PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540471-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMIDES NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) NOS NÍVEIS IV E V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, RECONHECENDO O DIREITO À PARIDADE. OMISSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA INTEGRAR O JULGADO CONFORME TEMAS 810 E 1419/STF, EC nº 136/2025 E ADI 7873/STF.


I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação do Estado da Bahia e deu provimento ao apelo dos autores, para reconhecer o direito de ambos à implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em seus níveis IV e V, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.

O Embargante alega omissão no julgado quanto à definição dos consectários legais, notadamente no que tange à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.


II. Questão em discussão

Analisar a existência de omissão no Acórdão embargado no que se refere aos efeitos patrimoniais da condenação, especialmente sobre o termo inicial para o pagamento das parcelas pretéritas e os critérios de atualização do débito.


III. Razões de decidir

Verificada a omissão no Acórdão quanto à delimitação expressa dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, impõe-se a sua integração.

Consoante o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, mas assegura o pagamento das parcelas devidas a partir da data do ajuizamento da ação.

Acolhem-se os embargos para, sanando a omissão e conferindo-lhes efeitos modificativos, determinar que a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas tenha como termo inicial a data da impetração do feito, observada a prescrição das parcelas anteriores.

Necessária, ainda, a integração do julgado para especificar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em conformidade com os precedentes vinculantes e a legislação de regência.

Define-se que a atualização do débito observará os seguintes marcos: (i) entre a data da impetração e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Tema 810/STF; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, período de vigência da redação original da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema 1419/STF; (iii) a partir de 10/09/2025, sob a égide da EC nº 136/2025, a atualização observará a taxa SELIC, com fundamento nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Fica ressalvada, contudo, a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, considerando a pendência de julgamento da ADI 7873/STF, que questiona a constitucionalidade de alterações no regime de precatórios.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o Acórdão embargado.


Tese de julgamento: "1. Em Ação Ordinária que reconhece direito de servidor público a vantagem pecuniária, os efeitos financeiros da condenação retroagem à data da propositura da ação, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Os consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública devem ser fixados em observância aos marcos temporais estabelecidos pela legislação e pelos precedentes vinculantes, notadamente os Temas 810/STF e 1419/STF e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença diante de controvérsia constitucional pendente de julgamento."


Dispositivos relevantes citados: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código Civil, arts. 389 e 406.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0540471-61.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargados CLEMIDES NERY DE SOUZA e VENANCIO BISPO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540471-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMIDES NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94813139) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 94040698) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo interposto por CLEMIDES NERY DE SOUZA e VENANCIO BISPO DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau.

O Acórdão embargado reconheceu o direito dos Autores, policiais militares inativos, à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V, em paridade com os servidores da ativa, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Em suas razões, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que, a partir de sua publicação em 09 de dezembro de 2021, determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Argumenta, ainda, a impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida, pugnando pela aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 95512027), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a decisão deve ser mantida em sua integralidade.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540471-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMIDES NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Assiste parcial razão ao Embargante, mas por fundamento diverso, o que justifica o acolhimento dos aclaratórios para, sanando omissão, integrar o julgado com efeitos modificativos.

O Acórdão embargado, ao reconhecer o direito dos autores à percepção da GAP nos níveis IV e V, condenou o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, e fixou os consectários legais de forma genérica, com base na Lei nº 11.960/2009.

Verifica-se, de fato, a existência de omissão no julgado quanto à exata delimitação dos efeitos patrimoniais da condenação, notadamente sobre o termo inicial para o pagamento das verbas devidas e a especificação dos índices de atualização do débito, considerando as sucessivas alterações legislativas e jurisprudenciais sobre a matéria.

Ainda que o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a concessão da ordem em ações desta natureza assegura o pagamento das vantagens pecuniárias a partir da data da impetração. O mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, às ações ordinárias que veiculam idêntica pretensão.

Dessa forma, para sanar a omissão e conferir efetividade ao provimento jurisdicional, impõe-se esclarecer que a condenação ao pagamento dos valores pretéritos deve ter como marco inicial a data de ajuizamento da presente ação, em 14 de julho de 2015, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que a antecedeu.

Ademais, a complexa e sucessiva alteração das normas que regem a atualização dos débitos da Fazenda Pública demanda a especificação dos critérios aplicáveis a cada período, para conferir segurança jurídica à fase de cumprimento de sentença.

Nesse passo, integro o julgado para fixar os consectários legais da seguinte forma:

(i) Sobre as parcelas devidas entre a data da impetração (14/07/2015) e 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral.

(ii) Para o período compreendido entre 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021) e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme disposto no art. 3º da referida Emenda e consolidado pelo STF no Tema 1419.

(iii) A partir de 10/09/2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito passará a ser regida pela taxa SELIC, com fundamento nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

Ressalva-se, por prudência, que a definição final dos consectários legais deverá ser consolidada na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a constitucionalidade de parte do novo regime de pagamentos instituído pela EC nº 136/2025 é objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a integração do acórdão é medida que se impõe, a fim de complementar a decisão colegiada, conferindo-lhe a clareza e a completude necessárias.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas tenha como marco inicial a data da impetração, e para definir os critérios de atualização do débito conforme os marcos temporais especificados.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07