PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051952-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Contratação comprovada. Incumbe à instituição financeira a apresentação de documentação hábil a comprovar a regular contratação do cartão de crédito pelo consumidor, bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome. A instituição financeira demonstrou, mediante apresentação de documento pessoal, biometria facial e faturas emitidas em nome da autora, a existência de relação jurídica válida entre as partes e a origem do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O conjunto probatório dos autos evidencia a regularidade da contratação do cartão de crédito e o inadimplemento das faturas pela apelante, afastando a alegação de inscrição indevida. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo e de contratação regular, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. Sentença mantida. Apelação Cível improvida

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8051952-58.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ADRIANA DE JESUS DA SILVA e, como apelado, BANCO ORIGINAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051952-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA DE JESUS DA SILVA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8051952-58.2023.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, ADRIANA DE JESUS DA SILVA interpôs recurso de apelação no ID. 85282216.

Aduz que “Há necessidade de reforma da sentença, no que tange a fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros. Não restam dúvidas, que a conduta da Recorrida, trouxe à Recorrente um desconforto extraordinário, que afeta à honra subjetiva.”

Alega que “Para configurar o dano moral, não é preciso que a pessoa esteja prestes a comprar algo a crédito e seja impedida. Basta unicamente a inscrição indevida para fazer surgir o direito à reparação pelo dano moral, que se presume.”

Afirma que “A aplicação da Súmula nº 385/STJ se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no referido cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.”

Pondera que “Alternativamente, caso essa Colenda Turma Julgadora não entenda que cabe o dano moral, que perceba que a documentação juntada aos autos não comprova débito contraído pela parte Autora e por esse motivo devem ser declarados inexistentes, independente da indenização.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a inexistência do débito discutido e determinada a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, BANCO ORIGINAL S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 85282269.

Esclarece que “Restou plenamente demonstrado nos autos que a autora possui cadastro legítimo na plataforma, criado em 31/03/2021, com validação biométrica realizada em 26/04/2021.”

Acrescenta que “Ainda, houve solicitação do PicPay Card com envio de documentação pessoal e “selfie” para a devida aprovação, o que comprova que a contratação partiu da própria usuária, não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade.”

Demonstra que “A análise técnica confirma que todas as autorizações de dispositivos ocorreram de forma legítima, e que a autora chegou a realizar transações via Pix com conta bancária de sua própria titularidade, o que reforça a veracidade da relação contratual.”

Complementa que “Importante destacar que as primeiras movimentações com o PicPay Card ocorreram entre os dias 03/10/2021 e 14/10/2021, sendo que as faturas de outubro e novembro de 2021 foram integralmente pagas. O inadimplemento, portanto, iniciou-se somente a partir da fatura de dezembro de 2021, cujo valor mínimo era de R$ 47,07. Com o não pagamento, a dívida evoluiu até alcançar o montante de R$ 925,92, valor da fatura atual.”

Justifica que “Em razão da inadimplência por mais de 60 dias, a funcionalidade de crédito foi automaticamente cancelada, nos termos do contrato de adesão, e a dívida foi regularmente registrada nos cadastros de inadimplentes.”

Enfatiza que “Além disso, a própria autora demonstrou ciência do débito ao entrar em contato com o suporte do PicPay, por meio do ticket nº 18243002/protocolo 202203305472212, em 30/03/2022, ocasião em que solicitou o parcelamento da fatura inadimplida.”

Conclui que “Diante disso, não há qualquer fundamento para a reforma da sentença, tampouco para o acolhimento do pleito recursal da autora. O Banco Original apenas exerceu seu direito de credor, agindo nos limites da legalidade e contratualidade. Eventual reconhecimento da inexigibilidade do débito ou concessão de danos morais configuraria indevido enriquecimento sem causa da autora”.

Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 07 de novembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051952-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos restringe-se à análise da responsabilidade civil do apelado pela inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta contratação de cartão de crédito não reconhecida por esta.

Quanto a isso, o juízo a quo declarou a improcedência da pretensão autoral, considerando que o banco apelado logrou comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, mediante apresentação de documentação apta a demonstrar a adesão da autora ao cartão de crédito PicPay, inclusive com juntada de documento pessoal, biometria facial e faturas emitidas em seu nome.

Nesse viés, o artigo 14 do CDC dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O mencionado dispositivo consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, calcada na teoria do risco, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz:

“A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Dessa forma, incumbia ao ora apelado apresentar documentação hábil a comprovar a regular contratação do cartão de crédito pela apelante, bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome.

Com efeito, através de documentos colacionados pela instituição financeira no ID 85282197 verifica-se que o apelado apresentou documento pessoal e biometria facial da apelante, além de faturas emitidas em seu nome, o que, de fato, demonstra o vínculo contratual e a existência do débito.

Apesar de ser uníssono o entendimento acerca das telas do sistema não poderem ser isoladamente consideradas como meio de prova, é notório que no caso em apreço existem documentos suficientes aptos a comprovar a contratação e o débito, o que se constata das fotografias da apelante capturadas no momento da contratação, bem como dos documentos pessoais e faturas de consumo.

Assim, para fins de esclarecimento, cumpre destacar que a r. sentença não se baseou integralmente nas telas sistêmicas colacionadas pelo apelado, mas sim pelo conjunto probatório dos autos, considerando diversos elementos, conforme acima demonstrado.

Ante o exposto, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira a ensejar indenização por dano moral e/ou material.

A propósito, esta Quinta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em julgamento de casos análogos acerca da legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito nas hipóteses em que, através de apresentação de documento de identificação da parte autora e faturas de consumo, foi possível verificar a origem do débito. Veja-se:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRAÍDO COM A ACIONADA. DEVIDA INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se do cotejo dos autos, que o autor propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 160,75 (cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), originária do contrato celebrado com a empresa requerida. […] 4. Observa-se que a assinatura constante na Proposta de Adesão (fl. 30) é de flagrante identidade com a da procuração (fl. 07) e com o documento de identificação da Apelante (fl. 09), o que atesta a legitimidade da contratação. 5. Por sua vez, a requerida/apelada logrou êxito em comprovar, exibindo às fls. 78/85, faturas com os extratos do valor da dívida e o respectivo parcelamento desse débito em 7 vezes com juros (fl. 84), mostrando-se devida a inscrição do valor referente ao inadimplemento da primeira parcela. 6. Comprovada a origem do débito e a legalidade da cobrança, não há que se falar em reconhecimento da inexistência da dívida, pelo que se afigura legítimo o lançamento do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, restando, afastado, assim, o dever de reparação por danos morais. Precedentes da Corte. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512257-21.2019.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 17/06/2020 )

Tendo em vista que o apelado se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, é notório que a inscrição do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito se revela como simples exercício regular de um direito, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/RECORRENTE E TAMBÉM DA INEXISTÊNCIA DO ADIMPLEMENTO REGULAR DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. [...] 2. Da análise dos autos, constata-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a celebração do negócio jurídico, pois acostou aos autos a cópia do contrato de nº 4349951033018009, devidamente assinado pela autora/recorrente e também da inexistência do adimplemento regular das faturas do cartão de crédito correspondente (fls.45/104), fato que não se coaduna com a hipótese de fraude, já que, por razões óbvias, um terceiro fraudador não realizaria pagamentos, mesmo que de forma parcial. 3. Assim sendo, restou evidenciada a legalidade da contratação e a existência de dívida da apelante junto à instituição financeira apelada, sendo devida, portanto, a sua inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. Inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, que inscreveu os dados da apelante em cadastros de inadimplentes, em decorrência da existência de débitos referentes ao Contrato nº 4349951033018009, havendo, ao contrário, provas suficientes de que a autora/apelada foi quem descumpriu seu dever contratual, mostra-se acertada a decisão que julgou improcedente a pretensão autoral. 5. Registra-se que não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0518447-97.2019.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 18/12/2019 )

Assim, inexistem razões para o acolhimento do pedido de exclusão da anotação e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sendo imprescindível a manutenção da r. sentença em seus exatos termos.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação interposto por ADRIANA DE JESUS DA SILVA, mantendo-se a sentença recorrida.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, considerando à suspensão da exigibilidade para a apelante em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA