PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em ação originária, pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão de cobranças e descontos decorrentes de empréstimo pessoal supostamente contratado de forma fraudulenta após a subtração do aparelho celular da parte autora em 02/02/2026. O agravante sustenta a inexistência de autorização para as operações bancárias realizadas, a formalização de boletim de ocorrência e a incompatibilidade das transações com seu histórico financeiro, postulando a suspensão imediata das cobranças, dos descontos automáticos e dos encargos incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, para suspensão dos efeitos de operação bancária reputada fraudulenta; (ii) estabelecer se a medida postulada apresenta risco de irreversibilidade apto a impedir sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada, em cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de fraude, diante da narrativa consistente de subtração do aparelho celular, da formalização de ocorrência policial e da impugnação tempestiva das operações bancárias contestadas. 4. Os extratos bancários anteriores às transações controvertidas evidenciam, em princípio, padrão de movimentação incompatível com a contratação de empréstimo pessoal de expressivo valor, o que reforça a verossimilhança da alegação autoral. 5. A realização de operações atípicas e de vulto recomenda o acionamento dos mecanismos ordinários de autenticação e monitoramento de segurança pelas instituições financeiras, circunstância que corrobora, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado. 6. O perigo de dano resta configurado pela continuidade das cobranças e descontos mensais, com potencial comprometimento da capacidade econômica do consumidor, incidência de encargos vinculados ao uso do cheque especial e risco concreto de negativação. 7. A tutela provisória não apresenta irreversibilidade material, pois eventual comprovação futura da regularidade das operações ou da contribuição da parte autora para a fraude permitirá o restabelecimento das cobranças e a adoção das medidas adequadas para satisfação do crédito. 8. A concessão da tutela deve ser condicionada ao depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo questionado, como medida de preservação do equilíbrio processual e mitigação de riscos à parte contrária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021639-15.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DEIVISON DE OLIVEIRA ARAUJO e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021639-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVISON DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEIVISON DE OLIVEIRA ARAUJO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, nos autos da Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre parcelas de empréstimo impugnado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo haver elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade de sua pretensão, notadamente diante da alegada fraude na contratação, consubstanciada no boletim de ocorrência apresentado, nas movimentações bancárias reputadas atípicas e no estorno parcial realizado pela própria instituição financeira, circunstâncias que, a seu ver, corroboram a verossimilhança das alegações. Aduz, ainda, a configuração do perigo de dano, ao argumento de que os descontos mensais, no importe aproximado de R$ 1.698,52 (mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), recaem diretamente sobre sua remuneração, comprometendo sua subsistência, além de expô-lo ao risco de eventual negativação indevida. Assevera, ademais, que a postergação da apreciação da medida de urgência compromete a própria utilidade da tutela jurisdicional pretendida, impondo ao consumidor o ônus decorrente da demora processual, destacando, ainda, a reversibilidade da providência postulada, por não acarretar prejuízo irreparável à instituição financeira agravada. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos questionados, com a vedação de novas cobranças, mediante fixação de multa diária para hipótese de descumprimento, bem como, ao julgamento final, o provimento do agravo para reforma integral da decisão recorrida. Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 102460477). Contrarrazões não apresentadas (Id 104870354). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021639-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVISON DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especificamente quanto ao pedido de suspensão das cobranças e descontos decorrentes de operações reputadas fraudulentas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que, em exame perfunctório próprio desta fase processual, mostram-se presentes na hipótese em análise. Com efeito, a narrativa apresentada pela parte agravante encontra respaldo em documentação apta, ao menos em sede de cognição sumária, a conferir plausibilidade às alegações deduzidas. Conforme relatado na petição inicial e reiterado nas razões recursais, o autor afirma que, em 02/02/2026, foi vítima de assalto, tendo seu aparelho celular subtraído. . Na sequência, foram realizadas diversas operações bancárias que o demandante afirma não ter autorizado, dentre as quais contratação de empréstimo pessoal no valor de R$10.792,00 (dez mil setecentos e noventa e dois reais), conforme documentação acostada aos autos originários. Após tomar ciência dos fatos, providenciou o registro de ocorrência policial, noticiando a suposta fraude. Ademais, os extratos bancários colacionados, abrangendo período anterior às transações controvertidas, indicam, em princípio, padrão de movimentação incompatível com as operações questionadas, especialmente diante da expressiva contratação de crédito. Nesse contexto, a realização de operações de vulto expressivo, em aparente desconformidade com o histórico transacional do consumidor, recomendaria, em tese, o acionamento dos mecanismos de autenticação e monitoramento de segurança usualmente empregados pelas instituições financeiras, circunstância que reforça, neste momento inicial, a plausibilidade da narrativa apresentada. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se evidencia, considerando que a manutenção das cobranças decorrentes das operações impugnadas impõe ao consumidor ônus financeiro potencialmente gravoso, seja pelo comprometimento de sua capacidade econômica mediante descontos mensais, seja pela incidência de encargos decorrentes da utilização do limite do cheque especial, além do risco concreto de negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Diante desse cenário, em juízo de cognição não exauriente, reputo configurados os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, revelando-se adequada, neste momento processual, a suspensão das cobranças e descontos relacionados às transações controvertidas, bem como dos encargos incidentes em razão da utilização do cheque especial. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016202-27.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: ROSANGELA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado (s):JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA . TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO PIX. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS UTILIZADAS PELO ESTELIONATÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ROGADA . VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA . RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência rogada na exordial, determinando ao banco recorrente o bloqueio de conta bancária utilizada por terceiro estelionatário para recebimento de valores transferidos pela demandante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a consequente manutenção do bloqueio das contas utilizadas na fraude, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos documentos juntados à exordial (prints de conversas com o estelionatário, boletim de ocorrência e extratos da conta bancária), é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela demandante/agravada. 4. O perigo de dano decorre do risco iminente de saque dos valores pelo fraudador, comprometendo eventual ressarcimento da recorrida . 5. As empresas fornecedoras de serviços se submetem à teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços prestados, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Desse modo, mesmo ocorrendo fraude imputada a terceiro, tal fato é insuficiente para a exclusão da responsabilidade civil do banco réu, conforme verbete sumular 479 da egrégia Corte Superior. 6 . A jurisprudência do STJ reforça o dever dos bancos de implementar mecanismos de segurança para identificar e impedir movimentações atípicas nas contas de seus clientes. 7. A Resolução BCB nº 1/2020 prevê a possibilidade de bloqueio cautelar de valores transferidos via Pix em casos de suspeita de fraude, medida que visa garantir a segurança do sistema bancário e dos consumidores. 8 . Há uma urgência que extrapola os limites dos interesses individuais das partes, alcançando o interesse social, o que requer um maior cuidado do Poder Judiciário ao tomar as suas decisões, com vistas a não beneficiar a perpetuação da fraude. 9. A multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter coercitivo, visando compelir a instituição financeira a cumprir a ordem judicial, sendo razoável sua fixação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. 10 . O prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão (art. 218, § 3º, do CPC)é adequado e razoável às particularidades da obrigação imposta no caso em análise, mormente considerando que os serviços bancários são informatizados, inexistindo, portanto, óbices para a implementação imediata da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8016202-27 .2025.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BRADESCO S/A, e como agravada ROSANGELA ROCHA DE OLIVEIRA . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80162022720258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025832-44.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: JOSE NELY DE LIMA Advogado (s):FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS . DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTOR, IDOSO, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA AGENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR NÃO RESTOU BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO QUE PRETENDEU ADQUIRIR . VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. II - A alegação da parte autora de que foi vitima de fraude por parte da agente de empréstimo atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar. III - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso – a serem devidamente averiguados em fase instrutória –, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da parte agravada, haja vista que, tão logo identificou a fraude realizada em seu nome, procurou a Instituição Financeira para desfazimento do negócio, registrou reclamação junto ao Banco Central (Id n.431972240 dos autos de origem) e, ainda, prestou noticia crime perante a 1ª Delegacia Territorial de Santo Amaro (Id n . 431972239 dos autos de origem). IV - Também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada. Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. V - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela . VI - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. VII - Inversão do ônus da prova. A parte consumidora apresenta a característica da vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante, este que é especializado nas áreas de economia e finanças, enquanto aquela não opera no mercado financeiro. Neste sentido, a instituição financeira detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate, podendo facilmente demonstrar a suposta regularidade da contratação discutida nos autos, exibindo os instrumentos contratuais que legitimaram tal diligência . VIII - No que toca ao outro requisito, a verossimilhança da narrativa autoral, também se encontra presente na hipótese, tendo o agravado apresentado os documentos que lhe são acessíveis para fins de consubstanciar a alegação de que foi vítima de fraude, conquanto não tenha sido beneficiado pelo empréstimo que pretendeu adquirir (Id's 431972239 a 431972244). IX - Recurso desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n . 8025832-44.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado JOSE NELY DE LIMA ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258324420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Por derradeiro, não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória ora deferida, uma vez que, sobrevindo elementos aptos a demonstrar a regularidade das operações impugnadas ou eventual contribuição da parte autora para a ocorrência da fraude narrada, será plenamente possível o restabelecimento das cobranças suspensas, com a incidência dos encargos legais cabíveis, bem como a adoção das medidas juridicamente adequadas para a satisfação do crédito, sem prejuízo das consequências processuais eventualmente aplicáveis à parte demandante. Presentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o seu deferimento, para determinar que a parte autora deposite em juízo o valor de R$10.792,00 (dez mil setecentos e noventa e dois reais), referente a contratação do empréstimo, sob pena de cassação da medida ora concedida; a instituição financeira requerida suspenda imediatamente a cobrança das parcelas oriundas do empréstimo pessoal questionado, bem como cesse os descontos automáticos incidentes sobre a conta da parte autora. Fixa-se, para o agravado, na hipótese de descumprimento da obrigação, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Conclusão. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que a parte autora deposite em juízo o valor de R$10.792,00 (dez mil setecentos e noventa e dois reais) e a instituição financeira requerida suspenda imediatamente a cobrança das parcelas oriundas do empréstimo pessoal questionado, bem como cesse os descontos automáticos incidentes sobre a conta da parte autora. Fixa-se, para o agravado, na hipótese de descumprimento da obrigação, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021639-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVISON DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO