZA, LUCIELE PEREIRA BASTOS, NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, YASMIM LISBOA RODRIGUES ESTEVES, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO