PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUPRESSIO. MORA EX RE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/BA, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgara procedente ação de cobrança ajuizada por QLVX – Saúde Extra-Hospitalar Ltda. – EPP, condenando a ré ao pagamento de R$ 75.178,83 (-), acrescido de correção monetária e juros. A embargante alegou omissão do acórdão quanto aos arts. 206, §3º, e 422 do Código Civil, visando o prequestionamento da matéria para futura interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam apenas rediscutir o mérito já apreciado pela decisão colegiada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm função restrita e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações relativas à prescrição (art. 206, §3º, do CC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), fixando que, em contratos de prestação de serviços contínuos, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e que a supressio não se configura quando há cobrança dentro do prazo prescricional. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que o julgador tenha fundamentado adequadamente a decisão, o que ocorreu no caso. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A oposição de embargos com o objetivo de reexame do mérito ou com finalidade exclusivamente prequestionadora é inadmissível, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG; EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ; EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP). Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, sob pena de desvirtuar sua finalidade e promover indevido reexame da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem ao prequestionamento artificial de dispositivos legais.” "2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, ainda que de forma implícita, as questões essenciais à solução da controvérsia.” “3. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8003061-74.2021.8.05.0001, em que figuram como parte embargante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e parte embargada QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 05 de novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR, MARIA EMILIA ARAUJO DE MELO, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A04 Trata-se de Apelação Cível interposta por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por QLVX – Saúde Extra-Hospitalar Ltda. – EPP, condenando a ré ao pagamento de R$ 75.178,83 (-), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a autora, ora apelada, prestou serviços de “home care” a beneficiários do plano de saúde administrado pela apelante, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2018, sem que houvesse o correspondente pagamento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição parcial da pretensão, sob fundamento de que seria aplicável o prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, por se tratar de ressarcimento ou enriquecimento sem causa; (ii) a ausência de notificação extrajudicial válida, alegando inexistência de prova de constituição em mora; (iii) a inexistência de prova da dívida, uma vez que os documentos apresentados pela autora não comprovariam a efetiva prestação dos serviços; e (iv) a incidência da teoria da supressio, em razão da alegada inércia prolongada da autora, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, julgando-se improcedente a ação de cobrança. A apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais. Sustenta que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação contratual de natureza continuada. Afirma que a prestação dos serviços restou devidamente comprovada por propostas assinadas, notas fiscais, e-mails e planilhas de débito, e que não se aplica a supressio, uma vez que houve tentativas de cobrança dentro do prazo prescricional. Após julgamento, o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, negou provimento à apelação, fixando as seguintes teses: (1) Em contratos de prestação de serviços contínuos, a prescrição é decenal, incidindo de forma parcelada sobre cada obrigação vencida; (2) A supressio não se configura quando ausente omissão prolongada ou quando há cobrança dentro do prazo prescricional; (3) A constituição em mora é automática (mora ex re), sendo desnecessária notificação prévia, quando o vencimento é certo e determinado. Posteriormente, a apelante opôs embargos de declaração, aduzindo omissão do acórdão quanto aos arts. 206, §3º, e 422 do Código Civil, com o intuito de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. A apelada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de omissão, porquanto o acórdão teria apreciado expressamente as matérias relativas aos prazos prescricionais e ao princípio da boa-fé objetiva. Requereu, assim, a rejeição dos embargos, ante a utilização meramente protelatória do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, MARIA EMILIA ARAUJO DE MELO, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos que a Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, que negou provimento ao apelo interposto pela ora Embargante, posto que fundamentado. A decisão colegiada foi clara ao ratificar os termos da sentença. Em que pese a alegação de omissão quanto aos artigos 206, §3º e 422, do Código Civil, tal argumentação não merece prosperar, na medida em que houve claro enfrentamento dos regramentos citados, especialmente, o afastamento da prescrição prevista no artigo 206, §3º, do CC. Como é sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). No caso sob julgamento, a embargante, parte ré, não foi capaz de desconstituir o direito da parte autora, que demonstrou cabalmente a prestação dos serviços. Sendo assim, verifica-se que, sob a alegação da existência de omissão e contradição, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. A Terceira Câmara Cível entendeu que o conjunto probatório concede verossimilhança à tese inaugural, que, todavia, não foi derrubada pela acionada, o que justifica a procedência da ação. Não há, portanto, que se falar em vício quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Ademais, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes e de todos os preceitos legais envolvidos. Cumpre ainda ressaltar que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo autor, o que restou patente na demanda sob julgamento. Precedentes do STJ, consoante exemplo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Desta forma, vê-se existir nos Embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios. Salienta-se, ainda, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Sala de Sessões, Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, MARIA EMILIA ARAUJO DE MELO, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
VOTO