PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL ENTRE EMENTA/FUNDAMENTAÇÃO/TESE E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR PROVIMENTO DO RECURSO, CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES SUBSTANCIAIS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR contra acórdão da Quinta Câmara Cível proferido em apelação cível em que figura como apelado CAPITAL CONSIG SCD S.A., visando corrigir o dispositivo que, por lapso, registrou “CONHECER e DESPROVER”, embora a ementa, a fundamentação, a tese e a certidão de julgamento consignem o provimento do recurso com cassação da sentença e retorno dos autos à origem. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há erro material sanável no acórdão, diante da divergência entre a ementa/fundamentação/tese e o dispositivo, e se a retificação acarreta efeitos infringentes ou aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir Constatado erro material no dispositivo, que divergiu do resultado efetivamente proclamado em sessão (“Conhecido e provido — por unanimidade”) e do conteúdo da ementa, fundamentação e tese, as quais acolheram a apelação para cassar a sentença de indeferimento da inicial e determinar o prosseguimento do feito. O colegiado assentou que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, ausente previsão legal específica, e que a ausência de contrato em poder do fornecedor não autoriza o indeferimento da inicial, devendo-se viabilizar sua exibição e aplicar a dinâmica do ônus da prova — providências que conduzem logicamente à cassação da sentença terminativa. A correção limita-se a alinhar o dispositivo ao resultado já decidido e certificado, sem alteração substancial do julgado; portanto, não há falar em efeitos infringentes materiais, modificação de honorários ou aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, retificando-se o dispositivo do acórdão embargado para que conste: “CONHECER e PROVER o recurso de APELAÇÃO, para CASSAR a sentença e DETERMINAR o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM”, preservando-se, no mais, a ementa, a fundamentação e a tese fixada. Tese de julgamento: “1. O erro material que gera divergência entre ementa/fundamentação/teses e o dispositivo pode ser corrigido em embargos de declaração, sem efeitos infringentes substanciais, para adequar a parte dispositiva ao resultado efetivamente proclamado. 2. A retificação destinada apenas a alinhar o dispositivo ao conteúdo do acórdão e à certidão de julgamento não enseja aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nem readequação de honorários.” Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165756-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos manejados, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR contra o acórdão proferido por esta QUINTA CÂMARA CÍVEL nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em que figura como apelado CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Sustenta o embargante que, embora a ementa, a fundamentação e a tese consignem o PROVIMENTO do recurso com CASSAÇÃO da sentença para prosseguimento do feito, o dispositivo, ao final, teria registrado “CONHECER e DESPROVER o recurso”. Requer a correção do dispositivo, para que conste “conhecer e prover”, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem. (ID 90965393) Intimada a parte embargada para contrarrazões, não houve angularização processual, a teor das certidões e do ato ordinatório juntados. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165756-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão ao embargante. A leitura do julgado revela erro material entre a ementa, a fundamentação e a tese, que acolhem as razões recursais para cassar a sentença de indeferimento da inicial, com determinação de prosseguimento do feito e a parte final do dispositivo, onde constou, por lapso, “CONHECER e DESPROVER”. Com efeito, o colegiado assentou que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, ausente previsão legal específica; e a ausência de contrato em poder do fornecedor não autoriza o indeferimento da inicial, devendo o juiz viabilizar a sua exibição e aplicar a dinâmica do ônus da prova, providências que conduzem, logicamente, à cassação da sentença terminativa e ao retorno dos autos à origem. A certidão de julgamento expressamente consignou “Conhecido e provido — por unanimidade”, corroborando o resultado efetivamente proclamado em sessão. Nessa moldura, impõe-se o ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, EXCLUSIVAMENTE para SANAR o ERRO MATERIAL, com a RETIFICAÇÃO do dispositivo do acórdão, a fim de que passe a constar: “CONHECER e PROVER o recurso, para CASSAR a sentença e DETERMINAR o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM”, preservando-se, no mais, a ementa, a fundamentação e a tese fixada. A correção ora promovida não altera o resultado do julgamento colegiado, tampouco implica efeitos infringentes substanciais, limita-se a alinhar o dispositivo ao que já foi decidido e certificado, razão pela qual não há falar em modificação de honorários ou aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para SANAR ERRO MATERIAL, RETIFICANDO o DISPOSITIVO do acórdão embargado para que conste: “ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e PROVER o recurso de APELAÇÃO, para CASSAR a sentença e DETERMINAR o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, nos termos do voto do Relator.” Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165756-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):
VOTO