PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-17.2019.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 
APELADO: FERNANDA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.”  ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM CASO DE INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária, reconhecendo o direito da autora à reintegração ao cargo comissionado durante o período estabilitário, com pagamento das diferenças remuneratórias, ou indenização substitutiva em caso de inviabilidade, considerando a exoneração de servidora ocupante de cargo comissionado quando já se encontrava grávida.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, ocupante de cargo em comissão, tem direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à reintegração ao cargo comissionado durante o período estabilitário, com pagamento das diferenças remuneratórias, ou indenização substitutiva em caso de inviabilidade, em razão da exoneração durante o período gestacional; (ii) saber quais os critérios aplicáveis à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários sucumbenciais após as alterações constitucionais supervenientes.

III. Razões de decidir

3. Comprovado nos autos que a autora se encontrava grávida à época da exoneração, restou caracterizado o direito à estabilidade provisória, mesmo sendo ocupante de cargo comissionado, conforme jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 542, RE 842844).

4. O direito à reintegração ao cargo comissionado durante o período estabilitário, com pagamento das diferenças remuneratórias, ou indenização substitutiva em caso de inviabilidade, é devido, considerando-se os vencimentos devidos desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

5. Quanto aos consectários legais, aplica-se: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, a Taxa Selic com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação futura em razão de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

6. De ofício, corrigidos os honorários sucumbenciais para o patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com majoração de 2% nos termos do § 11, em razão do não provimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.

Tese de julgamento: “1. A servidora pública gestante, ainda que ocupante de cargo em comissão, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, sendo devida indenização substitutiva na hipótese de exoneração durante o período gestacional."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, arts. 98, 99, 330, 85, 373 e 1026, §2º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Emenda Constitucional nº 113/2021; CC, arts. 389, § único, e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842844 (Tema 542, Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.10.2018; STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/Distrito Federal, Ministro Celso de Mello; TRF-4 - AC: 50025950520234049999 RS, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2025; TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000135-17.2019.8.05.0155, sendo apelante o Município de Macarani e, apelada, Fernanda dos Santos Rocha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-17.2019.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 
APELADO: FERNANDA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Macarani contra a sentença, de id 92658204, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis Comerciais da Comarca de Macarani /BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar” proposta por Fernanda dos Santos Rocha, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

“Vistos.

FERNANDA DOS SANTOS ROCHA, qualificada na inicial, por meio de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, também qualificado.

Aduziu, em síntese, que é servidora pública concursada, aprovada no concurso público nº 002/2006 realizado em 27 de fevereiro de 2007, para exercer o cargo de professora da rede municipal. Declarou que estava lotada na Escola Municipal Profª Eleni Blesa, na qual exercia o cargo comissionado de Diretora Escolar N VII – 40 horas, com renda mensal bruta de R$ 3.467,10, para o qual foi nomeada por meio do decreto municipal nº 955 de 05 de janeiro de 2017 exercia 

Disse que, por meio do Decreto nº 1.143 do mês de fevereiro de 2019, foi surpreendida com exoneração do cargo de Diretora, sofrendo redução em seus vencimentos mensais, voltando a receber o salário de professora N I – 20 horas no valor de R$ 2.037,07, mesmo sendo de conhecimento da Administração que estava grávida desde a data de 22/01/2019.

Sustentou possuir estabilidade provisória decorrente da gestação, com base no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para tornar sem efeito a exoneração do cargo de diretora, com a sua consequente reintegração a este, nas mesmas condições de função, local, horários e salário com os reajustes havidos e todas as parcelas que integram sua remuneração, assegurada a estabilidade até 05 (cinco) meses após o parto. Ao final, postulou pelo julgamento da procedência da ação. 

A tutela de urgência foi deferida (ID 22090456), determinando-se que o acionado reintegrasse a autora, no prazo de 5 (cinco) dias ao cargo de diretora, na mesma escola, no mesmo horário, mesma remuneração e com todos os acréscimos pertinentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.

O MUNICÍPIO DE MACARANI apresentou contestação (ID 25996690), alegando, em síntese, que quando emitido o Decreto de Exoneração, não era de conhecimento da administração a condição de gravidez da requerente e que o pedido administrativo comunicando o estado gravídico não chegou ao conhecimento do gestor, de modo que o pedido de reembolso dos valores que não foram pagos no período em que não esteve à frente do cargo não mereceria acolhimento, até mesmo porque, neste lapso temporal, a requerente não exerceu a função para a qual estava nomeada, de modo que o acolhimento de sua pretensão representaria enriquecimento ilícito. Pugnou pela improcedência da ação.

Por ato ordinatório foi determinada a manifestação da autora sobre a contestação (ID 76228336), tendo decorrido in albis o prazo (ID 160804724).

Instadas as partes a se pronunciarem sobre o intuito de produzir outras provas, informou a parte autora, no ID 16500506, entender pela suficiência dos elementos constantes dos fólios. 

Relatados, decido. 

A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante e a consequente reintegração da autora ao cargo de Diretora Escolar, bem como o pagamento dos valores correspondentes ao período de afastamento.

O detido exame da contestação do ente público revela que a discordância apresentada refere-se substancialmente ao pagamento dos valores atinentes ao período em que a autora esteve afastada, pois, já que o estado gravídico era desconhecido, não teria havido ilicitude na exoneração e, não tendo sido devidamente cientificada do pedido administrativo, a Administração não deveria ter que proceder a tal pagamento, até mesmo porque não houve efetivo labor. 

Destaca-se, de início, que a Constituição Federal estatui, como regra geral, a obrigatoriedade de realização de concurso público, excetuando-se apenas os cargos de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o artigo 37, II, da Carta Magna:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Nesse contexto, os cargos e empregos públicos devem, ordinariamente, ser preenchidos mediante a realização de concurso público, ressalvando-se os cargos de livre nomeação, categoria na qual se enquadra o cargo para o qual a autora fora empossada.

Desse modo, a princípio, a autora não teria estabilidade no cargo em comissão de Diretora Escolar, de livre nomeação e exoneração.

Não obstante a precariedade do vínculo decorrente do cargo comissionado, verifica-se que, em razão do estado gravídico, surge o direito à estabilidade provisória previsto no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Destaque-se que a norma constitucional supracitada visa proteger a maternidade e os nascituros de forma universal, independentemente de se tratar de atividade privada ou pública, de modo que a estabilidade em questão abarca aqueles que ocupam cargos de livre nomeação e exoneração também. 

Assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.

(STF, RE 634093 AgR/DF, Segunda Turma, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Data do Julgamento: 22/11/2011, Data da Publicação: 07/12/2011)

Veja-se que o julgado supra elimina o argumento suscitado pelo acionado no sentido de que a falta de comunicação prévia impediria o pagamento das verbas alusivas ao período de afastamento, porque este teria decorrido do desconhecimento do estado gravídico. 

Assim, noticiada a gestação ao ente público, caberia a este promover a reintegração da ocupante do cargo, já que a confirmação da gravidez no mundo dos fatos ocorreu antes da exoneração, conforme consta do documento do ID 22050477, que assinala data anterior ao termo de emissão do Decreto exoneratório (22/01/2019), exarado em 04 de fevereiro de 2019. 

A confirmação da gravidez ocorreu anteriormente à exoneração, circunstância que, por si só, garante à autora o direito à estabilidade provisória, independentemente do conhecimento prévio da administração municipal acerca do estado gestacional.

Também nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO . DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. PRECEDENTES DESTE TJ/CE, STF E STJ . ESTABILIDADE INDEPENDENTE DE CONHECIMENTO DO MUNICÍPIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de servidora gestante, ainda que em contrato temporário, faz jus à estabilidade provisória de que cuida o art . 10, II, 'b', do ADCT, devendo lhe ser garantido sua estabilidade até cinco meses após o parto. 2. Comprovados vínculo com o ente municipal, mediante contrato temporário firmado com a municipalidade, para desempenhar a função de Assistente Social, bem como a condição existente de gravidez, forçoso reconhecer a proteção que lhe confere a Constituição Federal, que tem a maternidade como um direito social. 3 . O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já sedimentaram entendimento no sentido de ser indiferente o desconhecimento, por parte do empregador, da gravidez da trabalhadora, entendimento esse que se aplica ao caso concreto por ser direito estendido aos servidores públicos pela própria Constituição e por se tratar de proteção à maternidade e ao nascituro. - Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0003595-44 .2017.8.06.0074, em que figuram as partes acima indicadas . Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00035954420178060074 CE 0003595-44.2017.8 .06.0074, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021)

Ademais, verifica-se dos autos que a autora protocolou requerimento administrativo comunicando seu estado gravídico e requerendo a reconsideração da exoneração, demonstrando que houve comunicação à administração municipal, a qual, porém, se alega desconhecer na defesa, a despeito da comprovação constante dos documentos dos IDS 22050695 e 22050735, ambos com protocolo de recibo e assinatura firmada por Secretária Municipal.

O entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça não diverge da orientação fixada pela Suprema Corte:

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE ASSEGURADOS. DICÇÃO DO ART. 10, II, b DO ADCT. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. APELO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DAS DEMANDANTES BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA MENOR. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 03995797320138050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO APENAS À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO CONSTANTE DO ART. 10, II, "b" DO ADCT. PROVIMENTO DO AGRAVO. (...) Assim, embora não se olvide do direito que a Agravada possui ao pagamento de indenização no valor equivalente ao da remuneração percebida quando ainda em exercício e pelo período compreendido entre a data da exoneração e cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b" dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - o qual foi garantido pela decisão monocrática deste Relator, por ter sido identificado o risco de lesão irreparável à agravada - não deve ser mantida a decisão impugnada, que determinou a reintegração da servidora.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015237-69.2017.8.05.0000, Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 26/02/2018)

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA) - GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E INTEGRADO A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

(TJBA, Apelação nº 0501349-81.2017.8.05.0256, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, Data da Publicação: 13/11/2018)

Diante do exposto, verifica-se que a exoneração da autora do cargo comissionado durante o período de estabilidade gestacional constitui ato manifestamente ilegal, por violação ao disposto no art. 10, II, "b", do ADCT.

Assim, a tutela de urgência concedida por este Juízo mostrou-se acertada e deve ser ratificada, tendo em vista a presença dos requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Quanto ao pagamento dos valores correspondentes ao período de afastamento, assiste razão à autora. A estabilidade provisória visa proteger não só a manutenção no cargo, mas também a garantia salarial, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que a autora permaneceu afastada do cargo de diretora.

Portanto, as verbas que seriam percebidas entre o período da exoneração e da reintegração afirmada pelo demandado deverão ser pagas à requerente. Acaso não tenha sido reintegrada, deverá a autora perceber os valores até a data final de sua estabilidade, que se ultimaria após o decurso de 5 (meses) contados do parto. 

Não há que se falar, pois, em enriquecimento ilícito, conforme alegado pelo município, uma vez que a falta do labor decorreu de exoneração ilegítima.

Sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021,os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. 

Quanto aos ônus de sucumbência, caberá ao Município, conforme art. 85, do CPC. Como essa decisão é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC. Sem custas, porque o ente municipal é isento.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 22090456;

b) RECONHECER o direito da autora à reintegração no cargo de Diretora Escolar N VII – 40 horas, nas mesmas condições de função, local, horários e salário, com todos os reajustes e parcelas que integram sua remuneração;

c) RECONHECER o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez (22/01/2019) até cinco meses após o parto;

d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACARANI ao pagamento dos salários e demais verbas recorrentes correspondentes à diferença entre a remuneração do cargo de diretora e a de professora, referentes ao período do afastamento (fevereiro de 2019) até a efetiva reintegração, ou, acaso esta não tenha sido observada, ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais parcelas que integram a remuneração do cargo de diretora durante todo o período de estabilidade;

e) DETERMINAR que os valores sofram incidência de correção monetária, devida desde o vencimento, pelo IPCA-E, e de juros de mora, devidos desde a citação, pelos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente;

f) CONDENAR o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.”

Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando a natureza precária do cargo comissionado e a discricionariedade administrativa para exoneração, a impossibilidade de pagamento de salários sem a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa, e a necessidade de reforma dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (id 92658210).

A douta representante da Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito (id 98825096).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-17.2019.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 
APELADO: FERNANDA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Preliminares ausentes. Passa-se à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora gestante, ocupante de cargo em comissão, à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, e consequentemente, à indenização substitutiva em razão de sua exoneração durante o período de estabilidade.

O art. 10, II, 'b', do ADCT, estabelece:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Por sua vez, o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, assegura às trabalhadoras urbanas e rurais "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo o direito à licença-maternidade:

"Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vinha orientando que, independentemente do regime jurídico a que se encontre submetido o servidor público, efetivo, comissionado ou contratado e ainda o empregado público, estes têm resguardados os direitos sociais previstos no art. 7º e que lhes foram estendidos pelo §3º, do art. 39 da Constituição da República, neles se inserindo o direito à licença maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto (inciso XVIII, art. 7º, CF/88).

À vista disso, cumpre citar trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/Distrito Federal:

"Em suma: as gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral".

Pondo fim às controvérsias sobre o assunto, o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, no julgamento do Leading Case RE 842844, sob o rito dos recursos repetitivos, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu pelo direito da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, tendo firmado a seguinte tese, referente ao Tema 542:

“Tema 542. A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

No caso dos autos, a apelada comprovou, por meio de exame de sangue realizado em 22/01/2019 (id 92658175), que estava grávida naquela data. Isso significa que, no momento de sua exoneração, ocorrida em 04/02/2019, a apelada já se encontrava em estado gestacional.

Conforme entendimento do STF, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria gestante não afasta o direito à estabilidade provisória, pois o que se objetiva com tal garantia é a proteção da maternidade e do nascituro, tratando-se de direito indisponível.

Verifica-se, portanto, que a apelada faz jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, 'b', do ADCT, até cinco meses após o parto, sendo assegurado o direito à reintegração ao cargo comissionado durante o período estabilitário, ou, caso inviabilizada por circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes, à indenização substitutiva correspondente aos vencimentos devidos

Noutra senda, a sentença merece reforma no que concerne aos juros e correção monetária, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu alteração substancial no art. 3º da EC nº 113/2021, redefinindo o regime de atualização monetária e juros de mora para os débitos da Fazenda Pública.

É imperioso reconhecer que a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, restringiu explicitamente sua aplicação aos "requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento", conforme o teor literal do dispositivo. Vejamos:

“Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)”

 A regra constitucional anterior (EC 113/2021) tratava das condenações que envolviam a Fazenda Pública, desde a data do cálculo até o pagamento. A nova redação (EC 136/2025) restringe expressamente o âmbito de aplicação aos requisitórios e ao período a partir da sua expedição até o efetivo pagamento.

Diante desta lacuna normativa de ordem constitucional para a fase condenatória e pré-requisitória, torna-se essencial recorrer à integração do ordenamento jurídico, buscando nas normas infraconstitucionais as diretrizes para a solução da questão, sempre observando a natureza da condenação.

Assim, na ausência de norma constitucional ou legal específica para o período de condenação/mora após 10 de setembro de 2025, deve ser aplicada a regra geral do Código Civil, recentemente alterada pela Lei nº 14.905/2024, especialmente os artigos 389, § único, e 406, § 1º.

O art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." 

Por sua vez, o art. 389, § único, prevê a aplicação do IPCA para atualização monetária na ausência de convenção ou previsão legal específica.

A interpretação desta nova sistemática, no entanto, tem sido objeto de análise pelos tribunais pátrios.

Recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso análogo de embargos de declaração sobre consectários legais, trouxe importante elucidação sobre a aplicação da Taxa Selic nesse cenário:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RESERVA PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo especial e averbou períodos, apontando omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão do acórdão quanto à definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 . A omissão apontada pelo embargante, referente à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus impactos nos consectários legais, foi verificada e suprida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4 . A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021, com base no art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.6. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme o art . 3º da EC nº 113/2021.7. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que limitou o art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando a vedação à repristinação ( CC, art . 2º, § 3º), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u ., do CC, uma vez que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação.8. Diante da ADIn nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que permite a alteração de índices de juros ou correção monetária mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença .9. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, que não foram expressamente examinados no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11 . A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u ., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento jurisprudencial do STF. (TRF-4 - AC: 50025950520234049999 RS, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2025)."(destaque aposto)

Conforme o entendimento exarado pela Corte Regional Federal, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao limitar a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios e suprimir a regra da Selic para as condenações da Fazenda Pública no período anterior, leva à aplicação da Taxa Selic com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, § único, do Código Civil, a partir de 10 de setembro de 2025.

Nesta interpretação, a Taxa Selic funciona como índice que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, afastando a aplicação separada do INPC para correção monetária, uma vez que a Selic já incorpora o fator inflacionário em sua composição.

Assim, a aplicação da Taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, já remunera o capital e compensa a mora, inclusive o componente da atualização monetária, independentemente da natureza do crédito, salvo disposição em contrário.

Cumpre ressaltar, ademais, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873 tramita perante o Supremo Tribunal Federal questionando a validade da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Paralelamente, o Tema 1.361 de Repercussão Geral já reconheceu a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando houver superveniência de legislação ou mudança de entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

Diante desse cenário de incerteza normativa e jurisprudencial, revela-se prudente estabelecer desde logo os critérios aplicáveis, mas ressalvar expressamente a possibilidade de adequação posterior na fase de liquidação, caso sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal ou alteração legislativa que modifique o regime jurídico dos consectários legais.

Portanto, quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à condenação ora imposta ao Município de Macarani, deve-se observar a seguinte periodização: (i) no período até 08 de dezembro de 2021, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme estabelecido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, aplica-se a Taxa Selic de forma única e integral, conforme determinava o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original; (iii) a partir de 10 de setembro de 2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a Taxa Selic integral com fundamento no art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, § único, ambos do Código Civil, abarcando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora.

Por fim, reputo por necessária a correção, de ofício, dos honorários sucumbenciais, porquanto não observado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

Esclareço, para evitar questionamentos futuros, que a jurisprudência tem assentando o entendimento de que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, de modo que a revisão de ofício não representa reformatio in pejus.

Sobre o tema:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/15. 2. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)”.

À vista disso, fixo a condenação da parte apelante no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação.

Majora-se o percentual ora fixado em dois por cento (dois por cento), em virtude do não provimento do presente apelo, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença de ofício.

Ressalte-se que eventual declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 pelo Supremo Tribunal Federal ensejará a necessária adequação dos cálculos, conforme orientação que venha a ser estabelecida pela Suprema Corte.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator