PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006579-44.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: JOBSON NUNES ARGOLO e outros | ||
| Advogado(s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I — A recusa injustificada de concessionária de energia elétrica em efetuar a ligação de unidade consumidora residencial, por prazo superior a um ano, mediante alternância de pretextos sem respaldo regulatório, configura falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva e independe de comprovação de culpa.
II — A viabilidade técnica da ligação, evidenciada pela sua efetivação no curso do processo, afasta as alegações de impossibilidade operacional e de necessidade de obras complexas, revelando o caráter protelatório das justificativas apresentadas pela concessionária.
III — A privação do serviço essencial de energia elétrica, que impediu o casal de habitar a residência própria por mais de um ano, obrigando-o a suportar os custos de imóvel locado, excede o patamar do mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.
IV — O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa.
V — Tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a Súmula 54 do STJ, restrita à responsabilidade aquiliana.
VI — Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006579-44.2024.8.05.0138, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e apelados JOBSON NUNES ARGOLO e NAJILA DE SOUZA RIBEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006579-44.2024.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | |
| APELADO: JOBSON NUNES ARGOLO e outros | |
| Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial formulada por JOBSON NUNES ARGOLO e NAJILA DE SOUZA RIBEIRO, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Segundo narrado na exordial, os autores adquiriram, em junho de 2022, terreno situado no Loteamento Chácaras do Fera, no qual edificaram residência destinada ao uso habitacional. Em abril de 2023, formularam solicitação formal perante a COELBA para instalação de energia elétrica no imóvel, reiterando o pedido por diversas vezes e submetendo-se a inúmeras vistorias técnicas, sem que a ligação fosse efetivada. A concessionária alternava as justificativas para a recusa, ora alegando tratar-se de empreendimento particular a exigir submissão de projeto elétrico, ora apontando a necessidade de caixa para inspeção de aterramento. Em razão da ausência de fornecimento de energia, o casal viu-se obrigado a permanecer residindo em imóvel locado desde maio de 2023, enquanto aguardava a regularização da situação.
Os autores postularam a concessão de tutela determinando a realização da ligação, indenização por danos morais e materiais, além de gratuidade da justiça e condenação da ré nas verbas de sucumbência.
Deferida a liminar, a COELBA interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Citada, apresentou contestação arguindo regularidade de seus procedimentos, necessidade de obras prévias de extensão de rede e ausência de responsabilidade pelos entraves verificados. Após réplica, o processo foi julgado antecipadamente, tendo a sentença reconhecido a falha na prestação do serviço e o dano moral presumido, julgando improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação. Registrou-se, ainda, que a ligação da unidade consumidora foi efetivada após o início do trâmite da ação.
Inconformada, a COELBA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a regularidade de seu procedimento em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010 e demais normas regulatórias do setor; a ausência de ato ilícito e de nexo causal; a inocorrência de dano moral indenizável; a necessidade de redução do quantum fixado com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; a adequação dos juros e da correção monetária a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; e, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante a alegada irreversibilidade da decisão.
Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, pela rejeição do pedido de efeito suspensivo e pela fixação de honorários recursais, argumentando que a responsabilidade objetiva da concessionária restou devidamente comprovada, que o dano moral é in re ipsa em hipóteses de recusa injustificada de serviço essencial, e que o valor indenizatório fixado se encontra abaixo da média praticada pelo Tribunal.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, com última distribuição registrada em 26 de novembro de 2025.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006579-44.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: JOBSON NUNES ARGOLO e outros | ||
| Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
De plano, rejeito o pedido de efeito suspensivo. A apelação, nos termos do art. 1.012 do CPC, não possui tal efeito de forma automática, e a concessão excepcional prevista no §4º exige demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisito que a recorrente não logrou evidenciar. O argumento genérico de possível abalo ao sistema elétrico e às receitas da concessionária, calcado em precedente do STJ referente a hipótese fática inteiramente distinta, qual seja, inadimplência de municípios, não guarda qualquer pertinência com o caso dos autos, que versa sobre ligação de energia em unidade consumidora residencial individualmente considerada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da fornecedora prevista no art. 14 do CDC. Incumbia, portanto, à COELBA demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Os fatos são incontroversos: os autores formularam solicitação formal de ligação de energia em abril de 2023, protocolaram pedidos de ligação nova e extensão de rede devidamente documentados, submeteram-se a vistorias técnicas sucessivas e aguardaram por mais de um ano sem que a obrigação fosse cumprida. A concessionária alternava as justificativas para a recusa, apresentando óbices distintos a cada contato, sem que nenhum deles restasse efetivamente comprovado nos autos.
A tese defensiva de que a propriedade exigiria submissão de projeto elétrico por configurar empreendimento particular, com fundamento no art. 48 da Resolução ANEEL nº 414/2010, não se sustenta diante das circunstâncias dos autos. O dispositivo invocado trata especificamente de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras destinados à regularização fundiária, hipótese que não se confunde com o imóvel residencial unifamiliar em questão. A tentativa de enquadrar a situação dos autores em tal norma revela, em verdade, a criação de obstáculos burocráticos sem amparo regulatório legítimo.
O argumento de que seriam necessárias centenas de postes, laudo pericial e estudo de impacto ambiental para atender à solicitação contrasta frontalmente com a realidade dos autos: a ligação acabou sendo efetivada pela própria COELBA no curso do processo, evidenciando que a obra era tecnicamente viável e que os entraves alegados não passavam de justificativas protelatórias. A concessionária que afirma, em sede recursal, a existência de complexa e intransponível obra de expansão de rede é a mesma que realizou a ligação assim que instada judicialmente a tanto. A contradição é insuperável.
Registre-se, ademais, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial de natureza pública, assegurado constitucionalmente como corolário da dignidade da pessoa humana. Os obstáculos e limitações operacionais são inerentes ao risco da atividade econômica assumida pela concessionária, não podendo ser transferidos ao consumidor. A privação do serviço essencial em imóvel residencial, por prazo superior a um ano, viola o acesso igualitário ao serviço público e caracteriza, de forma inequívoca, falha na prestação.
A situação vivenciada pelos autores transcende o patamar do mero aborrecimento cotidiano. O casal, impossibilitado de habitar a residência que havia construído por ausência de energia elétrica, viu-se compelido a suportar os custos de imóvel locado por período superior a um ano, enquanto aguardava providência que competia exclusivamente à concessionária. A privação do lar próprio, com todas as consequências econômicas e existenciais que lhe são inerentes, afeta a esfera da dignidade dos autores de maneira concreta e perceptível, prescindindo de prova específica do abalo anímico. Cuida-se de dano moral in re ipsa, decorrente da própria força dos fatos.
Quanto ao valor fixado, não identifico desproporcionalidade a justificar a redução pretendida. A magistrada de origem, com adequado exame das circunstâncias do caso, extensão temporal da privação, essencialidade do serviço, condição econômica das partes e caráter pedagógico-preventivo da condenação, arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A condenação, longe de configurar enriquecimento sem causa, cumpre sua dupla função: compensar o sofrimento experimentado pelos autores e desestimular a repetição da conduta pela concessionária.
A pretensão de que os juros moratórios e a correção monetária incidam apenas a partir da data da sentença não merece acolhida quanto à correção monetária, que, nos termos da Súmula 362 do STJ, incide desde o arbitramento, correspondente, na espécie, à data da sentença condenatória.
Quanto aos juros moratórios, todavia, assiste parcial razão à recorrente no ponto. Cuidando-se de responsabilidade de natureza contratual, decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes, incide o art. 405 do Código Civil, de modo que os juros fluem a partir da citação, e não do evento danoso, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, restrita às hipóteses de responsabilidade aquiliana. Nesse ponto, a sentença merece reparo.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se integralmente a sentença recorrida nos demais aspectos.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IX