PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFICÁCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994 DE 2014. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária voltada ao reexame de sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994 de 2014, bem como as diferenças de adicional de insalubridade calculadas sobre o piso profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Federal nº 12.994 de 2014 é de aplicação imediata aos entes municipais e se o adicional de insalubridade já percebido pelo servidor deve ter sua base de cálculo readequada para incidir sobre o vencimento-base correspondente ao piso nacional da categoria. III. Razões de decidir 3. O piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias possui amparo direto na Constituição Federal e sua instituição por meio de lei federal vincula todos os municípios independentemente de lei municipal específica. 4. A escassez de recursos ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbices para o adimplemento de direito remuneratório, especialmente diante do repasse federal de assistência financeira complementar. 5. O adicional de insalubridade já pago de forma habitual na proporção de vinte por cento deve incidir sobre o piso salarial nacional fixado para a categoria, que consubstancia o vencimento básico do cargo efetivo, em substituição ao salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e não provida. 7. Tese: "A Lei Federal nº 12.994 de 2014 possui eficácia plena e imediata, vinculando os Municípios ao pagamento do piso salarial nacional nela fixado aos agentes de combate às endemias, servindo este piso de base de cálculo para o adicional de insalubridade preexistente." Referências: Artigo 198 da CF/88. Artigo 198, parágrafo quinto, da CF/88. Artigo 496 da Lei Federal nº 13.105 de 2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000007-15.2017.8.05.0204, em que figuram como réus o Município de Uibaí e o Fundo Municipal de Saúde de Uibaí, e como autor Samuel Oliveira Machado da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-15.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s):ADERLAN PORTO DE CARVALHO, EDINALDO ALECRIM MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Samuel Oliveira Machado da Silva ingressou com ação de cobrança contra o Município de Uibaí e contra o Fundo Municipal de Saúde de Uibaí (ID 101178533). O autor explicou que trabalha como agente de combate a endemias concursado desde o dia dois de abril de 2008 (ID 101178556). Relatou que, apesar de a Lei Federal nº 12.994 de 2014 ter fixado o piso salarial nacional de sua carreira em mil e quatorze reais mensais, o Município continuou a pagá-lo com base no salário mínimo nacional até o mês de julho de 2015 (ID 101178533). Além disso, alegou que o adicional de insalubridade de vinte por cento, já recebido em sua rotina laboral, seguiu calculado sobre o salário mínimo, em vez de tomar como base o piso remuneratório nacional (ID 101178533). Por tais razões, requereu a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais retroativas e ao recálculo do adicional de insalubridade, com reflexos nas parcelas vencidas (ID 101178533). Devidamente citados (ID 101178551, ID 101178553), o Município de Uibaí apresentou contestação, a qual foi declarada intempestiva pela Secretaria do Juízo de primeiro grau (ID 101178557, ID 101178559). Em sua defesa, o ente municipal sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido sob a alegação de que não existe lei municipal instituindo o piso ou regulamentando a insalubridade dos agentes de combate a endemias (ID 101178555). No mérito, alegou que o adicional de insalubridade apenas passou a ser devido a partir de outubro de 2016, por força da Lei Federal nº 13.342, de modo que pedidos anteriores seriam improcedentes (ID 101178555). O autor apresentou réplica reforçando as teses da petição inicial (ID 101178560). As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, indicando que as provas dos autos eram suficientes para elucidar a controvérsia (ID 101178549, ID 101178565). O juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado (ID 101179018). A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 101179032). O magistrado determinou o pagamento das diferenças salariais em relação ao piso nacional no período de julho de 2014 a julho de 2015, bem como o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre o piso nacional no lapso entre julho de 2014 e a data de prolação da sentença (ID 101179032). Em face da iliquidez do provimento jurisdicional, o juízo determinou a remessa necessária dos autos (ID 101179032). Certificado o decurso do prazo sem a interposição de recursos voluntários (ID 101179042), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos por livre sorteio (ID 101199432). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-15.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO, EDINALDO ALECRIM MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Admissibilidade do Reexame Necessário O reexame necessário deve ser admitido, pois a sentença sob análise foi proferida contra o Município de Uibaí e reveste-se de caráter ilíquido. O artigo 496 do Código de Processo Civil regula as hipóteses de remessa necessária, aplicando-se ao reexame de sentenças ilíquidas proferidas contra entes municipais. Quando o provimento jurisdicional não fixa um valor líquido definitivo, torna-se inaplicável a dispensa do duplo grau de jurisdição com base nos tetos de salários mínimos (ID 101179032). Ademais, verifica-se que o decurso de prazo para recursos voluntários ocorreu sem qualquer manifestação de inconformidade por parte do Município de Uibaí ou do autor, conforme certificado pela Secretaria (ID 101179042). Assim, com base no duplo grau obrigatório de jurisdição, impõe-se a análise integral da sentença proferida na comarca de origem (ID 101179032). 2. Rejeição da Preliminar de Impossibilidade por Ausência de Lei Local O Município de Uibaí alegou em sua contestação a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob a justificativa de que a aplicação do piso dependeria de edição de lei municipal regulamentadora (ID 101178555). Essa alegação, contudo, não encontra amparo no ordenamento constitucional brasileiro. O artigo 198 da Constituição Federal estabelece a competência federal para regulamentar o piso salarial nacional, afastando a necessidade de lei local. A instituição do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde possui previsão expressa na Carta Magna, a qual delega à legislação federal a disciplina sobre o seu regime jurídico e as diretrizes de carreira. O dispositivo constitucional prevê expressamente que compete a lei federal dispor sobre o piso salarial profissional nacional dos agentes de combate às endemias: Art. 198, § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento Por conseguinte, a Lei Federal nº 12.994 de 2014, ao implementar o piso salarial nacional da categoria, reveste-se de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A obrigação nela contida vincula diretamente todos os entes municipais desde a data de sua publicação, tornando inteiramente desnecessária a edição de qualquer ato legislativo local para que os servidores públicos possam usufruir da remuneração mínima legalmente assegurada. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Município de Uibaí, confirmando-se a possibilidade jurídica do pedido de cobrança deduzido em juízo (ID 101178533). 3. Eficácia Imediata do Piso Salarial Nacional dos Agentes de Endemias No mérito, a controvérsia reside na adequação dos vencimentos recebidos pelo autor no período compreendido entre julho de 2014 e julho de 2015, à luz do piso salarial fixado na Lei Federal nº 12.994 de 2014 (ID 101178533). O autor demonstrou, por meio de seus contracheques, que permaneceu recebendo valor correspondente a apenas um salário mínimo nacional no período citado (ID 101178534). Conforme os demonstrativos de pagamento de julho a dezembro de 2014, a base paga foi de setecentos e vinte e quatro reais (ID 101178534), passando a setecentos e oitenta e oito reais em 2015 (ID 101178534), montante substancialmente inferior aos mil e quatorze reais legalmente estabelecidos. A justificativa de ausência de dotação orçamentária ou de limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de amparo para o descumprimento de direito remuneratório subjetivo de servidor público concursado. A assistência financeira complementar prestada pela União para o custeio do piso nacional ameniza os impactos financeiros nas contas públicas dos municípios. O precedente do STJ confirma que a Lei Federal nº 12.994/2014 tem eficácia imediata a partir de sua publicação, vinculando os entes municipais independentemente de regulamentação local: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento sobre a obrigatoriedade de observância imediata do referido piso remuneratório nacional: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI Nº 12.994/2014. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. VALOR QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O §5º, art. 198, da CF, prevê que “lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. O piso salarial profissional nacional e as diretrizes do plano de carreira foram efetivamente implementados com a edição da Lei nº 12.994/2014, com vigência imediata e sem condicionar o pagamento a qualquer condição ou termo. A mencionada lei deixa claro que o piso salarial nacional representa o vencimento inicial para o cargo, de modo que não integram as demais verbas incluídas na remuneração do agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, salvo se correspondente ao avanço na carreira. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000370-33.2018.8.05.0053, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 09/04/2024). Com base nesse entendimento pacificado pela jurisprudência, a inobservância do patamar remuneratório nacional pelo Município de Uibaí importa em enriquecimento sem causa da administração municipal, que usufruiu da força de trabalho do servidor sem a respectiva contraprestação legal. Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencimentais devidas entre julho de 2014 e julho de 2015, conforme corretamente decidido na sentença de primeiro grau (ID 101179032). 4. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, resta incontroverso que o Município de Uibaí já efetuava o pagamento mensal da parcela no patamar de vinte por cento, adotando, contudo, o salário mínimo nacional como base de incidência (ID 101178534, ID 101178533). A insurgência recursal do Município fundamenta-se na alegação de que o adicional só teria sido legalmente instituído pela Lei Federal nº 13.342 em outubro de 2016, impossibilitando cobranças anteriores (ID 101178555). Contudo, a pretensão autoral não versa sobre a instituição de uma nova vantagem pecuniária, mas sim sobre o recálculo e a correção de um benefício que já vinha sendo pago habitualmente pela própria administração municipal (ID 101178560). Os contracheques do servidor demonstram de forma inequívoca que a verba era adimplida de modo regular pela municipalidade em período anterior à mencionada legislação de 2016 (ID 101178534). Sob a perspectiva jurídica, a existência de um piso salarial profissional nacional vinculante estabelece o patamar remuneratório mínimo do cargo, atuando como o vencimento-base do servidor público para todos os efeitos legais. Com a fixação do piso de mil e quatorze reais pela Lei Federal nº 12.994 de 2014, as vantagens pecuniárias calculadas com esteio no vencimento-base, como o adicional de insalubridade já pago, devem obrigatoriamente incidir sobre este novo referencial, sob pena de esvaziamento da proteção legal e redução do salário real do trabalhador. Não se sustenta, portanto, a manutenção do salário mínimo nacional como indexador da vantagem de insalubridade após a instituição de um patamar remuneratório mínimo específico para a carreira. Assim, impõe-se confirmar a procedência da condenação do Município de Uibaí ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, calculadas sobre o piso salarial nacional desde julho de 2014 (ID 101179032). 4. Dispositivo Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo integralmente em todos os seus termos a sentença de procedência lavrada em primeiro grau (ID 101179032). Os consectários legais incidentes sobre as diferenças devidas pelo Município de Uibaí devem seguir os parâmetros definidos na sentença recorrida (ID 101179032). Para as parcelas devidas até o advento da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, a correção monetária deve ser realizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo primeiro-F da Lei nº 9.494 de 1997 e da tese do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (ID 101179032). A contar de nove de dezembro de 2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, a atualização e os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma simples, vedando-se qualquer cumulação (ID 101179032). Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau no percentual de dez por cento do valor líquido da condenação merecem ser mantidos (ID 101179032). O patamar atende adequadamente aos critérios de razoabilidade, zelo profissional e complexidade da causa, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-15.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO, EDINALDO ALECRIM MACHADO
VOTO