PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055910-52.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DALVAN DOS SANTOS CARDOSO | ||
| Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS | ||
| APELADO: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição quanto à determinação de adequação da taxa de juros remuneratório à média de mercado. Irresignação quanto às tarifas contratuais consideradas abusivas. Inexistência de vícios no acórdão impugnado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos em razão de alegados vícios de omissão e contradição do acórdão de ID. 93493655, no que tange à determinação de adequação da taxa de juros remuneratório à média de mercado, além de irresignação quanto às tarifas contratuais consideradas abusivas.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão e contradição no acórdão embargado por ausência ou divergência da manifestação do Colegiado sobre a determinação de adequação da taxa de juros remuneratório à média de mercado e a abusividade de tarifas contratuais.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à atribuição de efeito modificativo ao julgado, salvo quando a correção do vício levar, inevitavelmente, à alteração do resultado da decisão.
4.O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos suscitados pelas partes, podendo adotar fundamentação diversa daquela pretendida, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional.
5.A matéria alegadamente omitida e contraditória foi expressa e coerentemente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu que a taxa contratada excedeu significativamente a taxa média de mercado à época da contratação, além de demonstrar a necessidade de redução dos valores cobrados a título de tarifas de cadastro e de avaliação do bem.
6.A pretensão recursal evidencia o objetivo de rediscutir os fundamentos do julgado, em afronta à natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7.Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8055910-52.2023.8.05.0001, em que é embargante BANCO ITAU S/A e embargado DALVAN DOS SANTOS CARDOSO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055910-52.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DALVAN DOS SANTOS CARDOSO | |
| Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS | |
| APELADO: BANCO ITAU SA | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por BANCO ITAU S/A (ID. 94486013), por alegados vícios de omissão e contradição do acórdão de ID. 93493655, no que tange à determinação de adequação da taxa de juros remuneratório à média de mercado, além de irresignação quanto às tarifas contratuais consideradas abusivas.
Sem contrarrazões – ID. 96572016.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055910-52.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DALVAN DOS SANTOS CARDOSO | ||
| Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS | ||
| APELADO: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegados vícios de omissão e contradição do acórdão de ID. 93493655, no que tange à determinação de adequação da taxa de juros remuneratório à média de mercado, além de irresignação quanto às tarifas contratuais consideradas abusivas.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi expresso e coerente ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios.
Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:
“Da análise do contrato celebrado (ID. 88842385), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 32,38% ao ano e 2,33% ao mês – restando incontroversa a aplicação de taxa mensal de 2,19% (ID. 88841810); ao passo que, quando da celebração do pacto – 10/9/2021, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 23,90% ao ano e de 1,80% ao mês, demonstrando-se a abusividade defendida pelo apelante.
(…)
Lado outro, a “Tarifa de Avaliação de Bens” no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) (item “D.2” do ID. 88842385), não observou o valor de mercado para o aludido serviço à época da contratação.
Portanto, demonstrada a onerosidade excessiva do valor cobrado para avaliação do bem, cabendo sua adequação ao montante de R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos).
No que tange à taxa de confecção de cadastro para início de relacionamento para pessoa física, conforme se depreende do valor médio estabelecido pelo Banco Central do Brasil em setembro de 2021, este foi fixado em R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos) (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb. gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp); ao passo que a tarifa contratada foi de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais) (item “D.1” do ID. 88842385).
Neste sentido, cumpre considerar a abusividade da cobrança, cabendo a sua fixação na referida média.” (ID. 93493655)
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA