PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO AINDA NÃO RECEBIDOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n. 8023588-74.2026.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MUCURI e em que é agravado o ADEMIR ALVES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do ente exequente, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023588-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
AGRAVADO: ADEMIR ALVES DE SOUZA
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mucuri (exequente) em face da decisão interlocutória, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8002957-64.2015.8.05.0172, que manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a existência de créditos decorrentes de precatório, por si só, não é suficiente para demonstrar a alteração da condição econômica que justificou a concessão da benesse. Nas razões recursais, o ente agravante sustenta que houve modificação substancial da capacidade financeira do agravado em razão do recebimento de valores expressivos decorrentes da condenação judicial. Argumenta que a manutenção da gratuidade da justiça, diante da consolidação de créditos de elevada monta, onera indevidamente o erário e viola os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Ao final, requer a revogação do benefício ou, subsidiariamente, sua cessação a partir do pagamento do precatório. Recebido o agravo, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (PJe 2º grau, Id. 541501573), por não vislumbrar, naquele momento, a probabilidade de provimento do recurso. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023588-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
AGRAVADO: ADEMIR ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Desse modo, CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e, neste caso, sendo o agravante isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a insurgência do Município de Mucuri não merece prosperar. Isto porque, a revogação da gratuidade exigiria prova de que a condição econômica da parte contrária já se alterou. Todavia, a tese do ente agravante de que a condição econômica dos agravados se alterou em realidade baseia-se no recebimento dos precatórios determinados na causa originária. Ocorre que os precatórios ainda não foram pagos e não serão pagos no futuro próximo. Portanto, a cogitada mudança da condição econômica da parte, com base no recebimento de tais quantias, ainda não ocorreu. Não se pode, assim, revogar neste momento a gratuidade dos autores em razão do recebimento do precatório, pois em assim se decidindo o ente poderia de imediato executar as verbas sucumbenciais devidas pelos autores, ao passo que os autores só receberiam o precatório dentro de alguns anos. Em outras palavras, o crédito que supostamente autorizaria a revogação da gratuidade só tem potencial para ser recebido anos depois do efeito obrigacional prático resultante da revogação que se pretende obter no momento. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023588-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
AGRAVADO: ADEMIR ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO
VOTO