PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017933-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVANETE SOUZA MOREIRA
Advogado(s):REBECA ALEXANDRA SOUZA SANTOS, TAILA MASCARENHAS CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. PLANSERV. TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE. QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA PRESCRITAS. DEMORA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA INDIRETA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. CUMPRIMENTO PREFERENCIAL NA REDE CREDENCIADA, SEM ATRASO OU RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO  NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA/PLANSERV autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento oncológico prescrito à agravada.
  2. A agravada, beneficiária do PLANSERV, com 65 anos de idade, foi diagnosticada com carcinoma invasivo lobular da mama esquerda, tendo indicação médica de início imediato e inadiável de tratamento combinado de quimioterapia e imunoterapia, com uso dos medicamentos Paclitaxel, Carboplatina, Pembrolizumabe, Doxorrubicina e Ciclofosfamida, além de procedimentos, exames, materiais e suporte profissional necessários.
  3. O pedido administrativo foi protocolado perante o PLANSERV em 23.01.2026 e permaneceu por mais de 30 (trinta) dias sem resposta, circunstância reconhecida como negativa indireta de cobertura. No curso do agravo de instrumento, o Estado da Bahia interpôs agravo interno.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio do tratamento oncológico prescrito; (ii) saber se o cumprimento da medida pode ocorrer preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV; e (iii) saber se o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia perdeu o objeto em razão do julgamento colegiado do mérito recursal.

III. Razões de decidir

  1. O direito à saúde constitui direito social fundamental e dever do Estado, cabendo ao Poder Público assegurar o acesso efetivo às ações e aos serviços necessários à preservação da saúde e da vida.
  2. A documentação médica acostada aos autos demonstra a gravidade do quadro clínico da agravada e a necessidade de início imediato do tratamento oncológico prescrito. A Nota Técnica emitida pelo NAT-Jus reconheceu a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da quimioterapia associada à imunoterapia com pembrolizumabe, bem como a urgência do caso.
  3. A demora superior a 30 (trinta) dias na apreciação do pedido administrativo, em contexto de neoplasia maligna com indicação de tratamento imediato, configura negativa indireta de cobertura e evidencia o perigo de dano à saúde e à vida da paciente.
  4. A natureza de autogestão do PLANSERV não afasta, no caso concreto, o dever de assegurar a prestação efetiva, célere e adequada do tratamento de saúde prescrito, sobretudo diante de situação clínica grave e urgente.
  5. A decisão agravada não reconheceu direito irrestrito de escolha de hospital, clínica ou profissional não credenciado, nem determinou expressamente a realização do tratamento fora da rede credenciada. A ordem judicial limitou-se a impor a autorização e o custeio integral do tratamento prescrito.
  6. O cumprimento da obrigação pode ocorrer preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV, desde que exista prestador apto, disponível e capaz de iniciar o tratamento com a urgência exigida pelo quadro clínico da paciente. A invocação genérica da rede credenciada não pode ser utilizada para retardar, limitar ou inviabilizar a terapêutica indicada.
  7. O prazo de 72 (setenta e duas) horas mostra-se adequado diante da urgência oncológica demonstrada e da prévia demora administrativa. As dificuldades administrativas do gestor público não se sobrepõem ao risco concreto à saúde e à vida da agravada, especialmente sem demonstração específica de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.
  8. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto pelo Estado da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia prejudicado.

Tese de julgamento: “1. Em caso de tratamento oncológico urgente prescrito por médico assistente e amparado por documentação técnica, a demora administrativa injustificada na autorização pelo PLANSERV configura negativa indireta de cobertura e autoriza a concessão de tutela de urgência. 2. O cumprimento da obrigação pode ocorrer preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV, desde que essa providência não implique atraso, restrição, negativa indireta ou inviabilização do tratamento prescrito. 3. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica agravo interno anteriormente interposto contra decisão proferida no curso do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 995; LINDB, arts. 20 e 22.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; Súmula nº 9/TJBA; TJBA, AI nº 8036319-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, p. 30.06.2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017933-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVANETE SOUZA MOREIRA
Advogado(s): REBECA ALEXANDRA SOUZA SANTOS, TAILA MASCARENHAS CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8036426-46.2026.8.05.0001, ajuizada por GILVANETE SOUZA MOREIRA.


A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus, ESTADO DA BAHIA e PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, de forma solidária, autorizassem e custeassem integralmente o tratamento oncológico da autora, nos exatos termos da prescrição contida no relatório médico de ID 545998189, incluindo o fornecimento dos medicamentos Paclitaxel 80mg/m², Carboplatina AUC 1.5, Pembrolizumabe 200mg, Doxorrubicina 60mg/m² e Ciclofosfamida 600mg/m², bem como todos os procedimentos, exames, materiais e suporte profissional necessários à realização da quimioterapia e da imunoterapia neoadjuvante e adjuvante.


Determinou, ainda, o cumprimento da medida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, sob pena de sequestro dos valores necessários em conta, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que o prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado para cumprimento da tutela de urgência seria excessivamente exíguo e inexequível, diante da complexidade administrativa e operacional da prestação determinada.


Alega que o cumprimento de decisões judiciais envolvendo recursos do PLANSERV depende da atuação de prestadores privados credenciados, sendo necessário o envio de solicitação de acolhimento, a confirmação por unidade habilitada, a emissão de guia e a posterior organização do atendimento.


Invoca os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que devem ser consideradas as dificuldades reais do gestor público.


Defende, ainda, a ausência de direito subjetivo da beneficiária à escolha de estabelecimento ou profissional não credenciado ao PLANSERV, afirmando que o sistema possui rede credenciada apta à realização do tratamento e que eventual atendimento fora da rede somente seria admissível em hipóteses excepcionais.


Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para readequar o prazo de cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias, bem como para esclarecer que a disponibilização do tratamento deverá ocorrer preferencialmente dentro da rede credenciada ao PLANSERV.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que não estavam demonstradas a probabilidade de provimento do recurso nem a existência de risco de dano grave à Fazenda Pública, sobretudo diante da urgência do tratamento oncológico prescrito.


Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, reiterando a necessidade de concessão de efeito suspensivo, a readequação do prazo de cumprimento da decisão judicial e o esclarecimento de que o tratamento deveria ocorrer preferencialmente na rede credenciada.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão constante dos autos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017933-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVANETE SOUZA MOREIRA
Advogado(s): REBECA ALEXANDRA SOUZA SANTOS, TAILA MASCARENHAS CONCEICAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA/PLANSERV autorize e custeie integralmente o tratamento oncológico prescrito à autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como à análise da alegação de que o cumprimento da medida deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada.


É certo que o direito à saúde está consagrado pela Constituição Federal como direito social fundamental, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.


Colhe-se:


“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

(...)

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


No mérito, o recurso não comporta provimento.


Conforme se extrai dos autos, a agravada, GILVANETE SOUZA MOREIRA, beneficiária do PLANSERV, com 65 anos de idade, foi diagnosticada com carcinoma invasivo lobular da mama esquerda, tendo sido prescrito tratamento oncológico combinado de quimioterapia e imunoterapia, com indicação de início imediato e inadiável.


A documentação médica acostada aos autos aponta a necessidade do protocolo terapêutico indicado, incluindo os medicamentos Paclitaxel, Carboplatina, Pembrolizumabe, Doxorrubicina e Ciclofosfamida, além dos procedimentos, exames, materiais e suporte profissional necessários à realização da quimioterapia e da imunoterapia neoadjuvante e adjuvante.


Além disso, consta que a autora protocolou pedido administrativo perante o PLANSERV em 23/01/2026, permanecendo por mais de 30 (trinta) dias sem resposta, circunstância que, diante da natureza da enfermidade, equivale a verdadeira negativa indireta de cobertura.


O fator tempo, em casos oncológicos, é determinante para o sucesso terapêutico. A demora no início do tratamento pode comprometer o prognóstico, aumentar o risco de progressão da doença e reduzir as chances de controle ou cura.


Não se trata, portanto, de mera pretensão eletiva ou de conveniência terapêutica, mas de tratamento prescrito para paciente portadora de neoplasia maligna, em situação de urgência clínica reconhecida.


Reforça esse entendimento a Nota Técnica emitida pelo NAT-Jus, que concluiu haver elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de quimioterapia associada à imunoterapia com pembrolizumabe, bem como reconheceu a urgência do caso em razão do risco de lesão a órgão ou comprometimento de função.


Desse modo, a decisão agravada não se baseou em juízo abstrato ou genérico, mas em documentação médica específica, parecer técnico produzido por órgão auxiliar do Poder Judiciário e risco concreto à saúde e à vida da paciente.


Cumpre esclarecer, ainda, que o PLANSERV possui natureza de entidade de autogestão, por se tratar de sistema próprio de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, administrado pelo Estado da Bahia, não se confundindo, em rigor, com plano privado de saúde comercial.


É certo que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608, firmou orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão.


Todavia, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula nº 9 dispõe expressamente que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados.


De todo modo, ainda que se considere a natureza de autogestão do PLANSERV, a controvérsia dos autos não se resolve apenas sob a ótica contratual ou regulamentar do sistema assistencial, pois envolve, sobretudo, a adequada prestação de serviço de saúde em situação clínica grave e urgente.


Com efeito, em regra, o beneficiário de plano ou sistema de assistência à saúde não possui direito irrestrito à livre escolha de profissional, clínica ou hospital não credenciado, às expensas da operadora ou do ente responsável pelo serviço. A realização de tratamento fora da rede credenciada constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de circunstâncias específicas, como urgência, emergência, inexistência ou insuficiência de prestador apto na rede disponível.


No caso dos autos, contudo, há um dado relevante: a decisão agravada não determinou, de forma expressa, que o tratamento fosse realizado fora da rede credenciada do PLANSERV, tampouco reconheceu direito irrestrito de escolha de hospital, clínica ou profissional pela paciente.


A ordem judicial limitou-se a determinar que os réus autorizassem e custeassem integralmente o tratamento oncológico prescrito, nos termos do relatório médico, diante da urgência do quadro clínico e da demora administrativa já verificada.


Assim, a alegação do agravante quanto à inexistência de direito de escolha de prestador não credenciado não se mostra suficiente para reformar a decisão, pois parte de premissa que não consta, de modo expresso, do comando judicial impugnado.


Nada impede que o cumprimento da obrigação ocorra por meio da rede credenciada do PLANSERV, desde que exista prestador efetivamente apto, disponível e capaz de iniciar o tratamento com a urgência exigida pelo quadro clínico da paciente.


O que não se admite é que a invocação genérica da rede credenciada seja utilizada para retardar, limitar ou inviabilizar a terapêutica expressamente prescrita.


Nesse sentido, ainda que se reconheça a regra de utilização da rede credenciada, a peculiaridade do caso concreto impõe que a disponibilização do tratamento seja efetiva, célere e compatível com a urgência oncológica demonstrada nos autos.


Quanto ao prazo de 72 (setenta e duas) horas, também não merece acolhimento a irresignação recursal.


Embora o Estado da Bahia sustente a necessidade de observância das dificuldades administrativas do gestor, nos termos dos arts. 20 e 22 da LINDB, tais circunstâncias não podem se sobrepor ao risco concreto à saúde e à vida da paciente, especialmente quando já demonstrada demora administrativa superior a 30 (trinta) dias.


A tutela deferida não surgiu de forma abrupta ou desproporcional. Ao contrário, foi determinada após a constatação de que a solicitação administrativa de tratamento oncológico urgente permaneceu sem resposta por período excessivo, em contexto no qual a demora compromete diretamente o prognóstico terapêutico.


Ademais, a obrigação imposta consiste na autorização e viabilização do tratamento prescrito, providência administrativa que deve ser adotada com máxima urgência pelo ente responsável, não se confundindo necessariamente com a realização integral de todos os ciclos de quimioterapia e imunoterapia no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


As dificuldades administrativas do PLANSERV, embora devam ser consideradas, não autorizam a ampliação do prazo para 15 (quinze) dias quando ausente demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo fixado, sobretudo diante de quadro oncológico grave e urgente.


O perigo de dano, portanto, recai de forma mais intensa sobre a agravada. Eventual prejuízo patrimonial ou administrativo alegado pelo Estado é, em tese, reversível. De outro lado, a progressão da doença oncológica e o atraso no início do tratamento podem gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e à vida da paciente.


Nesse contexto, mostra-se correta a decisão agravada ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferir a tutela de urgência.

 

A propósito, este Tribunal já decidiu pela possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar tratamento de patologia grava indispensável à preservação da saúde e da vida:


AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MARILENE GONCALVES PITA Advogado (s):RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. PLANSERV . MEDICAMENTO VOLTADO À TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. COMPROVADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PACIENTE E A INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO RECLAMADO. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO . ART. 300 C/C ART. 995 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8012913-96.2019.805 .0000, em que é recorrente o Estado da Bahia e recorrida Marilene Gonçalves Pita. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2022. Presidente Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80363197820218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)


Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, deve ser mantida a tutela de urgência deferida.


Apenas para evitar dúvida no cumprimento da ordem judicial, esclarece-se que a obrigação poderá ser cumprida preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV, desde que tal providência não implique atraso, restrição, negativa indireta ou inviabilização do tratamento oncológico prescrito.


Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.

 

Consigno, apenas para fins de esclarecimento e sem alteração do comando judicial, que o cumprimento da obrigação poderá ocorrer preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV, desde que tal providência não implique atraso, restrição, negativa indireta ou inviabilização do tratamento oncológico prescrito.


Julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do julgamento colegiado do mérito recursal.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora