PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecendo, ainda, a configuração de venda casada na contratação de seguros. A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e requer o prequestionamento da matéria. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém contradição em sua fundamentação acerca da revisão dos juros remuneratórios; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 27 do STJ e à análise da abusividade dos juros remuneratórios; e (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da venda casada na contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais. Verifica-se contradição na fundamentação da decisão embargada, pois, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratórios e reformado parcialmente a sentença para limitá-la à taxa média de mercado, constou, por equívoco material, a expressão de manutenção da sentença nesse ponto, incompatível com a fundamentação e com a parte dispositiva. Não há omissão nem contradição quanto à revisão dos juros remuneratórios, uma vez que a decisão apreciou expressamente a taxa contratada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, concluindo, fundamentadamente, pela abusividade do encargo. Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da venda casada, pois o julgado examinou a documentação constante dos autos e concluiu pela ausência de demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor na contratação dos seguros. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo com a solução adotada. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição existente na fundamentação da decisão embargada, mediante exclusão da expressão "fica mantida a sentença nesse ponto", permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. 2. A mera discordância da parte com a valoração das provas e com a solução jurídica adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento integral dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157751-22.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. e embargado ROBERTO BONFIM DOS SANTOS BACELAR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157751-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BONFIM DOS SANTOS BACELAR
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TEMA REPETITIVO 27/STJ E VENDA CASADA DE SEGUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 106819250) contra a decisão monocrática de ID 106315196, que conheceu do recurso de Apelação interposto por Roberto Bonfim dos Santos Bacelar e deu-lhe parcial provimento, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,05% ao mês, afastar a cobrança dos seguros no valor total de R$ 3.417,33 por reputar configurada a venda casada e redistribuir a sucumbência na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor (ID 106315196). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão embargada, tendo em vista que na fundamentação do julgado, constou expressamente "razão pela qual fica mantida a sentença nesse ponto", indicando a preservação da sentença que julgou improcedente o pedido de limitação da taxa dos juros, ao passo que a parte dispositiva deu provimento ao apelo para alterar a taxa pactuada e fixá-la em 2,05% ao mês (ID 106819250). Argumenta também a ocorrência de omissão e contradição no tocante à aplicação das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a taxa de juros remuneratórios avençada em 2,71% ao mês não ostenta desproporção abusiva nem ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação, devendo prevalecer o quanto. Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame dos documentos contratuais colacionados, que comprovam que a contratação do seguro prestamista e do seguro de acidentes pessoais ocorreu de forma facultativa e mediante aceite expresso do consumidor em termo apartado, com liberdade de escolha da seguradora, afastando a tese de venda casada. Pugna pelo acolhimento dos Embargos com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e manter integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 110544546. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 22 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157751-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BONFIM DOS SANTOS BACELAR
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido. Na hipótese em exame, assiste parcial razão à embargante, exclusivamente no tocante à contradição verificada no corpo da fundamentação da decisão embargada. Com efeito, ao analisar a pretensão de revisão dos juros remuneratórios, a decisão monocrática de ID 106315196 reconheceu a abusividade da taxa pactuada e deu parcial provimento à Apelação, para limitá-la à taxa média de mercado. Ocorre que, ao final do parágrafo que examinou a matéria, constou a expressão "fica mantida a sentença nesse ponto" (ID 106315196), quando a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente tal pedido (ID 98858745). Evidencia-se, portanto, a incoerência entre a referida frase e a motivação desenvolvida, bem como em relação à parte dispositiva do julgado, cabendo acolhimento do recurso nesse quesito. No tocante à tese de omissão e contradição relacionada aos juros remuneratórios e à aplicação do Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), constata-se que a decisão apreciou expressamente a questão. O julgado analisou a taxa de 2,71% ao mês contratada em confronto com a taxa média de mercado de 2,05% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período, concluindo, no exercício da valoração jurídica das provas e das circunstâncias do caso, pela existência de abusividade a justificar a limitação do encargo. Da mesma forma, não se verifica omissão ou contradição quanto ao exame da contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, porque o julgado analisou motivadamente a documentação acostada e a cobrança dos seguros no valor total de R$ 3.417,33, assentando expressamente a configuração de venda casada em virtude da falta de comprovação da efetiva e ampla liberdade de escolha pelo consumidor. A valoração dos elementos dos autos em sentido contrário ao interesse da embargante não caracteriza vício integrativo, mas inconformismo com a solução dada à controvérsia. Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir fundamentos já apreciados, buscando novo julgamento da causa, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Posto isso, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a contradição apontada na decisão embargada, extirpando de sua fundamentação a expressão "fica mantida a sentença nesse ponto", mantendo-se hígidos e inalterados os demais termos do julgado embargado. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157751-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BONFIM DOS SANTOS BACELAR
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO