PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501732-32.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): MOISES SILVA DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu DIEGO NASCIMENTO LIMA, por intermédio de Advogado constituído, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo Presidente do Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.

2. Segundo a denúncia, na noite de 02.01.2016, o Réu e seu corréu dirigiram-se à residência da vítima Valdoberto de Jesus Silva e efetuaram disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a pelas costas, sem alcançar o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A motivação apurada foi vingança em razão de vínculo familiar da vítima com o suposto autor da morte de um irmão dos acusados.

3. O Apelante requer a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com desaforamento para a Comarca de Jaguarari/BA em caso de novo júri. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento do acréscimo na segunda fase e aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Ainda, postula o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredito condenatório dos Jurados é manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar a anulação do julgamento; (ii) verificar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iii) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, em especial quanto ao uso de inquéritos e ações penais em curso para valoração negativa de circunstâncias judiciais e à fração de redução pela tentativa; e (iv) verificar se há fundamento para a revogação da prisão cautelar.

III. Razões de decidir

5. O veredito condenatório encontra respaldo no conjunto probatório. A vítima sobrevivente reconheceu o Apelante de forma firme e categórica como autor dos disparos, com base em conhecimento prévio. A genitora da vítima e a testemunha Marcos Douglas da Silva Coelho confirmaram a autoria e a motivação do crime. A materialidade está demonstrada por prontuário hospitalar e laudo de exame de lesões corporais. O Tribunal do Júri opera sob o princípio da íntima convicção, e a existência de provas que amparam o veredito afasta a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP.

6. O pedido de desaforamento fica prejudicado ante a não anulação do julgamento. O desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, pressupõe circunstâncias a serem aferidas antes da realização do júri, sendo incabível após julgamento regular pelo Conselho de Sentença.

7. A qualificadora do motivo torpe está configurada. O crime foi praticado por vingança contra pessoa sem qualquer responsabilidade no fato que originou o conflito, caracterizando motivação de acentuada torpeza pela transferência ilegítima de culpa a terceiro inocente.

8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também está mantida. O modus operandi — abordagem em motocicleta com farol alto, disparos em rápida sucessão e evasão imediata — foi deliberadamente estruturado para inviabilizar qualquer reação defensiva eficaz. A qualificadora não exige impossibilidade absoluta de defesa, mas sua substancial dificultação.

9. A dosimetria merece parcial reforma. A valoração negativa das vetoriais conduta social e personalidade do agente baseou-se exclusivamente em inquéritos policiais e ações penais em curso, em violação à Súmula 444 do STJ.

10. Remanescendo duas vetoriais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena-base é redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

11. Na segunda fase, o acréscimo de 1/6 (um sexto) pela qualificadora sobejante (recurso que dificultou a defesa da vítima) como agravante genérica é tecnicamente correto. Havendo pluralidade de qualificadoras, uma qualifica o delito e a remanescente pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria, sem configurar bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

12. Na terceira fase, mantém-se a fração de redução de 1/3 (um terço) pela tentativa. A vítima foi efetivamente atingida por disparo de arma de fogo nas costas e permaneceu internada por dois dias, demonstrando iter criminis avançado e proximidade considerável da consumação. A fração de diminuição é inversamente proporcional ao caminho percorrido na execução do crime.

13. A prisão cautelar é mantida. O STF, no RE n.º 1.235.340, fixou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação. Ademais, o Apelante descumpriu medida anterior que lhe permitia se ausentar da custódia, evidenciando risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, afastando-se a valoração negativa das vetoriais personalidade do agente e conduta social. Mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri amparada em prova oral firme, reconhecimento pessoal da vítima sobrevivente e depoimentos convergentes não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não autorizando anulação com fundamento no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP. 2. A vingança praticada contra pessoa sem qualquer responsabilidade pelo fato originador do conflito caracteriza motivo torpe. 3. O modus operandi que dificulta substancialmente a defesa da vítima configura a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP, independentemente de a vítima ter percebido o risco iminente. 4. É vedada a valoração de inquéritos policiais e ações penais em curso para fundamentar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, nos termos da Súmula 444 do STJ. 5. Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas qualifica o delito e a remanescente pode ser utilizada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. 6. A fração de redução pela tentativa é fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.”

______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II; 33, § 2º, alínea "a"; 61, inc. II, alínea "c"; 107, inc. I; 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 312; 427; 593, inc. III, alínea "d"; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, REsp n.º 2.055.953/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.09.2018; STF, RE n.º 1.235.340.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0501732-32.2016.8.05.0244, oriunda do Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram como Apelante DIEGO NASCIMENTO LIMA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, apenas para, afastada a valoração negativa atribuída às vetoriais personalidade do agente e conduta social, REDIMENSIONAR a sanção privativa de liberdade ao patamar de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501732-32.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): MOISES SILVA DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):  

C

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO NASCIMENTO LIMA, por intermédio de seu Advogado constituído, em irresignação à sentença proferida pelo Juiz Presidente, após veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP).

Narra a denúncia (ID 34164124), em síntese, que, na noite do dia 02.01.2016, na Praça Boa Esperança, n.º 42, Bairro Alto da Maravilha, Comarca de Senhor do Bonfim/BA, DIEGO NASCIMENTO LIMA e Paulo Rogério Nascimento Lima, vulgo "Bazinho", dirigiram-se à residência de Valdoberto de Jesus Silva e, agindo com animus necandi e comunhão de desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a pelas costas, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O crime teria sido motivado por vingança, em razão de uma irmã da vítima ser companheira de Idelson, indivíduo preso pela morte de um irmão dos denunciados, conhecido por "Gugu".

A denúncia foi recebida em 25.10.2016 (ID 34164132).

Os Réus foram pronunciados nos exatos termos da denúncia (ID 34164327).

O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu Paulo Rogério Nascimento Lima foi, à unanimidade, conhecido e improvido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, em julgamento realizado na data de 10.04.2023 (IDs 43360916 e 43510741), transitado em julgado o respectivo acórdão em 30.05.2023, sem interposição de outros recursos (ID 45526478).

O corréu Paulo Rogério Nascimento Lima faleceu no curso do processo, tendo sido declarada extinta sua punibilidade por sentença datada de 03.09.2025, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP (ID 99603309).

Em sessão plenária, os trâmites legais transcorreram sem qualquer inocorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a sentença acima mencionada (ID 99603492).

Inconformado, o Réu manejou Apelo (ID 99603505), apresentando razões (ID 99603511) nas quais requer, em síntese, a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o afastamento das qualificadoras, o redimensionamento da dosimetria, o desaforamento do feito para a Comarca de Jaguarari/BA em caso de novo júri, e o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 99603515), pugnando pelo improvimento do Apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para fins de redimensionamento da dosimetria, com redução da pena-base em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (ID 96758409).

É, em síntese, o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501732-32.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): MOISES SILVA DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):  

C

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão. Assim, é medida de rigor o conhecimento do inconformismo, passando-se ao exame das alegações.

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por DIEGO NASCIMENTO LIMA em face da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O Recorrente requer, em síntese, a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e consequente desaforamento para a Comarca de Jaguarari/BA em caso de novo júri. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; o redimensionamento da pena com redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento do acréscimo na segunda fase e aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e o direito de recorrer em liberdade.

É cediço o caráter excepcional do entendimento do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o uso do termo “manifestamente” torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida nos autos. Nesse sentido, a doutrina de Paulo Rangel1:

A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões. (...) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (...). O mesmo não pode se dizer se houver prova contra e a favor das teses defensiva e de acusação. Pois, se o réu alega legítima defesa, havendo prova nesse sentido, e o Ministério Público sustenta o homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, tendo suporte probatório nos autos para tal, não há que se falar em ausência de provas, para que possa haver a utilização do apelo que se comenta. Neste caso, a decisão dos jurados é soberana e será prolatada com base em sua íntima convicção, diante do que lhe está sendo apresentado. (grifos nossos)

 

Na mesma linha intelectiva, leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis:

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis aos autos, ainda que não seja eventualmente a melhor decisão.

 

In casu, é possível concluir ser o veredito condenatório dos Jurados correspondente ao quanto colhido na instrução criminal, não havendo autorização para que o julgamento seja anulado por esta Corte, consoante prova oral colhida em juízo e registrada no sistema PJe Mídias.

Segundo a denúncia, na noite do dia 02.01.2016, na Praça Boa Esperança, n.º 42, Bairro Alto da Maravilha, Comarca de Senhor do Bonfim/BA, DIEGO NASCIMENTO LIMA e Paulo Rogério Nascimento Lima, vulgo “Bazinho”, dirigiram-se à residência de Valdoberto de Jesus Silva e, agindo com animus necandi e comunhão de desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a pelas costas, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A motivação apurada foi a vingança, em razão de uma irmã da vítima ser companheira de Idelson, indivíduo preso pela morte de um irmão dos Denunciados, conhecido por “Gugu”, tendo os Acusados propalado que eliminariam todos os membros da família da vítima. Registre-se, que o corréu Paulo Rogério Nascimento Lima faleceu no curso do processo, tendo sido declarada extinta sua punibilidade por sentença datada de 03.09.2025, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP (ID 99603309).

No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo prontuário de internação hospitalar da vítima Valdoberto de Jesus Silva, referente ao período de 02 a 04.01.2016 (ID 34164125, p. 23/26), e pelo laudo de exame de lesões corporais n.º 2016 19 PV 000027-01, que registrou ferida perfurocontusa compatível com projétil de arma de fogo em região infraescapular direita e sacral (ID 34164125, p. 31).

Acerca da autoria delitiva, a vítima Valdoberto de Jesus Silva, ao ser inquirida pelo Ministério Público sobre quem efetuava os disparos, foi categórica: declarou que conhecia DIEGO e o reconheceu como o autor dos tiros, respondendo “com certeza” quando questionado diretamente sobre. Esclareceu que, embora não tenha conseguido identificar o condutor da motocicleta em razão do farol alto direcionado às pessoas presentes, visualizou o garupa e o reconheceu como sendo o Apelante, indivíduo, inclusive, de seu conhecimento prévio. A vítima relatou, ainda, que os disparos foram efetuados a partir de aproximadamente 10 (dez) metros de distância, que o atirador chegou atirando em direção às pessoas que estavam no local, e que ela própria foi atingida nas costas ao tentar se afastar, permanecendo internada por cerca de dois dias em razão das lesões sofridas. O reconhecimento, portanto, não foi vago ou indireto, mas firme, pessoal e fundado no conhecimento anterior do Apelante.

O reconhecimento firme e circunstanciado da vítima sobrevivente revela a inequívoca identificação de, ao menos, um dos autores do delito, na pessoa do ora Recorrente, tendo o Réu responsabilidade ativa nos disparos que contra si foram deflagrados. O ofendido manteve-se firme em seu depoimento, reiterando as circunstâncias do crime e a identificação do Acusado, sem apresentar qualquer hesitação ou contradição substancial que pudesse comprometer a credibilidade de sua narrativa.

A oitiva da vítima sobrevivente, prestado em plenário sob o crivo do contraditório, constitui prova de inegável valor probatório, especialmente quando oriundo de pessoa que mantinha conhecimento direto do Acusado e que presenciou o próprio ato criminoso do qual foi alvo. As limitações perceptivas quanto ao condutor da motocicleta não comprometem o reconhecimento do atirador, que foi feito de forma inequívoca. Ademais, o Tribunal do Júri opera sob o princípio da íntima convicção, que confere ao Conselho de Sentença ampla liberdade na valoração das provas, sem necessidade de fundamentação explícita do convencimento formado.

A genitora da vítima, Maria Silene da Silva, testemunha de acusação, declarou que estava ao lado do filho quando a motocicleta se aproximou e os disparos foram efetuados, tendo se abaixado pois carregava uma criança pequena e, ao se levantar, visualizado dois homens atirando, tomando conhecimento na sequência de que os autores eram os irmãos “Bazinho” e DIEGO.

A testemunha Marcos Douglas da Silva Coelho, por sua vez, afirmou que, ao encontrar a vítima no chão após os disparos, ouviu dela própria que os autores foram DIEGO e Paulo, agindo por vingança ante a morte de um parente. A propósito, esse depoimento não se enquadra na categoria de mero testemunho de “ouvir dizer” na acepção que a Defesa pretende atribuir. Diferentemente do testemunho indireto clássico, em que a fonte do conhecimento é remota e desvinculada da cena do crime, Marcos Douglas estava presente no local no exato momento dos fatos e manteve contato direto e imediato com a vítima ainda no próprio cenário do crime, instantes após os disparos, quando Valdoberto, ainda no chão, revelou-lhe pessoalmente quem foram os autores e a motivação do ataque. Trata-se, portanto, de relato que guarda estreita conexão temporal e espacial com o fato delitivo, dotado de espontaneidade e imediatidade que lhe conferem inequívoca credibilidade. Essa versão, longe de consistir em boato ou especulação de terceiros alheios à ocorrência, foi integralmente confirmada pelo próprio ofendido em plenário, que, como alhures visto, apontou o Apelante de forma firme e categórica como um dos autores dos disparos, reforçando a coerência e a convergência do conjunto probatório que sustenta o veredito condenatório.

Diante desse substrato probatório, o Conselho de Sentença, ao acolher a tese acusatória, exerceu legitimamente seu poder de livre convicção, dentro dos limites do acervo probatório apresentado. O fato de a Defesa sustentar versão distinta não configura, por si só, ofensa ao art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. A existência de provas que amparam o veredito, ainda que outras possam ser interpretadas de forma diversa, afasta a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

A hipótese insculpida na alínea “d”, do inciso III do art. 593 do CPP, reafirme-se, traduz-se na interposição de Recurso de Apelação somente quando a decisão dos jurados for frontal e manifestamente dissonante do lastro probatório, ao passo que o não acolhimento de alguma das teses apresentadas pelas partes não constitui circunstância apta para anular o julgamento.

O que se observa das razões de inconformismo é a tentativa de submeter a esta Corte a reapreciação de pontos que já foram devidamente analisados e refutados pelo Júri, inexistindo efetiva demonstração da sustentada dissociação entre o veredito dos Jurados e as provas dos autos.

Sobre o tema, dilucidam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:

Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e a previsão legal recursal, somente pode cogitar a anulação da decisão [...] se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente. (In Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1.082)

 

Conclui-se, pois, que diante das versões apresentadas durante a instrução criminal e a sessão de julgamento acerca da conjuntura dos fatos e das peculiaridades que circundaram o evento delituoso, o Conselho de Sentença, escoltado pelo poder de decidir atribuído pela Constituição da República aos procedimentos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea “c”), em conformidade com os princípios do livre convencimento e da soberania dos vereditos, deliberou pela condenação do Recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.

Nesse contexto, o Magistrado não se encontra autorizado a ingressar na íntima convicção do Jurado para avaliar os motivos que o levou à afirmação da autoria criminosa em relação ao Apelante, em face do impositivo princípio constitucional da soberania dos veredictos e da possibilidade de o Jurado decidir de acordo com sua livre convicção, sem necessidade de externar qualquer justificativa.

Repele-se, portanto, o pleito de submissão do Apelante a novo Júri, porquanto a condenação por homicídio qualificado tentado representou a adoção dos Jurados pela tese acusatória, não restando evidenciada a contrariedade à prova dos autos capaz de determinar a cassação do soberano veredito.

O pedido de desaforamento para a Comarca de Jaguarari/BA foi formulado para a hipótese de anulação do julgamento. Não acolhida a tese principal de anulação do veredito, o pleito fica prejudicado. Acrescente-se que o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, pressupõe interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado, circunstâncias que devem ser aferidas antes da realização do julgamento, mostrando-se incabível após o regular julgamento pelo Conselho de Sentença.

A Defesa sustenta o afastamento da qualificadora do motivo torpe sob o argumento de que não há prova de inimizade ou desavença entre o Apelante e a vítima, sendo a narrativa de vingança mera especulação acusatória. Sem razão.

A qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2.º, inciso I, do CP, caracteriza-se pela motivação repugnante, moralmente abjeta, que provoca sentimento generalizado de repúdio social. A vingança, como motivação do crime, enquadra-se na torpeza quando direcionada a pessoa que não guarda qualquer nexo de responsabilidade com o fato que lhe deu origem.

No caso dos autos, os elementos probatórios indicam que o crime foi praticado por vingança em razão da morte de um irmão do Apelante, cujo suposto autor mantém vínculo afetivo com uma irmã da vítima Valdoberto de Jesus Silva, vítima esta que não teve qualquer participação no homicídio que originou o conflito. Atribuir ao ofendido responsabilidade por fato alheio, praticando contra ele tentativa de homicídio em razão de vínculo familiar indireto, revela motivação de acentuada torpeza, caracterizada pela absoluta desproporção e pela transferência ilegítima de culpa.

O reconhecimento da qualificadora do móvel torpe pelo Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório e não pode ser afastado por esta Corte, salvo quando manifestamente improcedente, o que não é o caso.

A Defesa pugna pelo afastamento desta qualificadora atinente à utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima com o argumento de que o ofendido percebeu a aproximação da motocicleta com antecedência, alertou os presentes e correu para se proteger, o que afastaria o elemento surpresa. A tese também não prospera.

A qualificadora em tela, prevista no art. 121, § 2.º, inciso IV, do CP, não exige que a defesa da vítima seja absolutamente impossível. Basta que seja substancialmente dificultada pelo modo de execução adotado pelo agente.

A oitiva de Valdoberto de Jesus Silva em plenário é elucidativa nesse ponto. A vítima declarou que, ao perceber a aproximação da motocicleta com o farol alto, gritou para que todos corressem, mas ficou paralisada no momento em que os disparos se iniciaram, a aproximadamente 10 (dez) metros de distância, sem condições de se esquivar. Relatou que os tiros foram efetuados em sequência rápida — no terceiro disparo a arma falhou — e que, ao tentar finalmente se mover, foi atingida pelas costas. Seu pai, que tinha deficiência na perna, permaneceu ao lado dela sem qualquer possibilidade de fuga.

O modus operandi — abordagem em motocicleta em movimento, com farol alto ofuscando a visão dos presentes, disparos em rápida sucessão e evasão imediata do local — revela execução deliberadamente estruturada para suprimir qualquer reação defensiva eficaz. A percepção do risco iminente, sem tempo ou condição real de reação, não elimina a qualificadora; ao contrário, evidencia que a dinâmica do ataque foi concebida exatamente para inviabilizar a defesa. Assim, o veredito do Conselho de Sentença, ao reconhecer a qualificadora recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, está em plena consonância com o acervo probatório.

Acerca do pedido recursal subsidiário de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, assiste razão parcial à Defesa.

O Juiz Presidente fixou a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, ou seja, 09 (nove) anos acima do mínimo legal de 12 (doze) anos, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime.

No tocante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a sentença apontou elementos concretos que justificam a exasperação: o crime foi praticado na residência da vítima, em horário noturno, na presença de pessoa com deficiência física, crianças e idosos, com o Apelante chegando armado e já atirando, sem preocupação com quem seria atingido, utilizando motocicleta como meio de fuga rápida. Esses elementos, efetivamente desfavoráveis, autorizam elevação da pena-base acima do mínimo legal.

Contudo, a valoração negativa da conduta social e da personalidade do Apelante foi fundamentada exclusivamente em registros de inquéritos policiais e ações penais em curso à época dos fatos, o que contraria frontalmente o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. O expediente de transferir o mesmo dado negativo para os vetores da conduta social e da personalidade, a fim de contornar o impedimento sumular, configura burla ao enunciado. Essas duas circunstâncias devem, portanto, ser neutralizadas.

Com duas vetoriais negativas remanescentes (culpabilidade e circunstâncias do crime), adotando-se o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas abstratas máxima e mínima para cada modular negativa — resultando em 02 (dois) anos e 03 (três) meses por vetorial desfavorável —, o acréscimo total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses sobre o mínimo legal conduz ao redimensionamento da pena-base para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, patamar proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta e compatível com a metodologia dosimétrica adotada pela jurisprudência.

Passando-se à segunda fase da dosimetria, verifica-se que o Juiz Presidente aplicou agravante no coeficiente de 1/6 (um sexto) com fundamento no recurso que impossibilitou a defesa da vítima, reconhecido como qualificadora sobejante em relação ao motivo torpe, utilizado para qualificar o crime. No ponto, o Apelante sustenta a ocorrência de bis in idem, por se tratar da mesma circunstância já utilizada para qualificar o delito.

Trata-se, porém, de hipótese de dupla qualificação, em que o crime foi reconhecido como qualificado pelo motivo torpe (inciso I) e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV). Havendo pluralidade de qualificadoras, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito, enquanto a remanescente pode ser valorada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial ou na segunda fase, caso corresponda a agravante legalmente prevista:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e deu provimento parcial ao apelo do recorrido para reduzir a pena.

2. O recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, com qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do Ministério Público e reconsiderou a fração de aumento de pena da agravante genérica, reduzindo-a para a fração de 1/6.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena de homicídio qualificado, havendo duas qualificadoras, uma delas deve servir para qualificar o delito e a outra deve ser considerada na fase da fixação da pena-base.

5. A questão também envolve a análise da violação aos arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c", do Código Penal, quanto à consideração das qualificadoras como agravantes genéricas.

III. Razões de decidir

6. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão.

7. O argumento de que, existindo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, é acolhido, pois está em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

8. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial viola o entendimento desta Corte e os dispositivos do Código Penal citados, devendo ser utilizada como agravante genérica.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que a qualificadora remanescente seja considerada na dosimetria da pena como agravante genérica.

Tese de julgamento: "1. Havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria.

2. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial é inadequada quando há previsão como agravante genérica."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20.09.2018.

(REsp n. 2.055.953/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifos acrescidos)



O recurso que impossibilitou a defesa da vítima efetivamente corresponde à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP, de modo que sua utilização na segunda fase da dosimetria como qualificadora sobejante é tecnicamente correta e não configura bis in idem. Registre-se, todavia, que a sentença faz referência ao “motivo fútil” como agravante, quando o Conselho de Sentença reconheceu, na verdade, o motivo torpe. O equívoco terminológico não tem reflexo prático, visto que o motivo torpe foi corretamente utilizado para qualificar o crime, não sendo valorado novamente na segunda fase.

Na terceira fase da dosimetria, a Defesa postula a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) pela tentativa, em substituição à fração mínima de 1/3 (um terço) adotada na sentença. O pedido não merece acolhimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto mais próximo da consumação, menor a fração aplicável. No caso concreto, a vítima foi efetivamente atingida por disparo de arma de fogo nas costas, conforme atestam o prontuário médico e o laudo de exame de lesões corporais, tendo ficado internada por dois dias em razão das lesões sofridas. A conduta delitiva foi executada de forma eficaz, com acometimento corporal real da vítima, aproximando-se consideravelmente do resultado morte. A aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) pelo Juiz Presidente está, assim, em consonância com o critério jurisprudencial e com as circunstâncias concretas do caso, de sorte a não comportar revisão nesta instância.

Diante do quanto exposto, a dosimetria deve ser redimensionada nos seguintes termos: pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; mantidos o acréscimo de 1/6 (um sexto) na segunda fase ante a presença agravante e a redução de 1/3 (um terço) pela tentativa na terceira fase; resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Quanto ao regime inicial, o quantum da sanção privativa de liberdade impõe o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “a”, do CP, por se tratar de condenação superior a 08 (oito) anos.

Por fim, o Apelante requer a revogação da prisão cautelar, argumentando excesso de prazo e violação ao princípio da homogeneidade, dado que DIEGO NASCIMENTO LIMA estaria preso há mais de 07 (sete) anos.

Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340, fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. Mantida a condenação neste julgamento, ainda que com redimensionamento da pena, subsiste o título condenatório emanado do Júri Popular, que fundamenta o cumprimento imediato da pena. Eventual pretensão relativa ao excesso de prazo de prisão ou à progressão de regime deve ser deduzida perante o Juízo da Execução competente, instância adequada para análise das condições concretas de cumprimento da pena.

Sob a ótica do art. 312 do CPP, outrossim, conforme consignado na sentença, o próprio histórico processual demonstra que DIEGO NASCIMENTO LIMA, ao ser beneficiado com medida que lhe permitia temporariamente se ausentar da custódia com obrigação de retorno, descumpriu a determinação judicial e não se apresentou, conduta que, por si só, evidencia a necessidade de manutenção da segregação para garantia da aplicação da lei penal. O descumprimento voluntário de medida anteriormente concedida afasta qualquer alegação de excesso ou desnecessidade da custódia, revelando concretamente o risco de frustração da execução penal caso mantido em liberdade. De rigor, portanto, a manutenção da prisão cautelar na espécie.

Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, apenas para, afastada a valoração negativa atribuída às vetoriais personalidade do agente e conduta social, REDIMENSIONAR a sanção privativa de liberdade ao patamar de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal .Rio de Janeiro: Lumen Juris, 14 ed., 2008, p. 778..

2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas. 11 ed., 2003, p. 1448.