PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO ESTADOS E MUNICÍPIOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO, NOS TERMOS DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em que pese o posicionamento do STF relativamente à impossibilidade de condenação da União em prol da Defensoria Pública da União, manifestado no julgamento do AR 1937 AgR, a Súmula nº 421, segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, permanece em vigor. O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a lei complementar organizaria “a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados”. No caso examinado pelo STF, a Lei Complementar nº 80/94 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, no inciso XXI do seu art. 4º estabeleceu expressamente a possibilidade de execução e recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”. No Estado da Bahia, no entanto, foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”, a matéria também foi objeto de julgamento pelo STJ, no REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentando-se orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. Consta dos autos, especialmente do relatório médico de ID 34740099, que o beneficiário da ação, Possidônio de Jesus Santos, idoso, de 67 anos, é “portador de hipertensão arterial sistêmica, doença de chagas, infarto agudo do miocárdio prévio, sequelas de acidente vascular cerebral, anormalidade de marcha e da mobilidade, disartria e anartria e insônia”, se encontra fazendo “uso de medicações que controlam sua pressão arterial, evitam novo infarto agudo do miocárdio prévio, evitam novo acidente vascular cerebral e fazem o mesmo não ter insônia”. Consta ainda que as medicações são “essenciais para manutenção da sua vida, proporcionam qualidade de vida e por isso são de uso regular e sem previsão de serem retirados do seu tratamento terapêutico”. Como é cediço, o STF, no julgamento do RE 855.178/SE, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. O STJ, por seu turno, há muito vem decidindo, em reiterados precedentes, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que quaisquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8007458-07.2019.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Município de Barreiras e, ainda, como apelado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento às apelações. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-07.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSSIDONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Possidônio de Jesus Santos contra o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, com a finalidade de obter o fornecimento dos medicamentos CLONAZEPAM 0,05 MG, XARELTO 20MG (RIVAROXABANA), FUROSEMIDA 40MG, NAPRIX D 5/11,5 MG (RAMIPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA), CONCOR 5MG e ROSUCOR 10MG (ROSUVASTATINA CÁLCICA). Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 34740131, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Face ao exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 196 da Constituição Federal, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, condenando os demandados a fornecerem a medicação pleiteada nos termos do relatório médico que instrui os autos. Não cabe condenação em custas pelos Réus, diante da isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11). Condeno apenas o Município de Feira de Santana, de acordo com a fundamentação acima, ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$1.000,00, a rigor do art. 85, §8º, do CPC". Inconformada, apelou a Defensoria Pública do Estado da Bahia, com razões de ID 34740137, defendendo a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, ressaltando que não há que se falar em confusão patrimonial, uma vez que os honorários serão destinados a fundo próprio, gerido pela Defensoria, destinando-se a investimentos na própria Instituição, acrescentando que, de acordo com a CF, possui autonomia funcional e administrativa, inexistindo confusão patrimonial. Sustentou que não haveria vedação à possibilidade de pagamento à Defensoria Pública, pois as inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421 do STJ não mais impedem a Defensoria Pública e aqueles a ela conveniados de receber honorários, quando vitoriosos em causa contra o próprio Estado de que aquela é integrante, salientando que, possuindo orçamentos distintos e tendo as verbas auferidas destinação específica, não há como perpetuar-se a tese da confusão, que norteou a consolidação jurisprudencial. Afirmou que o STF, ao reconhecer a possibilidade de pagamento de honorários à Defensoria Pública da União pela própria União, em sede de repercussão geral, pacificou o tema, de modo que não há mais que se falar em incompatibilidade no recebimento de verbas sucumbenciais por parte desta Defensoria em desfavor do Estado da Bahia e, com muito menos razão, em desfavor do Município de Feira de Santana. Intimado, o Município de Feira de Santana, contraminutou o recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, refutando suas alegações. Irresignado, também apelou, com razões de ID 34740143, sustentando que, embora os Municípios sejam os executores das ações e serviços de saúde, todavia, devido à organização do sistema, a responsabilidade deve ficar limitada à atenção básica e aos procedimentos de baixa complexidade, ressaltando que os pacientes de procedimentos de média e alta complexidade devem ser encaminhados para a rede regionalizada, sob coordenação do Estado. Afirmou que, embora o STF ainda oriente as suas decisões no sentido de que o art. 23, II, da CF instituiu um sistema de solidariedade, tem demonstrado a necessidade de privilegiar as políticas públicas em detrimento de medicamentos ou procedimentos diferentes, sem comprovação da ineficácia daqueles oferecidos pelo SUS, devendo ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente. Aduziu que a regra da solidariedade institucional (art. 23, II) somente poderia ser aplicada no caso de ausência de políticas públicas, ou quando da organização administrativa deflua a competência comum, acrescentando que a CF assegura a integralidade no atendimento à saúde, decorrendo a judicialização da falha desses serviços, contudo as decisões judiciais devem atentar para as regras de repartição de competência de modo a evitar o impacto no orçamento. Alegou que, no caso em tela, a medicação não faz parte do protocolo clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e causa risco à saúde do paciente, por se tratar de remédio experimental. Argumentou que “o Poder Judiciário não pode desconsiderar a situação da saúde pública no país, há que se considerar o princípio da reserva do possível, pois a ‘escassez de recursos tem conduzido, lamentavelmente, a situações de insuficiência de verbas mesmo para o atendimento de necessidades primárias da população mais carente’”. O autor contraminutou o apelo do Município de Feira de Santana, no ID 34740145, pedido a manutenção da sentença. Intimado, o Estado da Bahia contraminutou os recursos, no ID 34740146, refutando as alegações da apelante e defendendo a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios. Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 39567157, pelo não provimento das apelações. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de maio de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-07.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSSIDONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Possidônio de Jesus Santos contra o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, julgada procedente. A ação teve por finalidade obter o fornecimento dos medicamentos CLONAZEPAM 0,05 MG, XARELTO 20MG (RIVAROXABANA), FUROSEMIDA 40MG, NAPRIX D 5/11,5 MG (RAMIPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA), CONCOR 5MG e ROSUCOR 10MG (ROSUVASTATINA CÁLCICA). A sentença apelada julgou procedente o pedido, condenando os réus a fornecer os medicamentos e o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre a apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, defendeu esta a necessidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em seu favor. Ao contrário do que afirmou a apelante, todavia, em que pese o posicionamento do STF relativamente à impossibilidade de condenação da União em prol da Defensoria Pública da União, manifestado no julgamento do AR 1937 AgR, a Súmula nº 421, segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, permanece em vigor. Observe-se que consta do aresto que julgou o referido precedente que “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária” (destacamos). Com efeito, o art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a lei complementar organizaria “a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados”. No caso examinado pelo STF, a Lei Complementar nº 80/94 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, no inciso XXI do seu art. 4º estabeleceu expressamente a possibilidade de execução e recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”. No Estado da Bahia, no entanto, foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta: “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: I - [...]; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”. Sublinhamos. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública” (grifamos). Assim constou da ementa do REsp em que foi examinada a matéria: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIO-PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)”. Todavia, observa-se que a matéria também foi objeto de julgamento pelo STJ, no REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentando-se orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008- STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)”. Na oportunidade, foram fixados os Temas: “Nº 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. “Nº 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. A orientação foi alçada ao referido Enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Diante de tais considerações, conclui-se que a sentença não deve ser reformada no particular, devendo ser improvido o apelo da Defensoria Pública. Quanto à apelação do Município de Feira de Santana, tampouco merece guarida. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Segundo esta, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, estando este responsabilizado em prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana, sendo obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos médicos necessários para a cura ou controle de suas doenças. O fornecimento de medicamentos, tratamentos e condições de acesso à saúde pública é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF, e constitui dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, cuja medida, no caso dos autos, se impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que podem acarretar da sua não-realização. Segundo a Constituição, nos termos do art. 126, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A matéria abordada na presente ação tem sido objeto de apreciação por este Tribunal que já possui entendimento solidificado: “REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINARES DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDAS. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DO SUS. PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA E DEMAIS COMORBIDADES. FÁRMACO PRESCRITO PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DO PACIENTE. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. DEVER DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (Remessa Necessária 0317216-97.2011.8.05.0001, Rela. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)”. Consta dos autos, especialmente do relatório médico de ID 34740099, que o beneficiário da ação, Possidônio de Jesus Santos, idoso, de 67 anos, é “portador de hipertensão arterial sistêmica, doença de chagas, infarto agudo do miocárdio prévio, sequelas de acidente vascular cerebral, anormalidade de marcha e da mobilidade, disartria e anartria e insônia”, se encontra fazendo “uso de medicações que controlam sua pressão arterial, evitam novo infarto agudo do miocárdio prévio, evitam novo acidente vascular cerebral e fazem o mesmo não ter insônia”. Consta ainda que as medicações são “essenciais para manutenção da sua vida, proporcionam qualidade de vida e por isso são de uso regular e sem previsão de serem retirados do seu tratamento terapêutico”. O fornecimento de tratamento médico ou de medicamentos aos necessitados está atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, cumprindo ao Poder Público adotar todas as medidas tendentes a viabilizá-los, fornecendo os medicamentos indispensáveis ao tratamento de doenças, para que o cidadão goze de uma vida digna. Com efeito, não pode o Poder Público se abster, deixando de cumprir obrigação prevista na Carta Magna, com a desculpa de que haveria elevado ônus para os cofres públicos e da necessidade de observância das políticas estatais, cabendo ao judiciário, quando provocado, garantir a defesa dos direitos fundamentais previstos na Constituição, o que não configura invasão de competência constitucional. Neste sentido o STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PREVISÃO EM PORTARIA MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 279/STF E OFENSA REFLEXA. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II- É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. (ARE 964542 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016)”. Destacamos. Ao cidadão que não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o tratamento que lhe fora prescrito. Ademais, “tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica ou abertura de procedimento licitatório (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93)” (TJRS – APC 70017279407 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade – J. 03.01.2007), não havendo nisso qualquer violação aos artigos 165 e seguintes da Constituição Federal. Defendeu o Município réu que não teria responsabilidade pelo fornecimento seria do Estado, em face da complexidade dos medicamentos e que a organização do SUS seria vinculada aos comandos constitucionais e que a responsabilidade solidária é expressamente afastada em face das responsabilidades regionalizadas, hierarquizadas e repartidas, cabendo à União as ações de alta especialidade, complexidade e de elevados custos. Não merece prosperar, no entanto, a irresignação do réu. Como é cediço, o STF, no julgamento do RE 855.178/SE, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. O STJ, por seu turno, há muito vem decidindo, em reiterados precedentes, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que quaisquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Nesse sentido os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal proposto pela empresa agravante. 3. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 4. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 5. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 6. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 7. Agravo de que se conhece, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp 1556454/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)”. Grifamos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER A MEDICAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. AÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA OS ENTES DE MODO CONJUNTO OU ISOLADO. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do recurso especial verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo legal estaria violado quanto as teses de incompetência absoluta da justiça estadual, impossibilidade de fornecimento de medicamento prescrito por médico particular, que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer o medicamento solicitado, além da necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problemas de saúde. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1799103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)”. Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.297.893/SE, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 5.8.2013; AGRG NO ARESP 350.065/CE, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014; ENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes: AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013; AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014; entre outros. 2. Com efeito, as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos/tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência. 3. Assim, cabe ao demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde da autora, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.000/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)”. Destacamos. “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. A decisão agravada que determinou, alternativamente, que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal realizem o depósito da quantia necessária para a aquisição do medicamento pleiteado pela demandante, merece subsistir à luz do mencionado entendimento desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1654716/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018)”. Sem destaque no original. Diante das razões expostas, voto pelo improvimento das apelações, para manter inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios do Município para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Salvador, de de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-07.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSSIDONIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO