PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020302-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA PEDREIRA LEAL e outros
Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s):BRUNO ROCHA SANTOS, ROSEMARY CARVALHO DE JESUS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão de posse movida pela agravada, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imissão da agravada na posse do apartamento nº 901 do Edifício Crescenciano dos Santos, matriculado sob nº 19.488 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão é definir se a decisão que concedeu a imissão provisória na posse poderia subsistir diante da pendência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de ação de usucapião anterior envolvendo o mesmo bem configura relação de prejudicialidade externa, pois a decisão a ser proferida pode afastar o próprio direito de propriedade alegado na ação de imissão de posse.

4. Logo, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor da agravada, determinando a imissão na posse do imóvel, sem observar a existência anterior de ação de usucapião.    

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação de imissão de posse deve ser revogada diante da existência de ação de usucapião anterior sobre o mesmo bem.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8020302-25.2025.8.05.0000 em que é agravante PATRICIA PEDREIRA LEAL e JOSE ROBSON PEDREIRA LEAL e agravada MARILENE ALVES DA SILVA.

 

Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020302-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA PEDREIRA LEAL e outros
Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS, ROSEMARY CARVALHO DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA PEDREIRA LEAL e JOSE ROBSON PEDREIRA LEAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada pela agravada MARILENE ALVES DA SILVA, concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor desta, determinando a imissão na posse do imóvel correspondente ao apartamento de porta 901, do Edifício Crescenciano dos Santos, situado na Rua Dr. JJ Seabra, Bairro de Sete Portas, Salvador/BA, devidamente registrado na matrícula nº 19.488 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA.

 

Os agravantes sustentam que “A posse da genitora dos agravantes foi consolidada durante anos. O referido imóvel foi adquirido através de instrumento particular devidamente firmado em 02 de dezembro de 1981. O imóvel objeto da matrícula n.º 19.488 foi adquirido por Ailton dos Santos Pedreira, falecido e irmão da Sra. Adenice dos Santos Pedreira, que também faleceu em 12/06/2023.”

 

Alegam que “com o falecimento de Denice, a posse do imóvel foi transferida aos seus herdeiros, ora agravantes, por sucessão legítima, conforme estabelece o artigo 1.784 do Código Civil. Assim, a tutela concedida em favor da agravada Marilene ignora completamente a coisa julgada e desconsidera o direito de posse já reconhecido judicialmente aos agravantes, herdeiros legítimos da última possuidora reconhecida pelo Judiciário.”

 

Argumentam que “a tutela provisória deferida se baseia em fundamentos frágeis, sem demonstração de posse legítima por parte da agravada, e gera risco irreparável aos agravantes, que já exerciam a posse de maneira pacífica e ininterrupta desde a decisão judicial de 2022. O perigo de dano se evidencia na possibilidade de despejo forçado de pessoas que possuem direito garantido por decisão judicial transitada em julgado, o que representa grave violação ao princípio da segurança jurídica.”

 

Com tais fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, postulam a reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar deferida em primeiro grau.

 

Em decisão de id. 80337731, deferi o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 92570480).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar da hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 28 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020302-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA PEDREIRA LEAL e outros
Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS, ROSEMARY CARVALHO DE JESUS

 

VOTO

Antes do avanço à apreciação dos arrazoados lançados cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em sede de contrarrazões.

 

Em síntese, alega que o recurso interposto pelos agravantes não refutou expressa e individualmente cada ponto do decisum vergastado. Sustenta, assim, a inépcia da peça recursal.

 

A preliminar não merece acolhimento, pois a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pela agravada, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe os agravantes.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

Feitas essas considerações, passo à análise do mérito

 

Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de imissão de posse ajuizada pela agravada, tendo o magistrado de primeiro grau concedido tutela provisória de urgência antecipada em favor desta, determinando a imissão na posse do imóvel correspondente ao apartamento de porta 901, do Edifício Crescenciano dos Santos, situado na Rua Dr. JJ Seabra, Bairro de Sete Portas, Salvador/BA, devidamente registrado na matrícula nº 19.488 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA.

 

Ocorre que restou demonstrada, nos autos do agravo de instrumento de nº 8020062-36.2025.8.05.0000, a existência da ação de usucapião ajuizada anteriormente a presente (nº 8003320-30.2025.8.05.0001), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, discutindo o direito à posse do mesmo bem, de modo que deve ser reconhecida a prejudicialidade entre as demandas, conforme dispõe o art. 313, V, do CPC.

 

Confira-se a disposição legal:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

 

A jurisprudência reforça o entendimento de que, havendo ação de usucapião anteriormente ajuizada, resta configurada a prejudicialidade externa que obsta o prosseguimento da ação de imissão de posse.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR . AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu liminar imissão do agravante na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O agravante alega que o agravado se recusa a desocupar o imóvel e que a ação de usucapião foi ajuizada após a arrematação do bem . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de ação de usucapião anterior impede a concessão de liminar imissão de posse e o prosseguimento da ação, considerando a alegação de prejudicialidade externa entre as ações. III . Razões de Decidir 3. A ação de usucapião, ajuizada antes da ação de imissão de posse, pode impactar a própria aquisição do imóvel pelo agravante, em razão da qual pretende a entrega da coisa. Prejudicialidade externa verificada. 4 . Aparente demonstração de que os agravados exercem a posse sobre o bem há longo tempo, sem oposição. 5. Suspensão, entretanto, da ação de imissão, pelo período previsto no art. 313 . § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, com observação .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22950899520248260000 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)

 

Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Decisão de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade, por conta de ação de usucapião proposta pela demandada. Suspensão justificada em razão da prejudicialidade . Sentença de usucapião que tem caráter declaratório e poderia reconhecer o domínio da demandada, afastando a imissão de posse. Acolhimento parcial da impugnação dos agravantes para limitação do período de suspensão, nos termos do art. 313, § 4º do CPC. Suspensão do processo limitada ao prazo de um ano, sem prejuízo de posterior retomada com análise da defesa da executada quanto à aquisição da propriedade . Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2176679-15.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS . SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. Há nítida relação de prejudicialidade entre a demanda que objetiva a imissão de posse com base no direito de propriedade e a demanda que pretende a aquisição da propriedade do mesmo imóvel, por usucapião. Impõe-se a suspensão do processo de imissão de posse enquanto pendente o julgamento da ação de usucapião, tendo em vista a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24997621320248130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024)

 

Logo, verifica-se que deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor da agravada, determinando a imissão na posse do imóvel, sem observar a existência anterior de ação de usucapião.   

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR  PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a liminar que, no primeiro grau, concedeu a tutela provisória de urgência em favor da agravada.

  

Sala de Sessões, de  de  2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora