PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122438-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAICON BEZERRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IURE DE JESUS LEANDRO, Dr. Sandro Hiroshi registrado(a) civilmente como SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
APELADO: AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CULPA EXCLUSIVA COMPROVADA. PERDA TOTAL CONFIGURADA. VENDA DE SALVADO. ABATIMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Pretensão de ressarcimento regressivo ajuizada por associação de proteção veicular em face do proprietário e do condutor de veículo causador de colisão viária, bem como em face de sua respectiva associação protetiva e garantidora denunciada. A autora indenizou integralmente o seu associado no valor de R$ 27.016,40 (vinte e sete mil e dezesseis reais e quarenta centavos), em decorrência de perda total no automóvel Voyage prata de placa OLB-9723, postulando o ressarcimento solidário dos requeridos. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inaugurais.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão regressiva encontra-se fulminada pelo prazo prescricional ânuo de natureza securitária; (ii) se restou comprovada a responsabilidade exclusiva do condutor réu na colisão automobilística; (iii) se a ausência de baixa do chassi do veículo indenizado perante o órgão de trânsito afasta a ocorrência de perda total; e (iv) se a posterior alienação do veículo acidentado (salvado) pela associação autora exige o abatimento do montante obtido para fins de ressarcimento regressivo.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva de ressarcimento de danos por acidente de trânsito é o trienal de reparação civil extracontratual estabelecido no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, contando-se o lapso a partir da data do efetivo desembolso pela associação protetiva sub-rogada. Inaplicabilidade da prescrição ânua securitária, restrita às relações diretas entre segurado e segurador.

4. A culpabilidade exclusiva do condutor réu restou robustamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Registro de Acidente de Trânsito lavrados pelas autoridades competentes, os quais atestam que o requerido não possuía habilitação legal para dirigir, invadiu a contramão de direção e evadiu-se do local do sinistro sem prestar assistência. Confissão fática extrajudicial extraída de próprio punho em formulário manuscrito de abertura de evento e confirmada em depoimento pessoal em juízo.

5. A ausência de baixa administrativa do chassi do veículo acidentado perante o DETRAN não constitui fato impeditivo do direito ao regresso, restando demonstrado que o custo estimado para o reparo ultrapassava o teto regulamentar de 75% do valor de mercado. A posterior venda do salvado pela associação é prática lícita para amortização do prejuízo mútuo do fundo de rateio.

6. Consoante a diretriz da indenização integral e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor nominal obtido com a alienação do salvado (R$ 7.000,00) deve ser necessariamente deduzido do ressarcimento exigido regressivamente, sob pena de a autora auferir indenização superior à extensão do real decréscimo patrimonial por ela suportado. Redução da condenação principal para o valor líquido de R$ 20.016,40 (vinte mil e dezesseis reais e quarenta centavos).

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos, unicamente para determinar o abatimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obtido com a venda do salvado da condenação principal por danos materiais.

Referências:

CC, artigo 206, §3º, inciso V, e artigo 944. Súmula 188 do STF. TJBA,

Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8122438-73.2020.8.05.0001, Relatora Desa. Graça Marina Vieira Furtado, julgado em 31 de maio de 2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8122438-73.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes, MAICON BEZERRA SILVA, MARLON SANTOS DA SILVA E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES RENASCER (PROTEÇÃO RENASCER) e   como apelado, AAPV - ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO DOS MOTORISTAS POR APLICATIVOS DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o abatimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obtidos com a venda do salvado, reduzindo a condenação solidária principal para o valor líquido de R$ 20.016,40 (vinte mil, dezesseis reais e quarenta centavos), mantida a limitação de teto da ré Renascer em R$ 20.000,00, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

 

GMVF05

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122438-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAICON BEZERRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IURE DE JESUS LEANDRO, Dr. Sandro Hiroshi registrado(a) civilmente como SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
APELADO: AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer (Proteção Renascer) (ID 85170531), bem como por Maicon Bezerra Silva e Marlon Santos da Silva (ID 85170533), em face da sentença (ID 85170523) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por AAPV (Associação de Autogestão dos Motoristas por Aplicativos do Estado da Bahia), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

A associação autora, na petição inicial (ID 85170287), relatou que o seu associado, Uilson Evangelista Santos, aderiu ao programa de proteção veicular para o veículo Volkswagen Voyage, de cor prata, ano e modelo 2013, de placa policial OLB-9723 (ID 85170292). Narrou que, no dia 07 de abril de 2019, por volta das 18h34, na Rua Artêmio Castro Valente, no bairro de Canabrava, em Salvador, Bahia, o referido veículo foi abalroado pelo automóvel Volkswagen Voyage, de cor branca, placa policial OUS-6J31, de propriedade do réu Maicon Bezerra Silva e que vinha sendo conduzido pelo réu Marlon Santos da Silva (ID 85170293). Sustentou que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do Voyage branco, o qual trafegava na contramão de direção e, após a batida, evadiu-se do local do sinistro sem prestar assistência (ID 85170294).

 

Diante da gravidade dos danos, que resultaram na caracterização de perda total do automóvel Voyage prata, a associação autora informou que realizou a indenização integral do valor de mercado ao seu associado, totalizando o desembolso líquido de R$ 27.016,40 (ID 85170296). Argumentando ter se sub-rogado nos direitos de cobrança contra os causadores do dano, postulou a condenação dos requeridos ao ressarcimento do montante atualizado de R$ 37.024,08 (ID 85170297).

 

Os réus Maicon Bezerra Silva e Marlon Santos da Silva apresentaram contestação conjunta (ID 85170377), pleiteando inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito fático, defenderam a ocorrência de culpa concorrente na colisão, asseverando que o impacto lateral-dianteiro afasta a presunção de culpa do condutor e que os veículos sofreram apenas danos de pequena monta, o que tornaria incabível a declaração de perda total do Voyage prata. Sustentaram também a inexistência de prova robusta sobre o nexo de causalidade exclusivo e invocaram a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, formularam o chamamento ao processo de sua respectiva associação de proteção, a Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer, sob o argumento de que possuíam contrato ativo de garantia patrimonial à época do evento (ID 85170385).

 

Devidamente citada (ID 85170423), a ré denunciada Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer contestou a demanda (ID 85170432). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição ânua da pretensão de regresso, buscando a aplicação analógica do regime securitário previsto no Código Civil. No mérito, alegou a falta de provas sobre a responsabilidade dos réus Maicon e Marlon e defendeu a ausência de efetivo prejuízo material da associação autora, demonstrando que o veículo Voyage prata não sofreu perda total e permanece em circulação ativa no trânsito, registrado em nome de terceiro adquirente (ID 85170433). Suscitou a conduta de má-fé da autora ao omitir a destinação dada ao salvado e invocou a limitação de teto contratual de até R$ 20.000,00 para ressarcimento de danos materiais causados a terceiros (ID 85170437).

 

A associação autora apresentou réplicas rebatendo as preliminares e defendendo o direito integral ao regresso (ID 85170396 e ID 85170443). Na réplica voltada à contestação da Renascer, a autora admitiu que, após indenizar seu associado, vendeu o salvado remanescente pelo valor de R$ 7.000,00 ao comprador Luiz Caetano de Araujo Santos (ID 85170445), sustentando, contudo, que tal fato é regular e irrelevante para afastar o ressarcimento decorrente da sub-rogação.

 

Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 85170457), o Juízo de origem afastou a prejudicial de prescrição, fixando o prazo aplicável em três anos. No mesmo ato, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento.

 

Realizada a audiência de instrução (ID 85170519), foi colhido o depoimento pessoal do réu Marlon Santos da Silva. Na oportunidade, foi encerrada a fase de instrução e concedido prazo para as alegações finais por memoriais escritas, as quais foram apresentadas pelas partes (ID 85170520 e ID 85170521).

 

Ao proferir a sentença (ID 85170523), a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus Maicon Bezerra Silva, Marlon Santos da Silva e a Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer ao pagamento do valor nominal de R$ 27.016,40, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. A condenação da ré Renascer foi limitada ao valor de teto contratual de R$ 20.000,00, conforme previsão de cobertura para terceiros. Diante do desfecho, os réus foram condenados nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação a Maicon e Marlon em razão da gratuidade conferida.

 

Os embargos de declaração opostos em face do julgado (ID 85170524) foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 85170530), ensejando a interposição dos recursos de apelação.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122438-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAICON BEZERRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IURE DE JESUS LEANDRO, Dr. Sandro Hiroshi registrado(a) civilmente como SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
APELADO: AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO

 

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Os recursos de apelação interpostos preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil aplicável, razão pela qual devem ser integralmente conhecidos por esta câmara julgadora.

 

No que tange à tempestividade recursal, verifica-se que ambos os apelos foram protocolados em total consonância com as balizas temporais legais. A sentença decorrente do julgamento dos embargos de declaração (ID 85170530) foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico. Dessa forma, considerando o prazo legal comum de 15 dias úteis para a interposição de recursos, constata-se que as apelações interpostas pelas partes rés em 04 de junho de 2025 (ID 85170531 e ID 85170533) revelam-se plenamente tempestivas, visto que protocoladas dentro do interregno legal permitido.

 

No tocante ao preparo recursal, a apelante Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer comprovou de forma regular o devido recolhimento das custas processuais recursais correspondentes. O recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial foi efetuado tempestivamente e o respectivo comprovante de transação bancária foi regularmente colacionado aos autos (ID 85170532), o que atesta a regularidade do preparo em relação à pessoa jurídica recorrente.

 

Por sua vez, os apelantes Maicon Bezerra Silva e Marlon Santos da Silva formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça no curso da tramitação processual na instância originária, comprovando a insuficiência de recursos financeiros por meio da apresentação de suas carteiras de trabalho e demonstrativo de salário líquido inferior a R$ 900,00 (ID 85170402, ID 85170403 e ID 85170404). O benefício legal foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 85170405), o qual reconheceu a condição de hipossuficiência econômica dos requeridos para suportar os encargos financeiros do processo.

 

Desse modo, uma vez concedido o benefício na instância de origem e não havendo qualquer alteração superveniente na situação econômica dos beneficiários ou impugnação específica capaz de infirmar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade da justiça em favor dos apelantes Maicon Bezerra Silva e Marlon Santos da Silva. Por consequência direta do benefício processual mantido, resta dispensado o recolhimento do preparo em relação a esses recorrentes, estando ambos aptos ao processamento de seus respectivos recursos de apelação independentemente de desembolso financeiro prévio.

 

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA

 

A ré denunciada e apelante Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer suscita em seu apelo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral (ID 85170531). Defende, para tanto, que o prazo a ser aplicado deve ser o ânuo, de natureza securitária, previsto expressamente no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea 'a', do Código Civil, sob o argumento de que a atividade desempenhada pela autora, enquanto entidade de proteção veicular mútua, assemelha-se estrutural e materialmente ao contrato de seguro.

 

Sem razão, contudo, a insurgência da apelante.

 

O prazo prescricional de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Civil, destina-se única e exclusivamente às demandas que envolvem a relação jurídica direta existente entre o segurado e o respectivo segurador, oriunda de contrato de seguro formalmente constituído sob as diretrizes da Superintendência de Seguros Privados.

 

As associações de rateio mútuo e proteção de patrimônio automobilístico não se equiparam às sociedades seguradoras empresariais regulamentadas pela autoridade estatal, não se aplicando a estas o regime diferenciado e os prazos prescricionais curtos reservados aos contratos de seguro tradicionais.

 

Nesse diapasão:

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

 

Desse modo, inaplicável o prazo prescricional ânuo de natureza securitária ao caso vertente. Tratando-se de ação de regresso movida por associação com escopo de reaver os valores despendidos para a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito causado por ato ilícito de terceiro, a matéria amolda-se à pretensão de reparação civil extracontratual.

 

Consequentemente, a pretensão indenizatória regressiva sujeita-se ao prazo prescricional trienal estatuído no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.

 

O termo inicial para a fluência do prazo trienal da pretensão regressiva (princípio da actio nata) fixa-se na data em que ocorreu o efetivo e último desembolso financeiro por parte da entidade indenizadora, momento em que o prejuízo material restou consolidado e nasceu a pretensão jurídica de regresso em face dos causadores do sinistro (ID 85170458).

 

In casu, o último pagamento das parcelas de ressarcimento efetuado pela associação autora em benefício de seu associado Uilson Evangelista Santos ocorreu em 05 de junho de 2019 (ID 85170296). Tendo a presente ação regressiva de ressarcimento sido proposta em 26 de outubro de 2020 (ID 85170287), resta evidente que o lapso temporal transcorrido entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda foi de apenas um ano, quatro meses e vinte e um dias, restando a pretensão autoral plenamente preservada pelo prazo prescricional trienal.

 

Por essas razões, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pela apelante.

 

3. ANÁLISE DA CULPABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

No mérito recursal, a controvérsia reside primordialmente na identificação da responsabilidade civil pelo acidente automobilístico ocorrido no dia 07 de abril de 2019, circunstância que constitui o fato gerador do direito de regresso pleiteado pela associação autora. Enquanto os réus e apelantes defendem a tese de culpa concorrente e ausência de prova cabal da culpabilidade do condutor Marlon Santos da Silva, a análise detida do conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, a responsabilidade exclusiva deste pelo evento danoso.

 

A dinâmica do acidente de trânsito restou minuciosamente registrada pelas autoridades de segurança e fiscalização no dia da ocorrência fática, cujos documentos gozam de indiscutível presunção de veracidade relativa (juris tantum), somente derrogável por robusta contraprova em contrário, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram.

 

O Boletim de Ocorrência policial lavrado pela Polícia Civil da Bahia (ID 85170293) e o Registro de Acidente de Trânsito expedido pela autarquia municipal Transalvador (ID 85170294) revelam elementos fáticos de extrema gravidade sobre a conduta do condutor réu. Consta expressamente dos registros oficiais que, após colidir frontal-lateralmente contra o veículo Voyage prata da autora, o requerido Marlon Santos da Silva evadiu-se do local do sinistro sem prestar qualquer assistência, deixando sua própria companheira no veículo (ID 85170294).

 

Ademais, conforme informações prestadas pela própria esposa do condutor réu às autoridades policiais no momento do atendimento ao acidente, o Sr. Marlon Santos da Silva não possuía Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículo automotor por vias públicas (ID 85170293). A conduta de dirigir veículo em via pública sem a devida habilitação legal, aliada à imediata fuga do local após a colisão, evidencia não apenas infração de trânsito, mas demonstra manifesto desrespeito às normas de segurança viária.

 

A tese defensiva de ausência de responsabilidade e culpa concorrente resta completamente esvaziada diante dos documentos emitidos pelas próprias partes rés no curso da regulação do sinistro. No formulário interno manuscrito de abertura de evento perante a sua própria associação protetiva Renascer (ID 85170434), o réu Marlon Santos da Silva declarou textualmente: "no dia sete de abril por volta de 20:10 ocorreu o fato de eu Marlon Santos da Silva colidir com veículo de placa OLB 9723".

 

Essa declaração fática unilateral, subscrita de próprio punho pelo próprio condutor réu, reveste-se de inequívoca natureza confessória extrajudicial sobre a autoria da colisão viária, o que foi devidamente confirmado e ratificado em depoimento pessoal prestado em juízo durante a audiência de instrução (ID 85170519). A conduta processual e extrajudicial de admitir a colisão contra o veículo alheio, somada ao pagamento da cota de coparticipação para o reparo do seu próprio Voyage branco perante a sua associação garantidora (ID 85170436), consolida a assunção de culpabilidade pelo evento.

 

Não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de respaldar a alegação dos réus de que o motorista associado da autora, Uilson Evangelista Santos, tenha concorrido culposamente para o acidente. A colisão ocorreu de forma frontal-lateral em razão de o Voyage branco ter avançado na contramão de direção (ID 85170294). Os réus limitaram-se a tecer alegações genéricas e abstratas em suas peças de defesa e razões recursais, sem indicar qualquer manobra imprudente, negligente ou imperita que pudesse ser atribuída ao condutor do Voyage prata (ID 85170523).

 

Dessa forma, restando cabalmente demonstrados a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano material, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do réu Marlon Santos da Silva pela colisão, gerando o consequente dever solidário de ressarcimento dos prejuízos suportados pela associação autora, sub-rogada nos direitos de seu associado.

 

4. EXTENSÃO DO DANO MATERIAL E ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO

 

Superada a análise da culpabilidade, remanesce controvérsia jurídica acerca da correta quantificação do dano material indenizável em sede regressiva. Os apelantes sustentam que o veículo do associado da autora não sofreu perda total, tendo em vista que permanece ativo e licenciado perante o DETRAN da Bahia sob a propriedade de terceiro estranho à relação processual (ID 85170433). Alegam que o ressarcimento da Tabela FIPE integral caracteriza manifesto enriquecimento sem causa da associação autora (ID 85170531).

 

A insurgência merece prosperar em parte.

 

De acordo com o Regulamento de Proteção Veicular da autora (ID 85170295), caracteriza-se a perda total do veículo automotor sinistrado quando o montante necessário para a reparação integral do bem for superior a 75% de seu valor de mercado estimado pela Tabela FIPE na data do acidente (ID 85170295). No caso dos autos, a avaliação oficial do automóvel Voyage prata de placa OLB-9723 correspondia ao valor de R$ 30.302,00 na Tabela FIPE do mês de abril de 2019 (ID 85170296).

 

Diante do severo impacto que atingiu a parte frontal e lateral esquerda do veículo, restou constatada a inviabilidade econômica de sua recuperação integral direta, o que legitimou a declaração administrativa de perda total pela associação autora. Assim, com amparo nas cláusulas de seu regulamento interno, a autora efetuou o ressarcimento integral ao seu associado Uilson Evangelista Santos, apurando o montante líquido de R$ 27.016,40 após as devidas deduções estatutárias de taxa de participação e débitos administrativos anteriores do veículo (ID 85170296). A transação de indenização e o efetivo pagamento das parcelas de reembolso foram robustamente comprovados por meio dos respectivos recibos bancários de transferência eletrônica direta (ID 85170296).

 

O fato de o veículo acidentado ter sido posteriormente recuperado e estar atualmente em circulação viária perante o órgão de trânsito, registrado em nome de terceiro, não descaracteriza a regularidade da declaração de perda total pela associação autora (ID 85170523). A alienação de salvados de sinistros constitui conduta comercial regular e lícita, amplamente adotada por seguradoras e associações de proteção veicular mútuas com o escopo de mitigar as perdas financeiras e reverter receitas em favor do fundo de rateio comum (ID 85170295). Por este motivo, não há que se cogitar na caracterização de litigância de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos por parte da associação autora, agindo esta em conformidade com as práticas regulares do mercado de seguro e proteção de bens.

 

Contudo, para fins de fixação do montante indenizatório regressivo devido pelos causadores do dano extracontratual, deve ser rigorosamente observado o princípio da indenização integral e a vedação ao enriquecimento sem causa. A extensão da indenização mede-se precisamente pela extensão do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima ou pela sub-rogada.

 

In casu, a associação autora confessou expressamente em sua réplica que, após realizar o pagamento da indenização ao seu associado e assumir a propriedade dos salvados do Voyage prata, promoveu a venda do veículo sinistrado pelo valor nominal de R$ 7.000,00 ao comprador Luiz Caetano de Araujo Santos, conforme instrumento de recibo e transferência devidamente assinado no dia 10 de junho de 2019 (ID 85170445).

 

A manutenção da condenação dos réus ao pagamento do valor nominal integral de R$ 27.016,40 representaria inequívoco enriquecimento sem causa da associação autora, a qual obteria ressarcimento em patamar superior ao efetivo prejuízo que suportou, em evidente violação à finalidade do instituto da responsabilidade civil regressiva (ID 85170531). O real decréscimo patrimonial experimentado pela autora com a liquidação do sinistro corresponde à diferença matemática entre o valor pago ao associado indenizado (R$ 27.016,40) e a receita por ela auferida com a venda do salvado (R$ 7.000,00).

 

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença fustigada neste aspecto, com vistas a determinar o abatimento da quantia de R$ 7.000,00 do montante da condenação por danos materiais imposta aos réus, fixando-se a obrigação regressiva líquida no valor de R$ 20.016,40.

 

5. LIMITAÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA DA DENUNCIADA

 

No que pertine à responsabilidade jurídica da ré denunciada, Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer (Proteção Renascer), resta evidenciado nos autos que o condutor réu, Marlon Santos da Silva, ostentava a condição jurídica de associado ativo perante a referida entidade à época do sinistro (ID 85170432). O liame de associação e o compromisso de rateio e proteção patrimonial mútua foram devidamente demonstrados pelas propostas de filiação e termos de entrega de carnê assinados pelo requerido no período de abril de 2019 a maio de 2021 (ID 85170444).

 

Diante do vínculo associativo vigente no momento da colisão automobilística, a ré denunciada assumiu contratualmente o papel de garantidora das obrigações patrimoniais de seu associado perante sinistros causados a terceiros, devendo responder solidariamente com os réus diretos pelo ressarcimento dos danos materiais apurados (ID 85170432).

 

Contudo, a intervenção de terceiros operada por meio da denunciação da lide e do chamamento ao processo não possui o condão de estender a responsabilidade da entidade garantidora para além das balizas e limites expressamente pactuados no instrumento contratual associativo (ID 85170432). A solidariedade decorrente da assunção de garantia pela denunciada rege-se pelas estipulações de seu Regulamento de Proteção Veicular, que fixa de maneira clara e transparente as condições de cobertura de benefícios (ID 85170437).

 

O Regulamento do Programa de Benefícios e o Manual do Associado da ré Renascer vigentes para o período do sinistro estabelecem teto de ressarcimento nominal de até R$ 20.000,00 para cobertura de danos materiais causados por seus associados a veículos de terceiros (ID 85170437). Referido limite de indenização de terceiros traduz-se em cláusula limitativa lícita e de amplo conhecimento de seus membros, cuja observância é impositiva para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista de autogestão.

 

Dessa forma, deve ser mantida a limitação de responsabilidade patrimonial atribuída à ré denunciada Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer nos exatos termos em que fora fixada pela sentença recorrida (ID 85170523). A obrigação solidária da referida ré ao pagamento do ressarcimento regressivo em benefício da associação autora restringe-se estritamente ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cabendo exclusivamente aos corréus Maicon Bezerra Silva e Marlon Santos da Silva o pagamento de qualquer valor residual excedente que venha a ser apurado após o recálculo e liquidação do julgado.

 

6. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau (ID 85170523) tão somente para determinar a dedução e o abatimento do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), auferido pela associação autora com a venda do veículo salvado, do valor final correspondente aos danos materiais indenizáveis.

 

Por conseguinte, fixa-se o valor final da condenação solidária imputada aos réus Maicon Bezerra Silva, Marlon Santos da Silva e à ré denunciada Associação de Proteção de Veículos Automotores Renascer (Proteção Renascer) no importe líquido de R$ 20.016,40 (vinte mil, dezesseis reais e quarenta centavos). A responsabilidade patrimonial da ré denunciada permanece restrita e limitada ao teto de cobertura de sua garantia securitária contratual para terceiros (R$ 20.000,00), cabendo exclusivamente aos corréus Maicon e Marlon o adimplemento do saldo residual excedente.

 

Sobre a condenação pecuniária líquida estabelecida por este julgamento, mantém-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária calculada pelo índice oficial do INPC, ambos computados a partir da data de ocorrência do efetivo desembolso indenitário pela associação autora, qual seja, o dia 05 de junho de 2019 (ID 85170296).

 

Diante do novo dimensionamento financeiro da obrigação principal, os ônus de sucumbência devem ser readequados. Condena-se as partes rés, de forma solidária e proporcional, ao pagamento das custas processuais recursais e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor do patrono da associação autora no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ora fixada. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanece sob condição suspensiva de exigibilidade em relação aos corréus Maicon Bezerra Silva e Marlon Santos da Silva, pelo prazo legal, em decorrência da manutenção da gratuidade da justiça a eles concedida, conforme rege o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF05